Acórdão nº 3108/14.1T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Nos presentes autos de execução, iniciados em 19/7/2013 sob o nº ..., por apenso ao processo ..., após liquidação e pagamento da taxa de justiça devida, a senhora agente de execução solicitou aos exequentes em 23/7/2013 determinada provisão, a qual foi por eles satisfeita em data não posterior a 9/8/2013.

Em 9/8/2013 a senhora agente de execução requereu a dispensa judicial de siligo fiscal tendente a determinar o NIF da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe do executado e, na posse desse elemento fiscal, proceder a buscas com vista à identificação de bens penhoráveis.

Nessa mesma data, lançou nos autos a informação de que os autos aguardavam o levantamento do sigilo fiscal.

Ainda na mesma data notificou os exequentes nos seguintes termos: “Fica(m) V. Exa(s). notificado(s) para o términos da FASE 1 nos autos em referência, conforme dispõe o número 1 do artigo 833º-B, do Código de Processo Civil.

Para os referidos efeitos refere-se abaixo, em informações complementares, o resultado da consulta ao registo informático das execuções e dos bens penhoráveis identificados ou do facto de não se ter identificado quaisquer bens penhoráveis.

No caso de terem sido identificados bens penhoráveis, a execução prossegue, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 834.º do Código de Processo Civil, com a penhora desses bens excepto se, no prazo de 5 dias a contar desta notificação, o exequente:

  1. Declarar que não pretende a penhora de determinados bens imóveis ou móveis não sujeitos a registo identificados; b) Desistir da execução. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.

    ”.

    Conjuntamente com essa notificação deu-se informação aos exequentes de que existiam, pelo menos, dois veículos automóveis penhoráveis.

    Em 16/9/2013 foi deferida a requerida dispensa de sigilo fiscal (referência Citius ...), do que a senhora agente de execução foi notificada em 17/9/2013 (referência Citius ...).

    Em 1/10/2013 a senhora agente de execução lançou nos autos a seguinte informação sobre o seu estado: “Pesquisa de Bens Penhoráveis. Aguarda levantamento do sigilo fiscal.”.

    Em 7/10/2013 a senhora agente de execução juntou aos autos o resultado de uma pesquisa que efectuou na Conservatória do Registo Predial de ...

    Em 20/2/2014 a senhora agente de execução lançou nos autos uma informação relativa a pesquisa de bens penhoráveis junto da autoridade tributária e aduaneira, com identificação de um veículo automóvel penhorável.

    Em 5/3/2014 a senhora agente de execução lançou nos autos a seguinte informação relativa ao seu estado: “Diligências para a citação do executado para os termos do 750.º CPC em curso.”.

    Por registos postais de 5/3/2014 foi penhorado o direito do executado à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D..., a qual era objecto do processo de inventário com o nº ..., e à qual concorriam o executado e outros.

    No dia 24/3/2014 (referência Citius ...), P... requereu nos autos, designadamente, o que a seguir se deixa transcrito: “Sem conceder, sempre se impõe declarar, nos aludidos autos de execução (2004), a extinção da instância executiva, por deserção (art. 277º, c) e art 281º nº1 e nº5 do NCPC), por clamorosa inércia dos exequentes em promover os seus termos há mais de 6 meses.

    Tudo como se requer e impõe seja declarada e extinção da instancia executiva por deserção, com as legais consequências quanto ao invocado crédito sobre o executado.

    ”.

    Em 26/3/2014 a senhora agente de execução lançou nos autos a seguinte informação relativa ao seu estado: “Diligência de penhora em curso. Notificação para penhora de créditos.

    .

    Em 3/4/2014 foi lavrado o auto de penhora do direito do executado à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D...

    Citado para os termos da execução, o executado apresentou no dia 6/5/2014 (referência Citius ...) oposição à execução por embargos, com o teor seguidamente transcrito: “1.º Vem o presente requerimento executivo assente, alegadamente, em titulo executivo constituído por sentença judicial.

    1. Porém, o dito título executivo de decisão condenatória não se mostra junto com a execução ora proposta contra o executado.

    2. Pelo que está o executado impossibilitado de se opor na presente execução.

    3. Efectivamente, o titulo executivo, ainda que sentença judicial, tem de ser junto e integrar o requerimento executivo, a fim de serem conhecidos todos os elementos que integram o titulo, designadamente e no caso concreto, ser, desde logo, certificada pelo Tribunal que a decretou a data do trânsito em julgado.

    4. Tal requisito formal não se mostra cumprido.

    5. Nem alude a exequente à data do trânsito em julgado, nem a data a partir da qual iniciou a contagem dos juros apenas referindo, genericamente, “(…) contados até à data de 20-07-2013”.

      Ora, 7.º Efectivamente, logo no plano da exequibilidade da sentença condenatória quanto aos juros de mora, devem estes contar-se a partir do trânsito em julgado.

    6. Pois é negado ao credor o direito de, mesmo a partir de uma sentença que condena o devedor no pagamento de determinado capital, a exigir a cobrança coerciva de juros de mora, mesmo os vencidos a partir do seu trânsito em julgado.

