Acórdão nº 421/13.9TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção declarativa de condenação contra o Réu, peticionando que seja reconhecida como dona e legitima possuidora do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial e o Réu condenado a abster-se de praticar actos que ofendam o seu direito e a retirar a porta colocada na abertura de acesso à loja existente no referido prédio.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - A Autora adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na CRP sob o nº... por compra efectuada em 28.04.1986.

- Desde então tem cuidado de tal prédio, habitando-o, guardando os seus pertences nas lojas, à vista de toda a gente, sem que haja oposição, na convicção de exercer direito próprio, pelo que, acaso não existisse título sempre teria adquirido o direito de propriedade por usucapião.

- O Réu, em meados de Maio de 2011, mudou a porta da loja, sita no rés-do-chão do prédio e à direita deste, quando nos posicionamos de frente para as lojas e retirou os pertences da Autora que aí se encontravam.

- A loja ocupada pelo Réu foi outrora utilizada pelo avô do Réu e pelos arrendatários do prédio urbano pertencente ao Réu, porquanto era uma loja de porta aberta que não era utilizada pelos proprietários do prédio da Autora por não fazerem uso do mesmo, sendo que tal utilização era feita por mera tolerância.

O Réu contestou, alegando: - É dono e legítimo possuidor do prédio urbano descrito na CRP sob o n. ..., do qual faz parte a loja em causa nos autos, a qual deita directamente para o logradouro do seu prédio.

- Não obstante a mesma estar situada ao nível do rés-do-chão do prédio da Autora, sobre a qual o Réu e os seus ante possuidores, por si e através de arrendatários seus, desde pelo menos 1970 exerceram actos de posse, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, e na convicção de exercerem um direito próprio e que não lesavam direitos de ninguém, pelo que adquiriu o direito de propriedade sobre a referida loja, por usucapião.

- No ano de 2011 mandou colocar uma porta na entrada da loja em questão para evitar actos abusivos por parte da Autora, retirando uma porta de madeira que a Autora, no ano de 2009, colocou em substituição da anterior.

Conclui pela improcedência da acção.

A Autora apresentou resposta, concluindo como na p. inicial.

Na audiência prévia foi requerido pela Autora a rectificação do pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, devendo ser reconhecido que o prédio pertencente à Autora tem a composição referida no artigo 3º da petição inicial, isto é, que do mesmo faz parte a loja em causa nos autos.

Subsidiariamente requereu a ampliação de tal pedido de molde a abranger a referida loja.

Por despacho proferido a 10.03.2014 foi deferido o referido pedido de rectificação da Autora.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência: 1 Declaro a Autora A... como dona e legítima possuidora do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz com o artigo ..., sito na Rua do ..., o qual é composto por dois andares, sendo primeiro andar destinado à habitação e o rés-do-chão é constituído por uma divisão, vulgo loja (sita à esquerda do prédio vindo de identificar quando nos posicionados de frente para as lojas), destinada a arrumos.

2 Condeno o Réu a reconhecer o direito de propriedade e posse da Autora sobre o prédio descrito em 1.

3 Julgo procedente por provada a excepção de usucapião alegada pelo Réu R... fundada na usucapião do direito de propriedade quanto à divisão, vulgo loja, sita no rés-do-chão do prédio identificado em 1, à direita do prédio quando nos posicionados de frente para as lojas.

4 Absolvo o Réu do demais peticionado.

A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

O Réu apresentou resposta, defendendo a confirmação da decisão proferida.

  1. Impugnação da matéria de facto Do recurso interposto pela Autora resulta a sua discordância quanto ao julgamento que foi feito da matéria de facto, revelando a mesma nas suas conclusões essa sua discordância.

    Dispõe o art.º 640º do Novo C. P. Civil: 1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    2 — No caso previsto na alínea b) do número...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT