Acórdão nº 170/13.8PTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Reclamação *** Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: TÍTULO I – INTRODUÇÃO 1 – A....

– arguido –, notificado da sentença documentada na peça de fls. 96/102-146/152 (versão reformulada, em observância do determinado pelo despacho do ora relator de fls. 138/139), que, na sequência de pertinente julgamento no âmbito processual, o condenou à pena principal de 85 (oitenta e cinco) dias de multa,à razão diária de € 8,00 (oito euros), e à acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, a título punitivo do pessoal cometimento (em 20/10/2013) dum crime de condução de veículo em estado de embriaguez, [p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al.

a), do Código Penal],dela se manifestou inconformado em ficheiro (em formato PDF)anexo a mensagem de correio-electrónico (email) por cujo teor – reproduzido e junto a fls. 106/111, (nesta sede tido por reproduzido) – formalizou o respectivo recurso, pugnando pela correspectiva invalidação/anulação, em essencial razão de convocada corrupção por vícios de nulidade relativa/secundária [prevenida sob o art.º 120.º/2/d), do Código de Processo Penal (CPP)] e de erro notório na apreciação da prova [prevenido sob o art.º 410.º/2/c), do CPP] concernentemente ao valor da alcoolemia, (vd.

, máxime, quadro-conclusivo da motivação recursória, a fls. 109/111 – consabidamente circunscritor do objecto, âmbito e fundamento do manifestado dissídio).

2 – Realizado o pertinente exame preliminar, em conformidade com o estatuído sob o n.º 6/b) do art.º 417 do C. P. Penal, por decisão-sumária do desembargador-relator – exarada a fls. 168/171 – foi tal tencionado recurso rejeitado, por ajuizada ilegalidade/invalidade do uso de tal meio – correio-electrónico – para apresentação a juízo da peça recursória, em função do seguinte silogismo jurídico: «[…] 1 – Por efeito da expressa revogação pelo art.º 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, do quadro legal – e, naturalmente, do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06[1], (cfr.

também arts. 7.º, ns. 1 e 2, e 9.º do Código Civil) – em que se fundou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 3/2014, de 06/03/2014, do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no n.º 74 do Diário da República, 1.ª série, de 15/04/2014) – como, aliás, já aí (AUJ n.º 3/2014) implicitamente reconhecido, mormente pela respectiva nota 1 –, inexiste na actualidade – desde 1 de Setembro de 2013, (cfr.

art.º 8.º da citada Lei n.º 41/2013, de 26/06) – qualquer base legal e/ou jurisprudencial válida (por a razão-de-ser e vinculatividade de tal AUJ n.º 3/2014 se encontrar, dessarte, absolutamente insubsistente e ultrapassada) de suporte da utilização do correio-electrónico (email) como meio legal de apresentação a juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contra-ordenacional[2], e nos tribunais superiores.

Consequentemente, o ilícito acto de transmissão por anexo a mensagem de correio-electrónico (email) expedida pelo Ex.

mo advogado Sr. Dr. B... , às 23h:36m do dia 01/12/2014, a partir da conta (de email) x(...)@adv.oa.pt,(vd.

fls. 113), do ficheiro de texto (em formato pdf) reproduzido e junto a fls. 106/111, virtualmente significativo da peça recursiva da referida sentença, é já inexoravelmente nulo e, como tal, juridicamente inválido, por força da dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 294.º, 295.º e 286.º, do Código Civil[3] (de aplicação geral – em qualquer jurisdição).

2 – Por conseguinte, e considerando, outrossim, que o tribunal superior não se encontra vinculado à decisão de aceitação do referido recurso[4], (cfr. art.º 414.º, n.º 3, do CPP), impõe-se ora oficiosamente concluir pela invalidade da manifestação recursória; pelo trânsito-em-julgado da afrontada sentença – com a rectificação operada pela peça junta a fls. 146/152 –; e, consequentemente, pela rejeição do recurso, [vd.

arts. 417.º, n.º 6, al.

b), e 420.º, n.º 1, al.

b), do C. P. Penal].

[…]» 3 – Dela – decisão-sumária de fls. 168/171 – reclamaram o Ministério Público e o id.º arguido/recorrente para a conferência – pelas correspondentes peças documentadas a fls. 174/176 e 177/183 [esta ainda representativa da reprodução e subsequente junção ao processo pelos pertinentes Serviços deste Tribunal da Relação de Coimbra do correspectivo ficheiro (em PDF) expedido por anexo a mensagem de correio-electrónico (email)[5]], essencialmente fundados: 3.1 –O Ministério Público: - Na virtual necessidade de clarificação da eventual divergência interpretativa do cabimento legal de tal prática procedimental de uso do correio-electrónico e da respectiva cobertura pelo (citado) AUJ n.º 3/2014, do STJ; 3.2 –O arguido/recorrente: - Na afirmada manutenção em vigor, no âmbito do processo criminal, quer do dito AUJ n.º 3/2014, do STJ, quer da Portaria n.º 642/2004, de 16/06; - Na discorrida ofensa pelo reclamado despacho dos princípios...

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