    7. Como vem entendendo a Jurisprudência maioritária, a justificação radica da aplicação directa do nº 1 do art. 45º do CPC, considerando que a falta de alusão à obrigação de juros moratórios retira à sentença a exequibilidade nessa parte pois, de acordo com tal preceito, o título executivo esgota os fins e os limites da acção executiva.

    8. Destarte, é vedada ao credor a cobrança coerciva desses juros, mesmo nos casos em que a existência de mora, por falta de pagamento atempado da obrigação principal, seja inequívoca.

    9. Ora, no caso o executado e ora oponente apenas foi citado para o presente requerimento executivo em 07-04-2014 (refª. registo postal ...).

    10. Decorreram mais de nove anos desde a data da instauração da dita acção sob a forma de processo sumário com proc nº... e/ou da sentença nos ditos autos até à data da citação do executado para os termos do presente requerimento executivo.

    11. Não sendo, também, devida a quantia de juros peticionada contados “(…) até à data de 20-07-2013, no montante de 2.019,20€ (…)”, ou seja, o “calculo de juros civis à taxa legal de 4% desde o transito em julgado da sentença e vencimento das rendas (dia 8 de cada mês) até ao dia 20/07/2013: 4.489,20€ desde 12-07-2004 (transito em Julgado) – 1621,03€; 374,10€ desde 8 de Agosto de 2004 – 133,98€; 374,10€ desde 8 de Agosto de 2004 – 132,71€; 374,10€ desde 8 de Agosto de 2004 – 131,48€; Total de Juros – 2.019,20€” – cfr a parte dos “Factos” e “Da liquidação da obrigação” do requerimento executivo.

    12. Aliás, é ininteligível o calculo apresentado por referência concreta a rendas alegadamente devidas e vencidas subsequentemente à sentença na parte da liquidação em que o exequente calcula, repetidamente, “374,10€ desde 8 de Agosto de 2004” com valores distintos “133,98€”, “132,71€” e 131,48”.

    13. Questionamos como é que operou esse milagre da multiplicação do mesmo valor com resultados distintos! 16.º Pelo que improcede, em suma, a presente execução por falta de titulo executivo, o qual sendo alegadamente uma sentença não se mostra junto aos autos com a respectiva data do transito em julgado, e bem assim 17.º Não sendo devida a quantia peticionada quer a titulo de capital, quer a titulo de juros de mora.

    14. Impugna-se, por não corresponder à verdade, a alegada “entrega do locado em 27-04-2004” e bem assim as rendas reclamadas por “falta de entrega do locado” até à indicada data.

    15. Efetivamente, a entrega do locado ocorreu na data em que ambos acordaram, designadamente após a limpeza do locado e a remoção das benfeitorias pelo ora oponente.

      Sem conceder, 20.º Também não se mostra junto ao requerimento executivo a procuração forense outorgada pela exequente Herança Ilíquida a favor do mandatário.

    16. Ao abrigo do disposto no nº3 do art. 58º do CPC é obrigatória a constituição de advogado pela parte que se arroga legítima sempre que a execução seja superior à alçada do Tribunal de primeira instância (5.000,00€).

    17. E assim, verifica-se igualmente a falta de patrocinio judiciário na presente execução e a consequentemente ilegitimidade dos exequentes, designadamente da Herança Iliquida e Indivisa.

    18. Em suma, não reconhece a existência do alegado crédito dos exequentes Cabeça de casal da Herança de M... e outros, atenta a prescrição do mesmo.

    19. Por outro lado, ocorreu a extinção da instância executiva, por deserção (art. 277º, c) e art 281º nº1 e nº5 do NCPC), por clamorosa inércia dos exequentes em promover os seus termos há mais de 6 meses.

      Nestes termos e nos demais de direito devem os presentes embargos ser julgados procedentes por provados e, em consequência:

  2. Ordenar-se o cancelamento da penhora efectuada sobre o quinhão hereditário detido pelo executado na herança de D..., tudo com as legais consequências.

  3. Condenar-se os embargados a pagar custas e adequada procuradoria.

    ”.

    No dia 24/7/2014 o tribunal dirigiu à senhora agente de execução um pedido de informação de teor concreto não apurado (referência Citius ...).

    Em 30/7/2014 a senhora agente de execução informou que “…vai proceder-se à transferência/pagamento do valor supra indicado, mais declarando que se encontram reunidos os pressupostos processuais e legais para que este pagamento seja realizado.

    Este documento não é comprovativo de realização de transferência, mas tão só como documento de suporte prévio a realização da transferência.

    ”.

    Em 1/9/2014 o processo executivo transitou do extinto Tribunal da Comarca de Montemor-o-Velho para a Secção de Execução da Instância Central do Tribunal da Comarca de Coimbra, tendo-lhe aí sido atribuído o número 3108/14.1T8CBR.

    Foi para este processo com o novo número que foi importada toda a tramitação efectuada até...

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