Acórdão nº 663/15.2T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 15.4.2015, H (…) intentou a presente acção declarativa comum contra M (…), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe «a quantia de € 48 716,40 (…), que é metade do valor despendido pelo casal para construir a benfeitoria implantada no prédio identificado no n.º 3 deste articulado, composto de uma vivenda com 3 pisos: rés-do-chão (semi cave), 1º andar e sótão, com a área coberta de 243,20 m2, área bruta de construção de 518,60m2, área bruta dependente de 363,060 m2 e uma área bruta privativa de 155,30 m2, além de juros à taxa legal que se contarão desde a data de citação».
Alegou, nomeadamente: - O A. e a Ré casaram, no regime de comunhão de adquiridos, a 05.8.1989[1]; - O casamento foi dissolvido a 27.5.2004, por divórcio por mútuo consentimento (fls. 12 verso); - Ao tempo do casamento, os pais da Ré eram donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial do Óbidos; - Com a autorização dos pais da Ré, no ano de 1998 o casal, no prédio supra identificado, iniciou a construção de uma moradia, para habitação própria permanente do A. e da Ré, sendo os respectivos trabalhos e despesas da responsabilidade do casal; - Por escritura outorgada a 10.7.2000, os pais da Ré fizeram-lhe a doação do referido prédio rústico, onde estava a ser construída a vivenda, aquisição registada a favor da Ré no estado de casada (fls. 30); - A. e Ré esgotaram todas as poupanças e necessitaram de recorrer a crédito para os acabamentos, pelo que, em 17.8.2001, celebraram com o BCP um contrato de “mútuo com hipoteca e fiança”, constituindo-se devedores da quantia de € 74 819,68 (15 000 000$00) ao identificado Banco (fls. 14); - A casa ficou concluída e em condições de nela habitar, no início do ano de 2002; - No mês de Outubro de 2003, o A. deixou de viver na casa de morada de família; - Até ao divórcio A. e Ré pagaram em conjunto as despesas da casa, nomeadamente, a prestação ao banco referente ao empréstimo; - Em 2005 a Ré mudou as fechaduras da casa impedindo o acesso do A.; - Já depois de separado da Ré e até de divorciado, o A. pagou ao mencionado Banco, pelo menos, as quantias de € 314,15, € 265,78, € 265,78, € 270, € 270 e € 280 (cf. os documentos n.ºs 5 a 10 juntos com a petição inicial/p. i.); - Actualmente, a Ré reside na casa de morada de família e é ela quem paga as despesas (prestações ao Banco, IMI e outras); - Em 24.11.2005 o A. requereu o inventário para separação de meações[2], que corre termos na comarca de Leiria, Instância Central de Caldas da Rainha; - A. e Ré não chegaram a acordo quanto à benfeitoria, que foi a casa de morada de família, porquanto, a Ré defende que é bem próprio dela e não bem comum; - A Mm.ª Juíza suspendeu a instância e remeteu-os para os meio comuns (fls. 27)[3]; - O A. tentou chegar a um acordo com a Ré quanto à divisão do bem mas tal não foi possível; - Atendendo aos elementos discriminados nos art.ºs 49º e seguintes da p. i., a benfeitoria terá um valor de € 165 200 e o “valor líquido” do prédio deverá ser fixado em € 97 432,80 (deduzido o valor em dívida ao Banco/fls. 35); - O A. tem direito a ser compensado, em sede de partilha dos bens comuns do casal, em metade do valor despendido no imóvel.
A Ré contestou por impugnação e por excepção. Concluiu que além da importância de € 1 665,71 (paga pelo A.), foram os pais da Ré e esta que pagaram todas as despesas com a construção da dita moradia, sendo que, atentas as datas da construção e do pagamento pelo A. dalgumas das prestações do empréstimo, operou‐se a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, pelo que deverá julgar‐se improcedente e não provada a acção, absolvendo‐se a Ré.
O A. replicou e concluiu pela improcedência da matéria de excepção e como na p. i..
A Mm.ª Juíza a quo, considerando que o estado dos autos permitia conhecer da excepção peremptória da prescrição, por saneador-sentença de 07.10.2015, julgou-a procedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformado, o A. apelou formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - O recorrente intentou a presente acção declarativa em que pediu o pagamento da quantia de € 48 716, correspondente a metade do valor gasto pelo ex-casal na construção de uma moradia, que se destinou a casa de morada de família, em terreno que era bem própria da recorrida.
2ª - O divórcio foi em 2004.
3ª - Aos 27.9.2007, no âmbito de processo de inventário para separação de meações, o ex-casal foi remetido para os meios comuns.
4ª - A presente acção deu entrada em 15.4.2015.
5ª - O recorrente não baseou a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa, mas sim no valor da benfeitoria implantada.
6ª - É pacífico o entendimento de que o direito a obter o valor das benfeitorias que...
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