Acórdão nº 3108/14.1T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Nos presentes autos de execução, iniciados em 19/7/2013 sob o nº ..., por apenso ao processo ..., após liquidação e pagamento da taxa de justiça devida, a senhora agente de execução solicitou aos exequentes em 23/7/2013 determinada provisão, a qual foi por eles satisfeita em data não posterior a 9/8/2013.
Em 9/8/2013 a senhora agente de execução requereu a dispensa judicial de siligo fiscal tendente a determinar o NIF da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe do executado e, na posse desse elemento fiscal, proceder a buscas com vista à identificação de bens penhoráveis.
Nessa mesma data, lançou nos autos a informação de que os autos aguardavam o levantamento do sigilo fiscal.
Ainda na mesma data notificou os exequentes nos seguintes termos: “Fica(m) V. Exa(s). notificado(s) para o términos da FASE 1 nos autos em referência, conforme dispõe o número 1 do artigo 833º-B, do Código de Processo Civil.
Para os referidos efeitos refere-se abaixo, em informações complementares, o resultado da consulta ao registo informático das execuções e dos bens penhoráveis identificados ou do facto de não se ter identificado quaisquer bens penhoráveis.
No caso de terem sido identificados bens penhoráveis, a execução prossegue, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 834.º do Código de Processo Civil, com a penhora desses bens excepto se, no prazo de 5 dias a contar desta notificação, o exequente:
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Declarar que não pretende a penhora de determinados bens imóveis ou móveis não sujeitos a registo identificados; b) Desistir da execução. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.
”.
Conjuntamente com essa notificação deu-se informação aos exequentes de que existiam, pelo menos, dois veículos automóveis penhoráveis.
Em 16/9/2013 foi deferida a requerida dispensa de sigilo fiscal (referência Citius ...), do que a senhora agente de execução foi notificada em 17/9/2013 (referência Citius ...).
Em 1/10/2013 a senhora agente de execução lançou nos autos a seguinte informação sobre o seu estado: “Pesquisa de Bens Penhoráveis. Aguarda levantamento do sigilo fiscal.”.
Em 7/10/2013 a senhora agente de execução juntou aos autos o resultado de uma pesquisa que efectuou na Conservatória do Registo Predial de ...
Em 20/2/2014 a senhora agente de execução lançou nos autos uma informação relativa a pesquisa de bens penhoráveis junto da autoridade tributária e aduaneira, com identificação de um veículo automóvel penhorável.
Em 5/3/2014 a senhora agente de execução lançou nos autos a seguinte informação relativa ao seu estado: “Diligências para a citação do executado para os termos do 750.º CPC em curso.”.
Por registos postais de 5/3/2014 foi penhorado o direito do executado à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D..., a qual era objecto do processo de inventário com o nº ..., e à qual concorriam o executado e outros.
No dia 24/3/2014 (referência Citius ...), P... requereu nos autos, designadamente, o que a seguir se deixa transcrito: “Sem conceder, sempre se impõe declarar, nos aludidos autos de execução (2004), a extinção da instância executiva, por deserção (art. 277º, c) e art 281º nº1 e nº5 do NCPC), por clamorosa inércia dos exequentes em promover os seus termos há mais de 6 meses.
Tudo como se requer e impõe seja declarada e extinção da instancia executiva por deserção, com as legais consequências quanto ao invocado crédito sobre o executado.
”.
Em 26/3/2014 a senhora agente de execução lançou nos autos a seguinte informação relativa ao seu estado: “Diligência de penhora em curso. Notificação para penhora de créditos.
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Em 3/4/2014 foi lavrado o auto de penhora do direito do executado à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D...
Citado para os termos da execução, o executado apresentou no dia 6/5/2014 (referência Citius ...) oposição à execução por embargos, com o teor seguidamente transcrito: “1.º Vem o presente requerimento executivo assente, alegadamente, em titulo executivo constituído por sentença judicial.
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Porém, o dito título executivo de decisão condenatória não se mostra junto com a execução ora proposta contra o executado.
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Pelo que está o executado impossibilitado de se opor na presente execução.
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Efectivamente, o titulo executivo, ainda que sentença judicial, tem de ser junto e integrar o requerimento executivo, a fim de serem conhecidos todos os elementos que integram o titulo, designadamente e no caso concreto, ser, desde logo, certificada pelo Tribunal que a decretou a data do trânsito em julgado.
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Tal requisito formal não se mostra cumprido.
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Nem alude a exequente à data do trânsito em julgado, nem a data a partir da qual iniciou a contagem dos juros apenas referindo, genericamente, “(…) contados até à data de 20-07-2013”.
Ora, 7.º Efectivamente, logo no plano da exequibilidade da sentença condenatória quanto aos juros de mora, devem estes contar-se a partir do trânsito em julgado.
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Pois é negado ao credor o direito de, mesmo a partir de uma sentença que condena o devedor no pagamento de determinado capital, a exigir a cobrança coerciva de juros de mora, mesmo os vencidos a partir do seu trânsito em julgado.
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Como vem entendendo a Jurisprudência maioritária, a justificação radica da aplicação directa do nº 1 do art. 45º do CPC, considerando que a falta de alusão à obrigação de juros moratórios retira à sentença a exequibilidade nessa parte pois, de acordo com tal preceito, o título executivo esgota os fins e os limites da acção executiva.
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Destarte, é vedada ao credor a cobrança coerciva desses juros, mesmo nos casos em que a existência de mora, por falta de pagamento atempado da obrigação principal, seja inequívoca.
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Ora, no caso o executado e ora oponente apenas foi citado para o presente requerimento executivo em 07-04-2014 (refª. registo postal ...).
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Decorreram mais de nove anos desde a data da instauração da dita acção sob a forma de processo sumário com proc nº... e/ou da sentença nos ditos autos até à data da citação do executado para os termos do presente requerimento executivo.
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Não sendo, também, devida a quantia de juros peticionada contados “(…) até à data de 20-07-2013, no montante de 2.019,20€ (…)”, ou seja, o “calculo de juros civis à taxa legal de 4% desde o transito em julgado da sentença e vencimento das rendas (dia 8 de cada mês) até ao dia 20/07/2013: 4.489,20€ desde 12-07-2004 (transito em Julgado) – 1621,03€; 374,10€ desde 8 de Agosto de 2004 – 133,98€; 374,10€ desde 8 de Agosto de 2004 – 132,71€; 374,10€ desde 8 de Agosto de 2004 – 131,48€; Total de Juros – 2.019,20€” – cfr a parte dos “Factos” e “Da liquidação da obrigação” do requerimento executivo.
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Aliás, é ininteligível o calculo apresentado por referência concreta a rendas alegadamente devidas e vencidas subsequentemente à sentença na parte da liquidação em que o exequente calcula, repetidamente, “374,10€ desde 8 de Agosto de 2004” com valores distintos “133,98€”, “132,71€” e 131,48”.
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Questionamos como é que operou esse milagre da multiplicação do mesmo valor com resultados distintos! 16.º Pelo que improcede, em suma, a presente execução por falta de titulo executivo, o qual sendo alegadamente uma sentença não se mostra junto aos autos com a respectiva data do transito em julgado, e bem assim 17.º Não sendo devida a quantia peticionada quer a titulo de capital, quer a titulo de juros de mora.
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Impugna-se, por não corresponder à verdade, a alegada “entrega do locado em 27-04-2004” e bem assim as rendas reclamadas por “falta de entrega do locado” até à indicada data.
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Efetivamente, a entrega do locado ocorreu na data em que ambos acordaram, designadamente após a limpeza do locado e a remoção das benfeitorias pelo ora oponente.
Sem conceder, 20.º Também não se mostra junto ao requerimento executivo a procuração forense outorgada pela exequente Herança Ilíquida a favor do mandatário.
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Ao abrigo do disposto no nº3 do art. 58º do CPC é obrigatória a constituição de advogado pela parte que se arroga legítima sempre que a execução seja superior à alçada do Tribunal de primeira instância (5.000,00€).
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E assim, verifica-se igualmente a falta de patrocinio judiciário na presente execução e a consequentemente ilegitimidade dos exequentes, designadamente da Herança Iliquida e Indivisa.
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Em suma, não reconhece a existência do alegado crédito dos exequentes Cabeça de casal da Herança de M... e outros, atenta a prescrição do mesmo.
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Por outro lado, ocorreu a extinção da instância executiva, por deserção (art. 277º, c) e art 281º nº1 e nº5 do NCPC), por clamorosa inércia dos exequentes em promover os seus termos há mais de 6 meses.
Nestes termos e nos demais de direito devem os presentes embargos ser julgados procedentes por provados e, em consequência:
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Ordenar-se o cancelamento da penhora efectuada sobre o quinhão hereditário detido pelo executado na herança de D..., tudo com as legais consequências.
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Condenar-se os embargados a pagar custas e adequada procuradoria.
”.
No dia 24/7/2014 o tribunal dirigiu à senhora agente de execução um pedido de informação de teor concreto não apurado (referência Citius ...).
Em 30/7/2014 a senhora agente de execução informou que “…vai proceder-se à transferência/pagamento do valor supra indicado, mais declarando que se encontram reunidos os pressupostos processuais e legais para que este pagamento seja realizado.
Este documento não é comprovativo de realização de transferência, mas tão só como documento de suporte prévio a realização da transferência.
”.
Em 1/9/2014 o processo executivo transitou do extinto Tribunal da Comarca de Montemor-o-Velho para a Secção de Execução da Instância Central do Tribunal da Comarca de Coimbra, tendo-lhe aí sido atribuído o número 3108/14.1T8CBR.
Foi para este processo com o novo número que foi importada toda a tramitação efectuada até...
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