Acórdão nº 686/10.8TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por deliberação da Assembleia Municipal de (....), em sessão ordinária realizada no dia 16 de Fevereiro de 2009, a pedido da Câmara Municipal de (....), aqui expropriante, cujo aviso n.º 8280/2009 foi publicado no DR n.º 74, II série, de 16 de Abril de 2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno 1, com a área total de 20 988 m2, correspondente ao prédio situado na Quinta da Ribeira, Freguesia de (....), concelho de (....), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3372 e inscrito na Conservatória do Registo Predial de (....) sob o n.º 719, propriedade de A... e Outros, aqui expropriados, cuja posse administrativa foi concretizada em 26 de Junho de 2009 (cfr. auto de posse de fls. 156 e ss).

Após a vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. fls. 160 e ss.), teve lugar a arbitragem.

Na decisão arbitral, os árbitros, por unanimidade, vieram a fixar o valor total da indemnização em 1.524.106,92 € (cfr. fls. 546 e ss.).

Conforme despacho de fls. 588 foi adjudicada a parcela em questão à expropriante Câmara Municipal de (....).

A expropriante, Câmara Municipal de (....), inconformada com a decisão arbitral, veio dela interpor recurso (cfr. fls. 592 e ss.), e, aceitando a classificação do solo como apto para construção efectuada pelos árbitros, insurge-se quanto aos critérios utilizados para o cálculo da indemnização.

Com efeito, desde logo, insurge-se quanto à utilização, pelos árbitros, do critério previsto no artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações (doravante designado por CE), por considerar que, apesar de o PDM de (....) não concretizar um índice de construção objectivo, tal não legitima a aplicação daquele critério, porquanto o PP1 (Plano de Pormenor prolongamento da Av. António José de Almeida) estabelece um índice de construção perequativo, que, no caso em concreto, considerando que a área da parcela expropriada se situa em área de intervenção do PP1 e inserida na “Zona Intermédia” é de 0,3975/m2.

Por outro lado, entende que, mesmo o critério utilizado pelos árbitros e previsto no n.º 12 do artigo 26.º do CE foi incorrectamente aplicado, porquanto para o cálculo do índice de construção bruto não tiveram em consideração toda a área correspondente ao limite de 300 metros previsto naquela disposição legal e, não tiveram em consideração que o espaço urbano não está dentro da área de intervenção do PP1; foi erradamente calculado; e não tiveram em consideração a média ponderada dos índices existentes na zona que delimitam.

Insurge-se, ainda, quanto aos valores unitários da construção atendidos pelos árbitros, não concordando com as percentagens de conversão da área útil/área bruta, mais concretamente com a sua discrepância, entendendo que deve ser considerado o valor de 630,26€/m2 independentemente do seu uso e fins.

Por último, não concorda com a correcção efectuada pelos árbitros nos termos do artigo 26.º, n.º 9 do CE e bem assim com o valor atribuído às benfeitorias.

Os expropriados responderam ao recurso apresentado pela expropriante e apresentaram recurso subordinado (cfr. fls. 682 e ss.).

Em sede de resposta, entendem os expropriados que o critério utilizado para o cálculo da indemnização é o previsto no artigo 26.º, n.º 12 do CE, tal como fizeram os árbitros, uma vez que a parcela em causa é integrada pelo PP1 para instalação de equipamentos, encontrando-se a justa indemnização através do índice de construção que tenha em conta o índice de construção pela capacidade construtiva de cada um dos lotes previstos no PP1, sendo que, no mercado livre os expropriados conseguiriam vender a parcela por € 80/m2. Mais entendem os expropriados que o princípio da perequação apenas faz sentido e é de aplicação exclusiva para a implantação de planos (para planear de forma conjunta e harmoniosa a zona), o que não sucede no caso, uma vez que a DUP é para construção de equipamento. Acresce que a sua aplicação exigiria a conformação dos expropriados, que no caso, não existe.

Relativamente ao valor unitário da construção por área útil, consideram os expropriados ser o previsto na Portaria 1240/2008, de 31 de Outubro, sendo que a diferença de valores apresentada pelos árbitros, com a qual concordam, não tem a ver com os fins a que se destinam, mas com a conversão da área útil em área bruta e que é diferente para habitação e para comércio.

Relativamente à correcção face à necessidade de reforço das infra-estruturas, entendem só dever ser consideradas como dedução específica ao valor da construção se constituíram uma sobrecarga incomportável para as existentes e na medida das despesas necessárias ao reforço das mesmas.

Por último, o valor do mercado para a abertura de um poço idêntico ao existente na parcela expropriada é de € 36.000, e deve ser esse o valor a atribuir às benfeitorias.

Em sede de recurso subordinado, pugnam os expropriados pela fixação do valor da parcela a expropriar em € 1.809.920,52.

