Acórdão nº 1202/15.0T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo especial de revitalização respeitante a D (…) tendo o Administrador Judicial Provisório (AJP) vindo juntar aos autos a Ata de Abertura de Propostas e votação do plano de recuperação, pelo Juiz a quo foi proferido despacho a declarar encerrado o processo de revitalização, com fundamento em que a votação para aprovação do plano ocorreu já depois de decorrido o prazo legal para a conclusão das negociações.

* Inconformado com tal decisão, o devedor dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula:

  1. Refere o artigo 17º D do CIRE, que o requerente/devedor é a parte ativa no PER, assumindo o administrador Judicial Provisório um papel de controle, fiscalização nos termos dos nº 8 e 9; b) Refere o nº 2 do artigo 17º-F, que “ Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior (aprovação Unânime), o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal; c) Incluir no processo negocial o prazo de votação do plano de recuperação, concedido pelo administrador provisório e pelo artigo 211º do CIRE, é fazer uma interpretação restritiva da lei, entendendo o recorrente que tal interpretação não se encontra vertida no artigo 9º do CC d) Entende o recorrente que o prazo de três meses consagrado no nº 5 do artigo 17º D do CIRE, comporta apenas as negociações entre devedor e credores e não a votação; e) A votação do plano de recuperação, encontra-se por lei consagrada no artigo 211º do CIRE, ou seja no prazo de 10 dias, após a apresentação do plano; f) Aliás tal acontece no âmbito de qualquer plano de Insolvência, o qual é votado após a sua apresentação; g) Por Outro lado não existe na lei (CIRE) prazo para o plano ser entregue no tribunal; h) Apenas é referido que o Juiz deverá homologar o plano ou recusar a sua homologação, nos dez dias seguintes à receção da documentação (...); i) Diferente é o devedor não concluir as negociações dentro dos três meses. Sendo estas acompanhadas pelo AJP, facilmente o mesmo cumpre o estipulado no artigo 17º G, nº 1 do CIRE; j) Assim, a prolação da decisão com a referência 79479340, notificada ao requerente em 02/12/2015, viola as normas consagradas nos artigos 17º A, 17º D, nº 10, 17º F, nº 5 , 211º e 215º todos do CIRE; l) Como viola a regra da interpretação da lei consagrada no artigo 9º do Código Cível; m) Só revogando-se o despacho com a referência 79479340 de 12/11/2015, notificado ao requerente devedor em 02/12/2015, por outro que declare que o devedor concluiu as negociações no prazo legal de 3 meses, sendo que no prazo de 10 dias ocorreu a votação que aprovou a homologação do plano de recuperação apresentado; n) Homologando o plano de recuperação apresentado se fará justiça.

    * Não foram apresentadas contra-alegações.

    Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só: 1. Se a votação do plano de revitalização (aprovado sem a maioria) tem de ocorrer dentro do prazo das negociações.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido do nosso ordenamento pela revisão do CIRE elaborada pela Lei 15/2012, de 20 de abril, com vista a permitir a recuperação de devedores economicamente inviáveis numa fase pré-insolvencial.

    O PER depende da iniciativa do devedor, através de requerimento apresentado a juízo, consistindo numa declaração negocial escrita, assinada pelo devedor e de, pelo menos um dos seus credores, pelo qual o devedor manifesta a sua vontade de encetar negociações conducentes à sua revitalização através da aprovação de um plano de recuperação – nº1 do artigo 17º-C, do CIRE.

    Recebido tal requerimento em tribunal e nomeado, de imediato, pelo juiz, administrador judicial provisório, o devedor deve, de imediato, comunicar a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial que deu início a negociações, convidando-os a participar (nº1 do artigo 17-D).

    Publicado no portal Citius o despacho de nomeação do administrador judicial provisório, os credores têm o prazo de 20 dias para reclamar créditos (nº2 do artigo 17º-D) junto do AJP.

    O AJP tem o prazo de cinco dias para elaborar a lista provisória de créditos, a qual é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius.

    Os interessados têm cinco dias úteis para impugnar a lista provisória de créditos e o juiz tem igual prazo para decidir as impugnações formuladas (nº3 do artigo 17º-D).

    Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor (nº5 do artigo 17º-D, do CIRE).

    Caso o devedor ou a maioria relevante dos credores concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº5 do artigo 17-D (prazo de dois meses ou de três, no caso de o mesmo ter sido objeto de prorrogação), o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no Portal Citius (nº1 do artigo 17º-G).

    Resultando das citadas normas legais que o prazo para a “conclusão das negociações” é de dois meses, prorrogável por mais um mês, a jurisprudência tem-se debatido com a questão de saber se a votação do plano e o apuramento do respetivo resultado, mediante a elaboração da respetiva ata, se têm de...

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