Acórdão nº 450/12.0TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução15 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório P (…) com os sinais dos autos, intentou ([1]) ação declarativa condenatória, com forma ordinária, contra “Companhia de Seguros (…), S. A.

”, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 74.731,60 –incluindo € 25.000,00 pelo dano por repercussão na vida laboral, € 12.500,00 pelo dano biológico, € 6.500,00 pelo dano estético, € 2.000,00 pelo quantum doloris e € 28.000,00 por danos não patrimoniais (para além de diversos montantes de despesas suportadas) –, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, bem como outras importâncias a liquidar em execução de sentença, relativas aos danos decorrentes dos previsíveis agravamentos futuros das sequelas de que é portador em consequência do acidente dos autos.

Alegou, para tanto, em síntese, que, em consequência de acidente de viação de que foi responsável o condutor de veículo seguro na R. (trator agrícola), o A. (que conduzia um motociclo e era estudante, com 17 anos de idade, ao tempo do acidente) sofreu diversos danos, que identifica e valoriza (os quantificados no petitório), danos esses que importa reparar integralmente, cabendo a responsabilidade para o efeito àquela R., por força de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel em vigor ao tempo do sinistro.

Citada a R., apresentou esta contestação, aceitando a responsabilidade pelo acidente de viação, mas impugnando os danos alegados pelo A., bem como, por exagerado, o montante indemnizatório liquidado, e concluindo por dever a ação ser julgada improcedente.

Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, seguido de condensação do processo, com elaboração do elenco de factos assentes e base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença (datada de 14/04/2016, conhecendo de facto e de direito), julgando a ação parcialmente procedente, assim condenando a R. a pagar ao A.: “.o montante de € 55.000,00 (…) acrescido dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos sobre tal capital desde a data da presente decisão e até integral e efetivo pagamento, à taxa de 4% ao ano.

.O montante de € 731,60 (…), acrescido dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos sobre tal capital desde a citação da ré (11 de junho de 2012 – fls 87) e até integral e efetivo pagamento, à taxa de 4% ao ano; . O montante a liquidar ulteriormente relativo ao agravamento das sequelas sofridas pelo autor, nos termos mencionados no ponto 5.44 dos factos provados» ([2]).

De tal sentença veio a R. interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões (…) Contra-alegou o A./Apelado, pugnando pela improcedência do recurso interposto. *** Tal recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação recursória, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

*** II – Âmbito dos Recursos Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([3]) –, o thema decidendum, em impugnação restrita à matéria de direito, consiste em saber se devem, ou não, ser alterados os montantes arbitrados em sede indemnizatória, seja quanto ao dano biológico, seja quanto aos danos não patrimoniais, seja ainda quanto ao custo do relatório de avaliação do dano corporal junto pelo A..

