Acórdão nº 663/15.2T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 15.4.2015, H (…) intentou a presente acção declarativa comum contra M (…), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe «a quantia de € 48 716,40 (…), que é metade do valor despendido pelo casal para construir a benfeitoria implantada no prédio identificado no n.º 3 deste articulado, composto de uma vivenda com 3 pisos: rés-do-chão (semi cave), 1º andar e sótão, com a área coberta de 243,20 m2, área bruta de construção de 518,60m2, área bruta dependente de 363,060 m2 e uma área bruta privativa de 155,30 m2, além de juros à taxa legal que se contarão desde a data de citação».

Alegou, nomeadamente: - O A. e a Ré casaram, no regime de comunhão de adquiridos, a 05.8.1989[1]; - O casamento foi dissolvido a 27.5.2004, por divórcio por mútuo consentimento (fls. 12 verso); - Ao tempo do casamento, os pais da Ré eram donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial do Óbidos; - Com a autorização dos pais da Ré, no ano de 1998 o casal, no prédio supra identificado, iniciou a construção de uma moradia, para habitação própria permanente do A. e da Ré, sendo os respectivos trabalhos e despesas da responsabilidade do casal; - Por escritura outorgada a 10.7.2000, os pais da Ré fizeram-lhe a doação do referido prédio rústico, onde estava a ser construída a vivenda, aquisição registada a favor da Ré no estado de casada (fls. 30); - A. e Ré esgotaram todas as poupanças e necessitaram de recorrer a crédito para os acabamentos, pelo que, em 17.8.2001, celebraram com o BCP um contrato de “mútuo com hipoteca e fiança”, constituindo-se devedores da quantia de € 74 819,68 (15 000 000$00) ao identificado Banco (fls. 14); - A casa ficou concluída e em condições de nela habitar, no início do ano de 2002; - No mês de Outubro de 2003, o A. deixou de viver na casa de morada de família; - Até ao divórcio A. e Ré pagaram em conjunto as despesas da casa, nomeadamente, a prestação ao banco referente ao empréstimo; - Em 2005 a Ré mudou as fechaduras da casa impedindo o acesso do A.; - Já depois de separado da Ré e até de divorciado, o A. pagou ao mencionado Banco, pelo menos, as quantias de € 314,15, € 265,78, € 265,78, € 270, € 270 e € 280 (cf. os documentos n.ºs 5 a 10 juntos com a petição inicial/p. i.); - Actualmente, a Ré reside na casa de morada de família e é ela quem paga as despesas (prestações ao Banco, IMI e outras); - Em 24.11.2005 o A. requereu o inventário para separação de meações[2], que corre termos na comarca de Leiria, Instância Central de Caldas da Rainha; - A. e Ré não chegaram a acordo quanto à benfeitoria, que foi a casa de morada de família, porquanto, a Ré defende que é bem próprio dela e não bem comum; - A Mm.ª Juíza suspendeu a instância e remeteu-os para os meio comuns (fls. 27)[3]; - O A. tentou chegar a um acordo com a Ré quanto à divisão do bem mas tal não foi possível; - Atendendo aos elementos discriminados nos art.ºs 49º e seguintes da p. i., a benfeitoria terá um valor de € 165 200 e o “valor líquido” do prédio deverá ser fixado em € 97 432,80 (deduzido o valor em dívida ao Banco/fls. 35); - O A. tem direito a ser compensado, em sede de partilha dos bens comuns do casal, em metade do valor despendido no imóvel.

A Ré contestou por impugnação e por excepção. Concluiu que além da importância de € 1 665,71 (paga pelo A.), foram os pais da Ré e esta que pagaram todas as despesas com a construção da dita moradia, sendo que, atentas as datas da construção e do pagamento pelo A. dalgumas das prestações do empréstimo, operou‐se a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, pelo que deverá julgar‐se improcedente e não provada a acção, absolvendo‐se a Ré.

O A. replicou e concluiu pela improcedência da matéria de excepção e como na p. i..

A Mm.ª Juíza a quo, considerando que o estado dos autos permitia conhecer da excepção peremptória da prescrição, por saneador-sentença de 07.10.2015, julgou-a procedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformado, o A. apelou formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - O recorrente intentou a presente acção declarativa em que pediu o pagamento da quantia de € 48 716, correspondente a metade do valor gasto pelo ex-casal na construção de uma moradia, que se destinou a casa de morada de família, em terreno que era bem própria da recorrida.

2ª - O divórcio foi em 2004.

3ª - Aos 27.9.2007, no âmbito de processo de inventário para separação de meações, o ex-casal foi remetido para os meios comuns.

4ª - A presente acção deu entrada em 15.4.2015.

5ª - O recorrente não baseou a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa, mas sim no valor da benfeitoria implantada.

6ª - É pacífico o entendimento de que o direito a obter o valor das benfeitorias que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT