Acórdão nº 1255/07.5TTCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A..., Companhia de Seguros, S.A., veio intentar ação especial para declaração de suspensão de direitos resultantes de acidente de trabalho, nos termos previstos nos artigos 151º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra B... , por si e em representação do seu filho C... , todos com os demais sinais de identificação nos autos, pedindo que seja desonerada da obrigação de pagar aos demandados as pensões emergentes do acidente de trabalho dos autos até que se mostre esgotado o capital recebido no valor de € 333.283,30, cabendo deste montante, € 221.826,65 à requerida B... e € 111.456,65 ao requerido C... .

Alega sucintamente que o acidente de trabalho que vitimou, o cônjuge e pai dos demandados, respetivamente, foi em simultâneo um acidente de viação, tendo a seguradora demandada na ação cível que correu termos no Tribunal Judicial da Lousã, sido condenada a pagar aos demandantes, por danos patrimoniais/lucros cessantes em virtude do acidente de viação as quantias supra referidas, pelo que assiste à seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho o direito à desoneração da obrigação de pagar as pensões fixadas, até que perfaçam o valor indicado.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.

Os RR. contestaram e a seguradora respondeu à defesa por exceção, negando a verificação da invocada exceção perentória da prescrição.

Realizada a audiência final, veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência condeno a Ré B... , por si e em representação do seu filho C... a reconhecer que o pagamento da pensão anual e vitalícia devida pela seguradora – “ A... - Companhia de Seguros, S.A” -, se encontra suspenso: --- até perfazer o montante de €173.534,98 (cento e setenta e três mil quinhentos e trinta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), a partir do trânsito em julgado da presente decisão (na parte relativa à viúva); --- até perfazer o montante de € 87.192,54 (oitenta e sete mil cento e noventa e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), a partir do trânsito em julgado da presente decisão (na parte relativa ao filho).

Custas a cargo da A. e RR. na proporção do decaimento.

* Registe e notifique.

Valor da ação: € 333.283,39.» Inconformados, vieram os RR. interpor recurso, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões: […] Termos em que e nos mais de direito e no que doutamente se suprirá, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, ser a ação julgada totalmente não provada e improcedente, os Réus absolvidos dos pedidos, tudo com todas as legais consequências, assim se fazendo Justiça.» Também a seguradora recorreu da sentença proferida, rematando a sua alegação com as conclusões que se transcrevem: […] Admitidos os recursos, os autos subiram à Relação, tendo sido observado o preceituado no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 433 a 437, manifestando-se favoravelmente à manutenção do julgado.

Os RR. responderam afirmando manter a posição manifestada na motivação do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, as questões suscitadas nos recursos são as seguintes: Recurso interposto pelos RR.: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Prescrição do direito que a A. pretende exercer com a presente ação; - Inexistência de cumulação de indemnizações.

Recurso interposto pela A.: - Da visada procedência total do pedido.

* III. Matéria de Facto O tribunal de 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: […] * IV. Recurso interposto pelos RR.

  1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto […] 2. Prescrição Não se conformam os RR. apelantes com a decisão que julgou improcedente a exceção perentória da prescrição.

    No essencial, sustentam que o direito de que a recorrida se arroga titular constitui um verdadeiro direito de sub-rogação legal, pelo que que a mesma deveria ter demandando os recorrentes no prazo prescricional de 3 ou 5 anos previsto no artigo 498º do Código Civil, cuja contagem teve início em 27/10/2008, data em que a recorrida realizou o pagamento da 1ª pensão fixada na sentença homologatória que a condenou no âmbito da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho. Ora, tendo a presente...

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