Acórdão nº 1085/14.8TJCBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- Os Autores A..., M..., ...

Instauraram ( 27/11/2014) na Comarca de Coimbra acção de verificação ulterior de créditos, com forma de processo especial ( por apenso ao processo de insolvência de G., Ldª,) contra os Réus: C..., Lda Massa Insolvente de C..., Lda (representada pelo Administrador Judicial) Credores conhecidos da Massa Insolvente.

Alegaram, em resumo: A C..., Lda resultou da segmentação da actividade da G..., Lda, e a gerência de ambas a s sociedades é exercida pelas mesmas pessoas.

Os Autores, ainda que formalmente constem das folhas de remuneração como inscritos na Segurança Social como trabalhadores da G..., Lda, a verdade é que são trabalhadores de ambas as empresas, exerceram e exercem as suas funções e actividades por orientação e determinação da gerência da ré, de forma indistinta, nas instalações da G..., Ldª, sita na Rua ... e nas instalações da ré C..., Ldª, sitas na rua ..., empresa esta que a G..., Ldª domina e com quem tem relações de grupo.

Os equipamentos de trabalho utilizados pelos autores são fornecidos pela ré C..., Ldª, a quem pertencem.

Os créditos dos Autores foram reclamados e estão reconhecidos no âmbito do processo de insolvência da G..., Lda, visando com esta acção apenas garantir o pagamento caso não venham a receber os seus créditos à ordem daqueles autos.

Pediram que sejam considerados, verificados, reclamados e graduados os créditos que os Autores detêm sobre a insolvente no valor global e € 355.641,29, que discriminam individualmente.

Contestou o credor Banco I..., S.A. defendendo-se, em síntese, que os autores são trabalhadores da G..., Ldª e os seus créditos foram-lhes reconhecidos em sede de insolvência desta sociedade, não podendo agora vir reclamar os mesmos créditos aos presentes autos, pelo que concluiu pela improcedência da acção.

Contestou o Banco B..., S.A., defendendo-se, em síntese, que a G..., Ldª e a C..., Ldª não são sociedades em relação de grupo ou domínio, e os autores trabalhavam sob a direcção, orientação e fiscalização da G..., Ldª, com quem firmaram contratos de trabalho Contestou a Massa Insolvente da C..., Lda alegando que os autores apenas tinham um vínculo laboral com a G..., Lda, com quem celebraram contrato de trabalho, sendo também esta a empresa que lhes pagava os respectivos vencimentos.

Os Autores responderam.

1.2.- Realizada audiência prévia, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente.

1.3.- Inconformados, os Autores recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...

Contra-alegou o Banco B...,SA e a Massa Insolvente no sentido da improcedência do recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em saber se os Autores, tendo já reclamados os seus créditos laborais no processo de insolvência da G..., Lda, podem também deduzir reclamação dos mesmos créditos neste processo de insolvência da C..., Lda (responsabilidade solidária dos devedores insolventes) e se o tribunal estava legitimado a conhecer do mérito da acção no saneador.

2.2.- O mérito do recurso A sentença recorrida justificou a improcedência da acção com base nos seguintes tópicos: “ Findo o prazo fixado na sentença declaratória da insolvência para a reclamação de créditos, mostra-se ainda possível reconhecer outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, conforme previsto no artigo 146º, nº 1, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Contudo, o artigo 146º, nº 2, a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas dispõe que a reclamação de outros créditos, tendo em vista a sua verificação ulterior não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129º, excepto tratando-se de créditos de constituição ulterior.

Consideram-se créditos de constituição posterior, para este efeito, aqueles que se vencerem posteriormente ao terminus do prazo de impugnação da relação de créditos estabelecido no artigo 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.06.2011, proferido no âmbito do processo nº 745/09.0TBSLV-S.E1).

Ora, no caso dos autos, verifica-se que os autores reclamaram os créditos que pretendem ver agora verificados no âmbito do processo de insolvência da G..., Ldª, que corre termos neste tribunal sob o processo nº ..., sendo que esses créditos foram reconhecidos pelo Administrador da insolvência nesse...

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