Acórdão nº 170/13.8TBSBG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução26 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores intentaram a presente contra os Réus, pedindo a condenação destes a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre um muro com a extensão de cerca de 14,50 metros e um metro de altura, a absterem-se da prática de actos que impeçam ou perturbem a posse sobre o mesmo e a condenação da segunda Ré na reposição das pedras de xisto por ela retiradas.

Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese, o seguinte: - o muro, que descrevem quanto à sua composição, extensão, altura e configuração, é um muro de vedação da sua propriedade e que divide o seu prédio urbano do prédio dos Réus, servindo ainda se suporte das suas terras do logradouro /quintal, situadas em cota superior; - foi o pai do Autor marido quem construiu tal muro, a suas expensas e faz parte integrante do seu prédio que adquiriu, na falta de outro título, por usucapião; - há cerca de 20 anos o falecido F... ocupou parte desse muro, numa extensão de cerca de 4 metros e meio, nele fazendo uma construção, por mero consentimento do pai do Autor marido; - e há cerca de dois anos, a segunda Ré, viúva do falecido F..., retirou pedras ali colocadas pelo Autor para a reconstrução do muro, alegando que o mesmo lhe pertencia em exclusivo e colocou-as no seguimento do troço do muro, para sul.

Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, peticionando o reconhecimento de propriedade exclusiva de tal muro, alegando que o mesmo foi construído em 1957 pelos seus antecessores e desde então praticam no muro actos de posse nos termos e nas condições conducentes à sua aquisição por usucapião.

Concluíram, pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção com a condenação dos Autores a reconhecerem que os Réus são os únicos proprietários de um muro perpendicular à estrada nacional e com as características que enunciaram no art.º 56º da contestação.

Os Autores replicaram, mantendo no essencial o alegado na p. inicial, concluindo pela improcedência da reconvenção.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção totalmente improcedentes, absolvendo os RR e Reconvindos dos pedidos.

Os Autores interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

Os Réus apresentaram resposta, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  1. Impugnação da matéria de facto Da leitura das conclusões – art.º 6º e segs. - do recurso parece resultar que os Recorrentes pretendem ver alterada a decisão da matéria de facto. No entanto não concretizam qualquer ponto que pretendem ver modificado e, nem do cotejo do que das conclusões consta com a matéria julgada provada e não provada a sua concretização se mostra possível por ininteligibilidade.

    Dispõe o art.º 640º do Novo C. P. Civil: 1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o se¬guinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

    3 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.

    Como acima dissemos os Recorrentes não especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados não dando, desse modo, satisfação à exigência contida no n.º 1, a), do artigo acima transcrito.

    Ora, não indicando os Recorrentes, em momento algum das suas conclusões os concretos pontos de facto que com a reapreciação da prova produzida pretendem que sejam...

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