Acórdão nº 975/14.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução15 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção declarativa condenatória com a forma de processo comum, pedindo a condenação da ré a:

  1. Cumprir o acordado no contrato promessa de compra e venda celebrado em Março de 2011: a substituir a garantia bancária entregue pela autora no processo administrativo ... a correr termos na Câmara Municipal de ... (cl.ª 9ª) e permitir a colocação e manutenção da tela publicitária afixada na estrutura de estabilização da fachada enquanto esta estrutura se mantiver (cl.ª 10ª); b) Pagar à autora a quantia de € 1.554,07 referente à comissão bancária e respectivo imposto de selo pago da garantia bancária prestada pela autora no âmbito do processo administrativo ... da Câmara Municipal de ..., desde 19/11/2011 a 19/2/2014 e juros de mora à taxa legal para operações comerciais calculados desde a data de vencimento de cada comissão até 24/2/2014; c) Pagar à autora as comissões bancárias, imposto de selo e respectivos juros de mora, que se vencerem após aquela data até à data da substituição da garantia bancária prestada pela autora; d) Pagar à autora a quantia de € 19.500 a título de indemnização pelo impedimento do uso da estrutura de estabilização da fachada para afixação de publicidade desde 20/1/2013, a que deverão acrescer os respectivos juros de mora à taxa legal para operações comerciais; e) Pagar à autora uma quantia a liquidar, mas não inferior a € 1.500 por cada mês que se vencer após Fevereiro de 2014 até à data em que a ré permitir à autora afixar a tela publicitária na estrutura de estabilização de fachada, acrescida dos respectivos juros de mora; f) Pagar à autora e ao Estado a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, no cumprimento das obrigações supra descritas, uma indemnização não inferior de € 100, desde a data do incumprimento até à data do cumprimento efectivo.

    Alegou, em resumo, o seguinte: em Março de 2011 a autora e a ré celebraram o contrato-promessa de compra e venda de um imóvel de que a autora era dona, assumindo a ré, nesse contrato, a obrigação de providenciar pela substituição de uma caução de € 20.000 prestada pela autora num processo de licenciamento de obras pendente na Câmara Municipal de ..., assim como a obrigação de manter naquele imóvel a tela publicitária da autora afixada à estrutura de estabilização da fachada enquanto a mesma estrutura se mantivesse; em Abril de 2011 foi celebrado o contrato prometido; a ré não cumpriu as obrigações de substituição de caução e de manutenção de tela publicitária acima referidas, incumprimento esse que causou à autora os danos melhor enunciados na petição e cujo ressarcimento implicam a condenação da ré a satisfazer as peticionadas indemnizações; só a ré, na qualidade de proprietária do imóvel, pode cumprir o acordado, devendo ser fixada sanção pecuniária compulsória que a impele ao cumprimento.

    Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

    Alegou, em resumo, o seguinte: tentou, sem sucesso e por oposição da Câmara Municipal de ..., a substituição da garantia bancária a que se obrigou, não podendo ser responsabilizada pela não substituição dessa garantia uma vez que fez todas as diligências necessárias para que à mesma se procedesse; a obrigação de manutenção da tela publicitária mantinha-se apenas até ao momento em que a mesma não fosse retirada do local onde se encontrava afixada, o que veio a acontecer por razões alheias à vontade da ré, que recusou legitimamente a reposição da tela retirada, tanto mais que a mesma anunciava algo que não conheceria existência no futuro; não foram estabelecidos prazos para cumprimento das obrigações que a autora sustenta terem sido incumpridas.

    Saneado o processo, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, procedeu-se a julgamento, com observância estrita das formalidades legais, logo após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, em consequência do que:

  2. Condeno a ré a proceder à substituição da garantia bancária entregue pela autora no processo administrativo ... a correr termos na Câmara Municipal de ..., garantia bancária a que se reporta a cláusula 9ª do contrato-promessa identificado em 1) dos factos provados dos fundamentos de facto desta sentença.

  3. Condeno a ré a permitir à autora a colocação e manutenção da tela publicitária a afixar na estrutura de estabilização da fachada - a que se reporta a cláusula 10ª do contrato promessa identificado em 1) dos factos provados dos fundamentos de facto desta sentença - enquanto esta estrutura se mantiver.

