Acórdão nº 2112/12.9TBLRA-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução15 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Nos autos de execução supra identificados e dos quais foi extraído o presente apenso, foi penhorada, em 14/6/2012, a retroescavadora com pá marca Maniscopic Manitou, modelo MT 727, número de série ..., do ano de 1994, a qual foi removida das instalações da executada em 7/9/2012.

A requerimento da exequente datado de 16/12/2014 a senhora agente de execução determinou, em 21/1/2015, a venda do bem penhorado por negociação particular, na sequência do que foi anunciada a venda desse bem naquela modalidade, fixando-se a data da venda em dia 10 de Março de 2015, pelas 9h30m, no escritório da agente de Execução, sito em ..., podendo os eventuais interessados apresentar propostas de compra até essa data e hora.

Na data e hora acabadas de indicar apenas se encontrava presente no escritório da agente de execução, para lá desta, o ilustre o mandatário da exequente, com poderes especiais para representação da exequente.

Até 10/3/2015 foram apresentadas no escritório da senhora agente de execução duas propostas para aquisição do bem móvel objecto de venda, a saber: i) a sociedade P... apresentou via email uma proposta de aquisição no valor de 1.250,00€; ii) a apelada apresentou via fax uma proposta de aquisição pelo valor de 1.750,00€.

Nenhuma das propostas era acompanhada de qualquer cheque ou garantia bancária.

A senhora agente de execução não aceitou nenhuma dessas propostas com o fundamento de que as mesmas não respeitavam as exigências do art. 824º/1 do NCPC.

Logo após essa decisão a exequente requereu a adjudicação do bem penhorado pelo valor de 1.755,00€, com entrega imediata de caução no valor de 87,75€, o que a senhora agente de execução aceitou, notificando imediatamente a exequente para proceder, em dez dias, ao pagamento do IVA devido e proceder ao depósito do preço em falta, comprovando ambos à agente de execução.

Notificada dessa tramitação e das inerentes decisões da senhora agente de execução, a proponente L... apresentou reclamação judicial das mesmas, requerendo que a adjudicação aceite pela senhora agente de execução e a tramitação a ela inerente fossem dadas sem efeito, por nulas, impondo-se à senhora agente de execução a repetição dessa tramitação, mas agora atendendo às propostas de aquisição oportunamente apresentadas pela P... e pela L...

Após contraditório concedido à exequente, foi proferido o seguinte despacho: “A fls. 157 e segs. veio “L..., Lda.” requerer que se dê sem efeito a adjudicação efectuada nos autos porquanto a Srª Agente de Execução designou data para abertura de propostas em venda por negociação particular, tendo sido elaborada uma acta, onde ficou consignada a rejeição de propostas por desobedecerem ao preceituado no art. 824.º do CPC e deferido o pedido de adjudicação do bem pelo exequente por mais cinco euros que a mais elevada proposta apresentada.

A fls. 183 e segs. respondeu a Exequente indicando que se aplicou o art. 820.º ex vi art. 811.º e ainda o art. 824.º, todos do CPC, tendo a Srª Agente de Execução cumprido escrupulosamente todos os normativos legais, considerando que deve ser indeferido o requerido.

A Srª Agente de Execução tomou posição, dizendo que não existindo regulamentação específica para a venda por negociação particular, deverá aplicar-se subsidiariamente o disposto nos arts. 820.º e segs. do CPC.

* O art. 833.º do CPC, respeitante à realização da venda por negociação particular, prescreve: “1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efectuar.

2 - Da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.

3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial.

4 - O...

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