Acórdão nº 686/10.8TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por deliberação da Assembleia Municipal de (....), em sessão ordinária realizada no dia 16 de Fevereiro de 2009, a pedido da Câmara Municipal de (....), aqui expropriante, cujo aviso n.º 8280/2009 foi publicado no DR n.º 74, II série, de 16 de Abril de 2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno 1, com a área total de 20 988 m2, correspondente ao prédio situado na Quinta da Ribeira, Freguesia de (....), concelho de (....), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3372 e inscrito na Conservatória do Registo Predial de (....) sob o n.º 719, propriedade de A... e Outros, aqui expropriados, cuja posse administrativa foi concretizada em 26 de Junho de 2009 (cfr. auto de posse de fls. 156 e ss).
Após a vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. fls. 160 e ss.), teve lugar a arbitragem.
Na decisão arbitral, os árbitros, por unanimidade, vieram a fixar o valor total da indemnização em 1.524.106,92 € (cfr. fls. 546 e ss.).
Conforme despacho de fls. 588 foi adjudicada a parcela em questão à expropriante Câmara Municipal de (....).
A expropriante, Câmara Municipal de (....), inconformada com a decisão arbitral, veio dela interpor recurso (cfr. fls. 592 e ss.), e, aceitando a classificação do solo como apto para construção efectuada pelos árbitros, insurge-se quanto aos critérios utilizados para o cálculo da indemnização.
Com efeito, desde logo, insurge-se quanto à utilização, pelos árbitros, do critério previsto no artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações (doravante designado por CE), por considerar que, apesar de o PDM de (....) não concretizar um índice de construção objectivo, tal não legitima a aplicação daquele critério, porquanto o PP1 (Plano de Pormenor prolongamento da Av. António José de Almeida) estabelece um índice de construção perequativo, que, no caso em concreto, considerando que a área da parcela expropriada se situa em área de intervenção do PP1 e inserida na “Zona Intermédia” é de 0,3975/m2.
Por outro lado, entende que, mesmo o critério utilizado pelos árbitros e previsto no n.º 12 do artigo 26.º do CE foi incorrectamente aplicado, porquanto para o cálculo do índice de construção bruto não tiveram em consideração toda a área correspondente ao limite de 300 metros previsto naquela disposição legal e, não tiveram em consideração que o espaço urbano não está dentro da área de intervenção do PP1; foi erradamente calculado; e não tiveram em consideração a média ponderada dos índices existentes na zona que delimitam.
Insurge-se, ainda, quanto aos valores unitários da construção atendidos pelos árbitros, não concordando com as percentagens de conversão da área útil/área bruta, mais concretamente com a sua discrepância, entendendo que deve ser considerado o valor de 630,26€/m2 independentemente do seu uso e fins.
Por último, não concorda com a correcção efectuada pelos árbitros nos termos do artigo 26.º, n.º 9 do CE e bem assim com o valor atribuído às benfeitorias.
Os expropriados responderam ao recurso apresentado pela expropriante e apresentaram recurso subordinado (cfr. fls. 682 e ss.).
Em sede de resposta, entendem os expropriados que o critério utilizado para o cálculo da indemnização é o previsto no artigo 26.º, n.º 12 do CE, tal como fizeram os árbitros, uma vez que a parcela em causa é integrada pelo PP1 para instalação de equipamentos, encontrando-se a justa indemnização através do índice de construção que tenha em conta o índice de construção pela capacidade construtiva de cada um dos lotes previstos no PP1, sendo que, no mercado livre os expropriados conseguiriam vender a parcela por € 80/m2. Mais entendem os expropriados que o princípio da perequação apenas faz sentido e é de aplicação exclusiva para a implantação de planos (para planear de forma conjunta e harmoniosa a zona), o que não sucede no caso, uma vez que a DUP é para construção de equipamento. Acresce que a sua aplicação exigiria a conformação dos expropriados, que no caso, não existe.
Relativamente ao valor unitário da construção por área útil, consideram os expropriados ser o previsto na Portaria 1240/2008, de 31 de Outubro, sendo que a diferença de valores apresentada pelos árbitros, com a qual concordam, não tem a ver com os fins a que se destinam, mas com a conversão da área útil em área bruta e que é diferente para habitação e para comércio.
Relativamente à correcção face à necessidade de reforço das infra-estruturas, entendem só dever ser consideradas como dedução específica ao valor da construção se constituíram uma sobrecarga incomportável para as existentes e na medida das despesas necessárias ao reforço das mesmas.
Por último, o valor do mercado para a abertura de um poço idêntico ao existente na parcela expropriada é de € 36.000, e deve ser esse o valor a atribuir às benfeitorias.
Em sede de recurso subordinado, pugnam os expropriados pela fixação do valor da parcela a expropriar em € 1.809.920,52.
