Acórdão nº 1622/10.7TBACB-H.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A (…) e outros interpuseram ação contra a massa insolvente de P (..) Lda, por apenso ao processo n.º 1622/10.7TBACB, no qual, por sentença de 01.03.2011, foi declarada a insolvência daquela sociedade, pedindo o pagamento de € 30.000,00 e juros contados da citação, relativos a rendas não pagas.

Fizeram depois pedido subsidiário nos mesmos termos, agora a título de indemnização pelo atraso na entrega do locado, por referência à data desta entrega, no caso de se entender o contrato findo em data anterior.

Para tanto, os Autores alegam, em síntese: O não pagamento de rendas vencidas, desde março de 2011 a fevereiro de 2012, suportadas no contrato de arrendamento estabelecido entre os Autores e a Insolvente e não denunciado antes; Só em fevereiro de 2012 a Ré procedeu à entrega das chaves e deu a posse dos imóveis aos Autores livres de pessoas e bens.

Contestou a Ré, em síntese: O contrato encontra-se resolvido desde Maio de 2011; o Sr. Administrador da Insolvência transmitiu aos Autores que o contrato não iria continuar, atenta a declaração de insolvência; sabiam os Autores que apenas seriam pagas as rendas de Abril e Maio de 2011; Conforme a lista definitiva de créditos, foi reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência aos Autores o crédito resultante das rendas vencidas de abril e maio de 2011; da qual os Autores nada reclamaram.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 30.000,00, acrescida dos respectivos juros legais de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

* Inconformada, a Ré recorreu e apresenta as seguintes conclusões (por nós sintetizadas): É válida a resolução tácita do contrato, não estando ela sujeita a forma especial.

A resolução opera por simples declaração à outra parte.

Não existe qualquer falta de legitimidade do advogado dos Autores para receber tal comunicação, uma vez que tem procuração junta aos autos principais do processo de insolvência, com poderes para representar os Autores.

Sempre se poderá considerar como tendo sido aceite tacitamente pelos Autores a gestão praticada pelo seu advogado, uma vez que nada referiram a esse propósito.

Os Autores conheciam a lista definitiva de créditos, do artigo 129º do CIRE, que não impugnaram e, por isso, aceitaram que a Ré lhes deve tão só os € 2.000,00 reconhecidos.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* As questões a decidir são as seguintes: A forma da denúncia do contrato; se existe denúncia válida; Os poderes do advogado dos Autores para receber a denúncia; A aceitação do valor do crédito reconhecido, expressão também do reconhecimento pelos Autores de que não têm outro crédito sobre a Ré.

* Factos a considerar (não impugnados no recurso): 1. Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano composto por três barracões amplos para...

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