Acórdão nº 124/15.0PAPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo de inquérito 124/15.0PAPBL da Comarca de Leiria, DIAP de Pombal, Secção Única, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho: Segredo de Justiça: Resulta do disposto no artigo 86º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.

Não obstante, preceitua o n.º 3 daquele artigo 86º do Código de Processo Penal: "Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas".

Ora, o segredo de justiça está previsto no artigo 20º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, sendo justificado com uma dupla finalidade - a saber - garantir o respeito pelo princípio da presunção de inocência do arguido e garantir a eficácia da investigação e da preservação dos meios de prova, quer quanto às provas já obtidas, quer quanto às provas a obter. Também assume, neste âmbito, uma função de garantia para outros intervenientes no processo, em particular as vítimas e as testemunhas, que, de outra forma, poderiam ficar, logo numa fase preliminar do processo, expostas a retaliações e vinganças dos arguidos ou de pessoas que lhes estejam associadas'.

O Código de Processo Penal pretende efectuar um equilíbrio saudável entre os interesses da investigação (que se pretende eficaz e rápida), a defesa da sociedade contra o crime, a defesa do arguido e dos demais intervenientes.

A regra da publicidade admite, no entanto, excepções, sendo a que nos interessa no momento, aquela que estabelece que, quando o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais justificam a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, ao instituto do segredo de justiça, esse segredo possa ser aplicado.

Ora, como é sabido, segredo de justiça será aquele especial dever de que são investidas determinadas pessoas que intervêm no processo penal, de não revelar factos ou conhecimentos que só em razão dessa qualidade adquiriram.

No âmbito objectivo, o segredo de justiça exprime-se sempre numa obrigação de abstenção, portanto sob a forma de uma proibição: proibição de assistência ou tomada de conhecimento e proibição de divulgação. No âmbito subjectivo, traduz-se num ónus imposto a certas pessoas, em função da sua posição processual.

Nos presentes autos, face ao tipo de crimes em investigação, a ressonância social da sua comissão, a necessidade de salvaguardar a prova obtida, a necessidade de salvaguardar a prova a obter, a necessidade de evitar que os suspeitos e outros, pelo conhecimento antecipado dos factos e das provas, actuem de forma a perturbar o processo, dificultando o aparecimento daqueles e a reunião destas, à pretensão punitiva do Estado e ao interesse na descoberta da verdade, resulta indubitável a necessidade de sujeição dos presentes autos, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, o que se determina.

Trata-se de salvaguardar a investigação criminal e garantir os melhores resultados possíveis a que se possa chegar.

Assim, determino, nos termos do disposto no artigo 86º, n.º 3 do Código de Processo Penal, a aplicação, nos presentes autos, nesta fase de inquérito, do segredo de justiça.

Conclua, pelo exposto, os autos ao Mmo. Juiz nos termos e para os efeitos do disposto artigo 86º, n.º 3, parte final, do Código de Processo Penal.

Caso seja validada a decisão do MP no que diz respeito ao segredo de justiça, identifiquem-se os autos, nos termos habituais e na capa, como estando sujeitos a segredo de justiça.

Buscas: Conforme resulta dos presentes autos de inquérito, mais propriamente da conjugação do auto de notícia de fls. 3 a 6, declarações do ofendido/arguido A... e testemunhas B... e C... (cfr. fls. 46 e seguintes) e ainda informações da PSP de fls. 68/69, recaem sobre D... fortes suspeitas de deter, na sua residência, automóvel ou pessoa uma - uma pistola ou revólver - o que pode consubstanciar a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Com efeito, é confirmado que foi visto a apontar uma arma ao ofendido e não possui armas manifestadas ou registadas nem LUPA, não estando, pois, habilitado a deter tais armas.

Por outro lado, há indicações de que tais armas poderão ter sido utilizadas para fins que contrariam as obrigações gerais/normas de conduta previstas no artigo 39°, n.º 1 e 2, alíneas e) e d) da referida Lei das Armas, o que, como se depreende, aliada à detenção ilegal daquelas, gera insegurança e potencia práticas que comportam perigos acrescidos, na medida em que também se desconhece se tal indivíduo sabe manejar armas de fogo.

Importa, por tudo isto, pôr cobro à situação verificada e potencialmente perigosa, importando afastar o perigo que advém da detenção ilegal de arma(s) com aquela(s) característica(s).

Porém, atendendo ao tipo de crime em investigação e à dificuldade de obtenção de elementos de prova, afigura-se-nos que a comprovação de tais suspeitas apenas pode lograr efectivar-se mediante a realização imediata de busca à residência do suspeito D...

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