Para tanto, alegam, em síntese, que para o cálculo do valor do solo deve atender-se à existência de gás canalizado, e nessa perspectiva, a percentagem a atribuir nos termos do artigo 26.º, n.º 7 do CE deve ser de 9,5%, e deve, ainda, ter-se em consideração que a parcela expropriada está dotada de bons equipamentos, tem boa qualidade ambiental e excelente localização, pelo que o índice de localização previsto no n.º 6 do artigo 26.º do CE deve fixar-se em 13,5%.
Relativamente às correcções previstas no n.º 9 e no n.º 10 do artigo 26.º do CE, concordam com as efectuadas pelos árbitros. Todavia, caso seja de considerar um índice de construção bruta inferior à por estes fixada, devem ser as percentagens fixadas reduzidas na mesma proporção.
Quanto às benfeitorias, insurgem-se os expropriados quanto à forma de “compensação” apresentada pelos árbitros – a construção de um furo de 100 m de profundidade -, por considerarem que este não atinge os mesmos fins que o poço existente na parcela expropriada. Como tal, entendem que devem ser indemnizados pelo valor de um poço igual ao ali existente que estimam em € 36.000.
Por último, consideram que à indemnização deve acrescer o valor dos juros moratórios previsto no artigo 20.º, n.º 7 do CE, desde 26.06.2009 (data da posse administrativa) até 19.04.2011 (data do depósito do montante a que alude o artigo 20.º, n.º 6 a) do CE).
Ao recurso subordinado respondeu a entidade expropriante (cfr. fls. 767 e ss.), alegando, para além do que já constava do recurso apresentado, que a parcela expropriada não dispõe de gás canalizado, e como tal, não deve, como assim o consideraram os árbitros, ser tal infra-estrutura considerada e que a percentagem de 13,5% defendida pelos expropriados não é justa e adequada, antes assim a considerando, a apresentada pelos árbitros.
Relativamente aos juros moratórios, justifica, a expropriante, o referido atraso, pelas dificuldades em determinar a proporção de cada um dos expropriados e bem assim pelas dificuldades levantadas pela Caixa Geral de Depósitos a propósito do referido depósito, sendo certo, que, independentemente disso, a verdade é que o referido atraso não provocou qualquer dano aos expropriados que só agora puderam receber o montante depositado.
Os autos prosseguiram com as diligências instrutórias, tendo sido realizada a avaliação da parcela expropriada nos termos constantes da DUP, na sequência do que os Senhores Peritos apresentaram laudo, concluindo, unanimemente, pela fixação de uma indemnização no valor de € 1.409.652,87 (cfr. fls. 822 e ss.).
Foram prestados esclarecimentos pelos Srs. Peritos e ouvidas as testemunhas indicadas pela expropriante e pelos expropriados.
Notificadas as partes para apresentarem alegações, ambas o fizeram.
Concluiu, a expropriante que: » para definir o índice de construção a aplicar à parcela expropriada não deve ser utilizado o critério previsto no artigo 26.º, n.º 12 do CE, uma vez que, no caso desta parcela, situada em área de intervenção do PP1 em “zona intermédia”, antes deve ser utilizado o índice previsto no artigo 21.º do Regulamento do PP1, a que deverão acrescer todos os demais critérios previstos no artigo 26.º do CE.
» relativamente aos valores unitários de construção devem os mesmos ser de € 630,26/m2, independentemente dos seus usos e fins; » a percentagem prevista no artigo 26.º, n.º 6 do CE deve ser de 11,5%; » a infra-estrutura gás apenas foi instalada em meados de 2011 e como tal não deve ser considerada para efeitos do artigo 26.º, n.º 7 do CE; » a percentagem do “índice fundiário” deve ser de 20%; » os juros não são devidos porquanto o atraso no depósito de qualquer montante não ficou a dever-se a culpa da entidade expropriante, nem causou quaisquer danos aos expropriados.
Por sua vez, concluíram os expropriados que: » A capacidade construtiva da parcela expropriada ou o índice médio ponderado do limite da parcela deve, como fizeram os Árbitros e os Peritos, ser obtido mediante o critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º do CE por estarmos perante uma expropriação para construção de um equipamento público em que não existe qualquer índice de construção previsto; » A parcela expropriada não se encontra no interior da área abrangida pelo PP1, mas sim no seu limite, e o perímetro exterior dos 300 m2 encontra-se abrangido por 3 Planos Pormenor; » Quanto ao valor unitário de construção, e acompanhando a avaliação pericial, entendem que o espaço destinado a habitação é composto por mais compartimentos daí ter menos área útil uma vez que parte da área bruta é ocupada com paredes, os espaços destinados a comércio são mais amplos, com menos paredes, e as áreas brutas das garagens e arrumos são praticamente convertíveis em áreas úteis; » Relativamente ao índice de localização previsto no n.º 6 do artigo 26.º do CE, deve o mesmo ser fixado em 12% considerando que não existe na parcela qualquer fonte de poluição, existem diversos equipamentos junto à parcela e tem uma...
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