Acórdão nº 3112/13.7TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Por decisão datada de 18 de Setembro de 2013 transitada em julgado, foi declarada a insolvência de P..., sendo posteriormente – 11.12.2013 – liminarmente deferido o seu pedido de exoneração do passivo restante e o processo encerrado.

Nesse despacho, transitado em julgado, determinou-se, além do mais: “Pelo exposto, decide-se: 1. admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor e determinar que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que venha a auferir se considere cedido ao fiduciário, com exclusão dos créditos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 233º, deixando-se consignado ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 237º que a exoneração será concedida uma vez observadas pelos devedores as condições previstas no artigo 239º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência; 2. nomear para desempenhar o cargo de fiduciário o Dr. N..., que desempenha já as funções de administrador da insolvência no âmbito do presente processo; 3. declarar o encerramento do processo de insolvência com fundamento na alínea e) do artigo 230º (no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237º).

Notifique o devedor (com indicação expressa dos deveres que sobre si recaem, previstos no artigo 239º, n.º 4 e 5), os credores reclamantes e o Administrador da insolvência (alertando este último para o cumprimento do n.º 5 do artigo 233º) Registe e publicite, nos termos previstos nos artigos 230º, n.º 2, e 247° do C.I.R.E..

Proceda à devolução da execução fiscal apensa.

Notifique o Fiduciário que deverá dar início ao período de cessão nos termos do n.º 2 do artigo 239º, acordando com o devedor insolvente o rendimento disponível que este pode ceder-lhe – consignando-se que o sustento mensal “minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” corresponde a uma quantia balizada entre um valor equivalente ao salário mínimo nacional e um valor máximo que não deve exceder três vezes o salário mínimo nacional sendo o restante rendimento disponível para cessão – comunicando esse valor ao processo.

Mais deverá o fiduciário prestar nos autos informação sobre o estado da sua administração, bem como a apresentação de contas, com uma frequência anual, dando cumprimento do disposto no artigo 241º.”.

O Administrador da Insolvência veio em 11.2.2014 informar os autos de que foi atribuído ao insolvente o valor de 1,5 SMN, bem como o comprovativo da notificação a este de que deve entregar-lhe mensalmente os valores acima daquele montante, com a inclusão do subsídio de férias e de natal nos respectivos meses e de qualquer rendimento auferido a título excepcional.

Em 31.3.2015 o Banco A..., S. A., alegando que do relatório elaborado pelo Fiduciário nos termos do n.º 2, do art.º 240º do CIRE consta que o Insolvente não cumpriu as obrigações impostas por força do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, pois não entregou àqueles os montantes objecto de cessão, requereu a cessação antecipada do procedimento de exoneração.

Na mesma data o Administrador da Insolvência informa o tribunal de que o período de cessão do rendimento disponível teve o seu início em Fevereiro de 2014 e o Insolvente desde essa data e até Janeiro de 2015 não contribuiu com qualquer montante apesar de ter sido apurado o valor de € 508,00.

Com esta informação junta correspondência trocada com o Insolvente donde resulta que este recebeu: - em Maio de 2014 - € 300,00 - em Junho de 2014 - € 425,00 - em Julho de 2014 - € 720,00 - em Agosto de 2014 - € 2105,00 - em Setembro de 2014 - € 700,00 - em Outubro de 2014 – € 500,00 - em Novembro de 2014 - € 950,63, e - em Dezembro de 2014 - € 487,00.

Encontra-se ainda junta cópia da declaração de IRS do Insolvente referente aos rendimentos de 2013, tendo sido declarado um rendimento de € 840,00.

O Administrador da Insolvência na sequência da notificação do requerimento apresentado pelo Banco A..., S. A. veio aos autos declarar que nada opõe a que seja fixado um prazo para o Insolvente liquidar as quantias em atraso.

O credor P..., S. A. manifestou a sua concordância com a posição assumida pelo Banco A..., S. A..

O Insolvente veio ao abrigo do disposto no art.º 243º, n.º 3, do CIRE informar que não pagou a quantia de € 508,00 relativamente ao primeiro ano de cessão do seu rendimento disponível por ter enfrentado sérias dificuldades financeiras, que exercendo funções de mediador imobiliário aufere rendimentos incertos quer quanto ao seu montante quer quanto à data do seu recebimento; que nesse contexto de imprevisibilidade de rendimentos tem dificuldade em fazer face a todas as despesas do seu agregado familiar.

Acordou com o Administrador de Insolvência em que a periodicidade de entrega do rendimento excluído seria semestral.

Declarou ainda ir proceder em Julho de 2015 à próxima entrega do seu rendimento disponível, cujo cômputo terá em conta os rendimentos obtidos durante o 1º semestre se 2015, propondo-se liquidar a quantia de € 508,00 em falta no mês de Julho de 2015.

O credor P..., SARL pronunciou-se pela cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

Com data de 14.5.2015 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: “Tendo em conta os motivos invocados pelo insolvente a fls. 167 e 168, os quais são atendíveis, determina-se que os autos aguardem, por ora, até ao final do mês de Julho de 2015, data que o...

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