Para tanto, alegam, em síntese, que para o cálculo do valor do solo deve atender-se à existência de gás canalizado, e nessa perspectiva, a percentagem a atribuir nos termos do artigo 26.º, n.º 7 do CE deve ser de 9,5%, e deve, ainda, ter-se em consideração que a parcela expropriada está dotada de bons equipamentos, tem boa qualidade ambiental e excelente localização, pelo que o índice de localização previsto no n.º 6 do artigo 26.º do CE deve fixar-se em 13,5%.

Relativamente às correcções previstas no n.º 9 e no n.º 10 do artigo 26.º do CE, concordam com as efectuadas pelos árbitros. Todavia, caso seja de considerar um índice de construção bruta inferior à por estes fixada, devem ser as percentagens fixadas reduzidas na mesma proporção.

Quanto às benfeitorias, insurgem-se os expropriados quanto à forma de “compensação” apresentada pelos árbitros – a construção de um furo de 100 m de profundidade -, por considerarem que este não atinge os mesmos fins que o poço existente na parcela expropriada. Como tal, entendem que devem ser indemnizados pelo valor de um poço igual ao ali existente que estimam em € 36.000.

Por último, consideram que à indemnização deve acrescer o valor dos juros moratórios previsto no artigo 20.º, n.º 7 do CE, desde 26.06.2009 (data da posse administrativa) até 19.04.2011 (data do depósito do montante a que alude o artigo 20.º, n.º 6 a) do CE).

Ao recurso subordinado respondeu a entidade expropriante (cfr. fls. 767 e ss.), alegando, para além do que já constava do recurso apresentado, que a parcela expropriada não dispõe de gás canalizado, e como tal, não deve, como assim o consideraram os árbitros, ser tal infra-estrutura considerada e que a percentagem de 13,5% defendida pelos expropriados não é justa e adequada, antes assim a considerando, a apresentada pelos árbitros.

Relativamente aos juros moratórios, justifica, a expropriante, o referido atraso, pelas dificuldades em determinar a proporção de cada um dos expropriados e bem assim pelas dificuldades levantadas pela Caixa Geral de Depósitos a propósito do referido depósito, sendo certo, que, independentemente disso, a verdade é que o referido atraso não provocou qualquer dano aos expropriados que só agora puderam receber o montante depositado.

Os autos prosseguiram com as diligências instrutórias, tendo sido realizada a avaliação da parcela expropriada nos termos constantes da DUP, na sequência do que os Senhores Peritos apresentaram laudo, concluindo, unanimemente, pela fixação de uma indemnização no valor de € 1.409.652,87 (cfr. fls. 822 e ss.).

Foram prestados esclarecimentos pelos Srs. Peritos e ouvidas as testemunhas indicadas pela expropriante e pelos expropriados.

Notificadas as partes para apresentarem alegações, ambas o fizeram.

Concluiu, a expropriante que: » para definir o índice de construção a aplicar à parcela expropriada não deve ser utilizado o critério previsto no artigo 26.º, n.º 12 do CE, uma vez que, no caso desta parcela, situada em área de intervenção do PP1 em “zona intermédia”, antes deve ser utilizado o índice previsto no artigo 21.º do Regulamento do PP1, a que deverão acrescer todos os demais critérios previstos no artigo 26.º do CE.

» relativamente aos valores unitários de construção devem os mesmos ser de € 630,26/m2, independentemente dos seus usos e fins; » a percentagem prevista no artigo 26.º, n.º 6 do CE deve ser de 11,5%; » a infra-estrutura gás apenas foi instalada em meados de 2011 e como tal não deve ser considerada para efeitos do artigo 26.º, n.º 7 do CE; » a percentagem do “índice fundiário” deve ser de 20%; » os juros não são devidos porquanto o atraso no depósito de qualquer montante não ficou a dever-se a culpa da entidade expropriante, nem causou quaisquer danos aos expropriados.

Por sua vez, concluíram os expropriados que: » A capacidade construtiva da parcela expropriada ou o índice médio ponderado do limite da parcela deve, como fizeram os Árbitros e os Peritos, ser obtido mediante o critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º do CE por estarmos perante uma expropriação para construção de um equipamento público em que não existe qualquer índice de construção previsto; » A parcela expropriada não se encontra no interior da área abrangida pelo PP1, mas sim no seu limite, e o perímetro exterior dos 300 m2 encontra-se abrangido por 3 Planos Pormenor; » Quanto ao valor unitário de construção, e acompanhando a avaliação pericial, entendem que o espaço destinado a habitação é composto por mais compartimentos daí ter menos área útil uma vez que parte da área bruta é ocupada com paredes, os espaços destinados a comércio são mais amplos, com menos paredes, e as áreas brutas das garagens e arrumos são praticamente convertíveis em áreas úteis; » Relativamente ao índice de localização previsto no n.º 6 do artigo 26.º do CE, deve o mesmo ser fixado em 12% considerando que não existe na parcela qualquer fonte de poluição, existem diversos equipamentos junto à parcela e tem uma...

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