*** III – Fundamentação A) Matéria de facto É a seguinte a factualidade apurada ([4]) a atender: «5.1 – No dia 6 de maio de 2010, cerca das 18h, na Avenida César Anjo, Lugar de Vila de Barba, freguesia de Couto de Mosteiro, concelho de Santa Comba Dão, ocorreu um acidente no qual tiveram intervenção o motociclo de matrícula (...) IR, conduzido pelo autor, no sentido Avenida César Anjo/Avenida Senhora de Fátima e o trator agrícola com a matrícula (...)CO, conduzido e propriedade de J (…), que circulava na Rua São Sebastião, com intenção de passar a circular na referida Avenida César Anjo, no sentido Santa Comba Dão (alínea A dos factos assentes); 5.2 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 5.1, o motociclo de matrícula (...) IR, conduzido pelo autor, seguia na hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, junto à berma e a uma velocidade não superior a 50 km/h (alínea B dos factos assentes); 5.3 – O referido J (…), conduzindo o trator agrícola com a matrícula (...)CO, teve que realizar uma manobra de “mudança de direção” para a esquerda, e com isso invadiu a faixa de rodagem onde circulava o motociclo (...) IR, conduzido pelo autor (alínea C dos factos assentes); 5.4 – Ao realizar a manobra de “mudança de direção” para a sua esquerda, o condutor do trator agrícola com a matrícula (...)CO, fê-lo com falta de cuidado, desrespeitando o sinal de “Stop” aí existente, e sem atender ao trânsito que se fazia sentir no local (alínea D dos factos assentes); 5.5 – Mercê do aludido em 5.4, o condutor do trator agrícola com a matrícula (...)CO invadiu totalmente a faixa de rodagem onde circulava o motociclo (...) IR tripulado pelo autor, desrespeitando o sinal de “STOP” existente no local e conduzindo distraído (alínea E dos factos assentes); 5.6 – Ao autor foi total e humanamente impossível evitar embater, como embateu, na parte traseira do trator agrícola (...)CO (alínea F dos factos assentes); 5.7 – Tendo o embate ocorrido no local onde ficou imobilizado o “IR”, tripulado pelo autor, referido no ponto “H” do croquis constante da participação de acidente junta com a petição inicial como documento nº 2, isto é, junto à berma direita da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o motociclo do autor (alínea G dos factos assentes); 5.8 – Aquando do embate, J (…) conduzia o trator agrícola no seu interesse e na qualidade de dono do veículo (alínea H dos factos assentes); 5.9 – A ré assumiu a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do acidente aludido em 5.1 (alínea I dos factos assentes); 5.10 – Em consequência do embate, o autor sofreu fratura exposta (grau II) com cominação do pólo proximal, tendo ficado com dores e ferida a sangrar no joelho esquerdo, tendo sido transportado pelo INEM para o Hospital de (...) em Viseu, onde foi assistido e ficou internado (artigos 1º, 2º e 3º da base instrutória); 5.11 – Mercê de tal fratura, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica no bloco operatório do Hospital de (...) e aí foi-lhe feita remoção de fragmentos do pólo proximal da rótula esquerda, após se ter verificado que não era possível a sua reconstrução (artigo 4º da base instrutória); 5.12 – Mercê da intervenção cirúrgica de remoção de fragmentos, o autor ficou sem parte da rótula (patelectomia parcial) - (artigo 5º da base instrutória); 5.13 – Após realização da intervenção cirúrgica, o autor teve alta do internamento em 10/5/2010, medicado, com o membro inferior esquerdo imobilizado, com indicação de fazer marcha com canadianas, sem fazer peso do membro do lado operado (artigo 6º da base instrutória); 5.14 – O autor teve alta com consulta externa marcada para 20 de maio de 2010, data em que foram retirados os pontos e substituído o gesso (artigo 7º da base instrutória); 5.15 – O autor voltou à consulta em 17/6/2010, altura em que lhe foi retirada a imobilização gessada, tendo continuado a fazer marcha com canadianas, o que se manteve até 15/9/2010 (artigos 8º e 9º da base instrutória); 5.16 – Na segunda consulta no Hospital de (...) em Viseu, foi pedida consulta de Medicina Física e Reabilitação (M.F.R.) para o autor (artigo 10º da base instrutória); 5.17 – Mercê do facto de tal consulta de Medicina Física de Reabilitação só ter sido marcada para daí a 3 a 4 meses, o autor recorreu ao serviço de Medicina Física e Reabilitação dos Hospitais da Universidade de Coimbra (artigo 11º da base instrutória); 5.18 – E iniciou fisioterapia no serviço de Medicina Física e de Reabilitação dos HUC em 21/6/2010, tendo continuado a efetuar tal tipo de tratamento naquele hospital até 15/8/2010 (artigos 12º e 13º da base instrutória); 5.19 – Após 15 de agosto de 2010, por conveniência em relação à sua residência, o autor passou a fazer fisioterapia em Tondela (artigo 14º da base instrutória); 5.20 - E numa fase posterior, já mais adiantada da recuperação, o autor passou a fazer tratamentos em Santa Comba Dão, até junho de 2011 (artigo 15º da base instrutória); 5.21 – Na data da interposição da ação, o autor continuava a fazer fisioterapia, três vezes por semana (artigo 16º da base instrutória); 5.22 – Em 14 de junho de 2010, o autor apresentava amputação cirúrgica da metade superior da rótula esquerda (artigo 17º da base instrutória); 5.23 - Em 18/6/2010, o autor apresentava: - alterações morfológicas da rótula esquerda, com pequenas dimensões relacionadas com a cirurgia anterior; - sinal de edema ósseo nos côndilos femurais e edema dos tendões rotuliano, quadricipital, assim como dos tecidos moles; - hipertrofia da tuberosidade anterior da tíbia (TAT) com fragmento ósseo destacado, mas aderente ao tendão rotuliano; - sem sinais de lesão meniscal ou ligamentar; - derrame articular pouco volumoso (artigo 18º da base instrutória); 5.24 – Em 9 de dezembro de 2010, o autor apresentava: - discreta assimetria da fenda articular do joelho esquerdo, com moderada esclerose dos contornos do prato tibial interno, por prováveis fenómenos de sobrecarga; - deformação da rótula esquerda e imagem de densidade cálcica a nível dos tecidos moles adjacentes ao seu contorno superior; - subluxação externa da rótula; -...

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