Acórdão nº 446/14.7TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

veio intentar a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B... – Companhia de Segurança, Lda, pedindo que a acção seja julgada procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 10.699,67, conforme discriminado no art.º 81º da petição inicial, acrescida dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para o efeito e em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com a Ré, para exercer as funções de vigilante. Posteriormente, a Ré informou-o da mudança do local de trabalho, o que lhe causou prejuízo sério, pelo que procedeu à resolução do contrato, sendo-lhe devidos pela Ré os créditos laborais e a indemnização peticionados.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção peremptória de pagamento e por impugnação, deduzindo reconvenção, referindo, a final, que deverá o pedido reconvencional (assente na falta de cumprimento, pelo Autor do prazo de aviso prévio), ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser tal valor considerado no pedido referente ao pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.

Inexistiu prejuízo sério na mudança do local de trabalho do Autor e, por isso, não aceita o pagamento da indemnização pela cessação do contrato de trabalho por iniciativa do Autor, sendo que já pagou a este todos os créditos laborais.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Pelos fundamentos expostos, e atentas as normas legais citadas, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, bem como improcedente a reconvenção e, em consequência: a) Reconhece-se como válida a resolução do contrato de trabalho celebrado com a Ré “ B... – Companhia de Segurança, Lda.” efectuada pelo Autor, A... ; b) Condena-se a Ré “ B... – Companhia de Segurança, Lda.” a pagar ao Autor, A... , a título de retribuições em dívida, férias e subsídio de férias, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, a quantia total de € 1.446,89 (mil quatrocentos e quarenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essa quantia, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento; c) Condena-se a Ré “ B... – Companhia de Segurança, Lda.” a pagar ao Autor, A... , a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho, a quantia total de € 8.451,98 (oito mil quatrocentos e cinquenta e um euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essa quantia, a contar do trânsito em julgado desta decisão, até efectivo e integral pagamento; d) Absolve-se a Ré “ B... – Companhia de Segurança, Lda.” do demais peticionado pelo Autor, A... ; e) Absolve-se o Autor, A... , do pedido reconvencional deduzido pela Ré “ B... – Companhia de Segurança, Lda.”.

Custas a suportar pelo Autor e pela Ré, na proporção dos respectivos decaimentos (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho)”.

x Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: […] O Autor contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

A Exmª Procurador Geral Adjunto emitiu parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como única questão a apreciar a de - a nulidade da sentença; - saber se existiu prejuízo sério com a transferência do local de trabalho, assistindo ao Autor o direito de resolver o seu contrato de trabalho com justa causa e à correspondente indemnização.

x x x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: […] x O direito: - a nulidade da sentença: Não foi a mesma arguida de acordo com o nº 1 do artº 77º do Cod. Proc. Trabalho, que estipula que a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.

Esta regra peculiar de que as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (nº 3 do artº 77º). Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.

E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297.

No caso em apreço, a recorrente remeteu a arguição da nulidade para as alegações do recurso, não lhe dedicando uma única palavra que fosse no requerimento de interposição de recurso.

Ou seja, não incluiu, tal como resulta obrigatório do referido artº 77º, nº 1, do C.P.T., no requerimento de interposição do recurso, a decisiva e autónoma motivação da arguição, o que torna extemporânea a arguição da nulidade e obsta a que dela se conheça- cfr., neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout.

, 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt.

Entendimento também seguido no Ac. do STJ de 4/4/2001 (Revista 498/01), ao referir-se que a “arguição de nulidades tem se ser...

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