Acórdão nº 1202/15.0T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo especial de revitalização respeitante a D (…) tendo o Administrador Judicial Provisório (AJP) vindo juntar aos autos a Ata de Abertura de Propostas e votação do plano de recuperação, pelo Juiz a quo foi proferido despacho a declarar encerrado o processo de revitalização, com fundamento em que a votação para aprovação do plano ocorreu já depois de decorrido o prazo legal para a conclusão das negociações.
* Inconformado com tal decisão, o devedor dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula:
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Refere o artigo 17º D do CIRE, que o requerente/devedor é a parte ativa no PER, assumindo o administrador Judicial Provisório um papel de controle, fiscalização nos termos dos nº 8 e 9; b) Refere o nº 2 do artigo 17º-F, que “ Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior (aprovação Unânime), o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal; c) Incluir no processo negocial o prazo de votação do plano de recuperação, concedido pelo administrador provisório e pelo artigo 211º do CIRE, é fazer uma interpretação restritiva da lei, entendendo o recorrente que tal interpretação não se encontra vertida no artigo 9º do CC d) Entende o recorrente que o prazo de três meses consagrado no nº 5 do artigo 17º D do CIRE, comporta apenas as negociações entre devedor e credores e não a votação; e) A votação do plano de recuperação, encontra-se por lei consagrada no artigo 211º do CIRE, ou seja no prazo de 10 dias, após a apresentação do plano; f) Aliás tal acontece no âmbito de qualquer plano de Insolvência, o qual é votado após a sua apresentação; g) Por Outro lado não existe na lei (CIRE) prazo para o plano ser entregue no tribunal; h) Apenas é referido que o Juiz deverá homologar o plano ou recusar a sua homologação, nos dez dias seguintes à receção da documentação (...); i) Diferente é o devedor não concluir as negociações dentro dos três meses. Sendo estas acompanhadas pelo AJP, facilmente o mesmo cumpre o estipulado no artigo 17º G, nº 1 do CIRE; j) Assim, a prolação da decisão com a referência 79479340, notificada ao requerente em 02/12/2015, viola as normas consagradas nos artigos 17º A, 17º D, nº 10, 17º F, nº 5 , 211º e 215º todos do CIRE; l) Como viola a regra da interpretação da lei consagrada no artigo 9º do Código Cível; m) Só revogando-se o despacho com a referência 79479340 de 12/11/2015, notificado ao requerente devedor em 02/12/2015, por outro que declare que o devedor concluiu as negociações no prazo legal de 3 meses, sendo que no prazo de 10 dias ocorreu a votação que aprovou a homologação do plano de recuperação apresentado; n) Homologando o plano de recuperação apresentado se fará justiça.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só: 1. Se a votação do plano de revitalização (aprovado sem a maioria) tem de ocorrer dentro do prazo das negociações.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido do nosso ordenamento pela revisão do CIRE elaborada pela Lei 15/2012, de 20 de abril, com vista a permitir a recuperação de devedores economicamente inviáveis numa fase pré-insolvencial.
O PER depende da iniciativa do devedor, através de requerimento apresentado a juízo, consistindo numa declaração negocial escrita, assinada pelo devedor e de, pelo menos um dos seus credores, pelo qual o devedor manifesta a sua vontade de encetar negociações conducentes à sua revitalização através da aprovação de um plano de recuperação – nº1 do artigo 17º-C, do CIRE.
Recebido tal requerimento em tribunal e nomeado, de imediato, pelo juiz, administrador judicial provisório, o devedor deve, de imediato, comunicar a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial que deu início a negociações, convidando-os a participar (nº1 do artigo 17-D).
Publicado no portal Citius o despacho de nomeação do administrador judicial provisório, os credores têm o prazo de 20 dias para reclamar créditos (nº2 do artigo 17º-D) junto do AJP.
O AJP tem o prazo de cinco dias para elaborar a lista provisória de créditos, a qual é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius.
Os interessados têm cinco dias úteis para impugnar a lista provisória de créditos e o juiz tem igual prazo para decidir as impugnações formuladas (nº3 do artigo 17º-D).
Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor (nº5 do artigo 17º-D, do CIRE).
Caso o devedor ou a maioria relevante dos credores concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº5 do artigo 17-D (prazo de dois meses ou de três, no caso de o mesmo ter sido objeto de prorrogação), o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no Portal Citius (nº1 do artigo 17º-G).
Resultando das citadas normas legais que o prazo para a “conclusão das negociações” é de dois meses, prorrogável por mais um mês, a jurisprudência tem-se debatido com a questão de saber se a votação do plano e o apuramento do respetivo resultado, mediante a elaboração da respetiva ata, se têm de...
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