  4. Condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 570,80 (quinhentos e setenta euros e oitenta cêntimos) a título de capital referente às comissões bancárias e respectivo imposto de selo pagos pela autora pela garantia bancária prestada no âmbito do processo administrativo ... da Câmara Municipal de ..., capital pago pela autora desde o dia 27/02/2013 e até ao dia 18/02/2014.

  5. Ao capital referido em c) acrescem os juros de mora com as taxas previstas para os juros comerciais vencidos e contabilizados desde a data de vencimento da obrigação de pagar cada uma das obrigações parcelares compreendidas na quantia total referida em c), nos termos constantes do ponto 8) dos factos provados dos fundamentos de facto desta sentença, bem assim os juros de mora com as taxas previstas para os juros comerciais vincendos até efectivo e integral pagamento, em cujo pagamento à autora condeno a ré.

  6. Condeno a ré a pagar à autora a quantia, a liquidar em incidente ulterior, referente a comissões bancárias, imposto de selo e respectivos juros de mora vencidos e vincendos às taxas previstas para os juros comerciais [associada a quantia a que se reporta esta alínea à garantia bancária referida em a) e c) deste segmento decisório], que se vencer após a data referida em c) (18/02/2014) e até à data da substituição, pela ré, da garantia bancária prestada pela autora.

  7. Condeno a ré a pagar à autora e ao Estado, em parte iguais e a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações referidas em a) e b), uma indemnização diária de € 100,00 (cem euros), cujo termo inicial coincide com o dia da notificação desta sentença à ré e cujo termo final coincide com o cumprimento efectivo, por parte da ré, das obrigações referenciadas.

  8. Absolvo a ré do demais peticionado pela autora.

  9. Condeno a autora e a ré no pagamento das custas da acção na proporção do seu decaimento, proporção que desde já fixo em ½ para cada uma das partes, sem prejuízo do acerto final dependente do resultado da liquidação da sentença, procedendo-se ao rateio de acordo com a respectiva sucumbência aquando da liquidação.

    ”.

    Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguintes: ...

    A autora também não se conformou com sentença, dela tendo apelado, apresentando as seguintes conclusões: ...

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se os recursos da ré e da autora relativos à decisão sobre a matéria de facto devem ser rejeitados; 2ª) se a ré estava originariamente impedida de cumprir a cláusula 9ª) do contrato-promessa porque tal cláusula não foi transposta para a escritura pública pela qual se outorgou no contrato prometido e porque não foi atribuída eficácia real ao contrato-promessa; 3ª) se a ré apenas estava obrigada a manter a tela publicitária até ao momento em que por qualquer razão a mesma deixasse de estar afixada à estrutura de estabilização da fachada do prédio objecto do contrato-promessa referido no ponto 1º) dos factos provados, e não até ao momento em que fosse retirada essa estrutura de estabilização, tendo-se extinguido essa obrigação por força da danificação da tela referida no ponto 15º) dos factos provados; 4ª) se ré não pode cumprir por sua única iniciativa e vontade as obrigações cujo incumprimento por parte dela justificaram a sua condenação na sanção pecuniária compulsória fixada na sentença recorrida, não podendo uma dessas obrigações ser cumprida sem que terceiros incorram em violação de lei, razão pela qual a dita sanção foi fixada com violação do princípio da adequação; 5ª) se a sanção pecuniária compulsória só é devida a contar do trânsito em julgado da sentença que a impôs; 6ª) se a ré deveria ter sido condenada a pagar à autora uma indemnização por prejuízos decorrentes do facto daquela ter recusado a reposição da tela publicitária referida no ponto 4º) dos factos provados.

    III – Fundamentação

    1. De facto Os factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: ...

    2. De direito Primeira questão: se os recursos da ré e da autora relativos à decisão sobre a matéria de facto devem ser rejeitado.

    1.1.

    Nos termos do art. 639º/1 do NCPC, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

    ”.

    Prescreve o art. 640º/1 do NCPC “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

  10. Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    ”.

    “No caso...

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