Acórdão nº 741/16.0T8LRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

D (…), apresentou-se a processo especial de revitalização.

Alegou para o efeito estar numa situação económica difícil, mas que ainda assim reunia as necessárias condições para a sua recuperação.

Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença de não homologação do PER aprovado pelos credores.

Desta recorreu o devedor em processado constante no apenso A, o qual, decidido contemporaneamente com o presente, não mereceu provimento.

Seguidamente foi transmudado o processo especial de revitalização em processo especial de insolvência.

O administrador judicial provisório emitiu parecer o sentido da declaração de insolvência do devedor.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida a seguinte sentença: «Foi concedida ao devedor a possibilidade de se pronunciar sobre o mencionado parecer, indicando prova, ou requerer um plano de pagamentos, e, subsidiariamente, pedido de exoneração do passivo restante.

    O devedor tomou posição sobre o parecer do Sr.AJP defendendo que a sua convicção é a de que o plano por si apresentado e aprovado pelos credores deveria ter sido homologado, não ofereceu prova e requereu subsidiariamente a conceção de exoneração do passivo restante.

    Comungamos do doutrinado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23- 02-2016 disponível para consulta em www.dgsi.pt e aqui convocável, em especial no que concerne às observações efetuadas pelo devedor em termos adjetivos, que acompanhamos, assim sumariado: «1. No caso de o juiz não homologar o plano de recuperação aprovado no âmbito do PER, deve o processo seguir, com as devidas adaptações, a tramitação igual à prevista para um PER em que não se obteve acordo (prevista no art. 17-Gº, nºs 2 a 4, do CIRE).

    2. Assim, caso o devedor esteja em situação de insolvência, deverá o PER ser encerrado, o que acarretará a insolvência do devedor, a ser declarada pelo juiz, depois de emissão de parecer e requerimento pelo administrador judicial provisório.

    3. Na fase prévia à emissão do parecer do administrador judicial provisório, em que se procede à audição dos credores, é irrelevante que a maioria qualificada dos credores que votaram favoravelmente o plano de recuperação se pronuncie pela não insolvência, não sendo essa pronúncia vinculativa para tal administrador nem para o tribunal, pois o que importa nesta fase é que o mesmo administrador e o tribunal concluam pela situação de insolvência de tal devedor.

    4. Declarada a insolvência, o devedor pode opor-se à mesma, para salvaguarda do princípio do contraditório, por meio de embargos ou de recurso.» Ora, como reconhecido pelo devedor o mesmo pode tomar expressa posição sobre o parecer emitido pelo Sr.AJP e apelidado de parecer elaborado nos termos do art.17-G n.º 4 do CIRE, entrado nos autos a 07.12.2015 (fls.125 e ss do apenso A), e ainda daquele outro, em linha com o primeiro, remetido aos autos a 22.01.2016 (fls.196 e ss do apenso A), e que de novo foi dada a possibilidade de o devedor contraditor já nesta fase, no seguimento de uma adaptação processual que parte da nossa jurisprudência (mais exigente) vem sugerindo.

    O devedor teve oportunidade de se opor à declarada insolvência, após uma regular citação, e não arrolou prova diversa da já conhecida que infirmasse o juízo de insolvência atual em que o mesmo se encontra ou em termos substancias os fundamentos do parecer do Sr.AJP e nessa medida cumprirá proceder à sua imediata declaração de insolvência, independentemente da instância de recurso que se haja iniciado no agora apenso com a letra A e da decisão definitiva que aí venha a ser proferida a final.» Em ato contínuo, e concluindo, perante os factos a dados como provados, pela situação de insolvência do devedor, foi esta declarada.

    Tendo, para o efeito, sido aduzido o seguinte discurso argumentativo: «Prescreve o art.3.º nº 1 aprovado pelo Decreto-lei nº 53/04 de 18 de Março, com a redação sucessivamente vigente (código identificado pelo acrónimo CIRE e a que pertencem as disposições infra citadas sem qualquer outra indiciação) que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. O n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que no caso de o devedor ser uma pessoa coletiva é também considerado insolvente “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”.

    Por seu turno o art.28º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE) dispõe que “A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência …”.

    Finalmente o art.17-G n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prescreve que em processo especial de revitalização na sequência de conclusão do processo negocial sem a aprovação de um plano de recuperação, o administrador judicial provisório emite o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e em caso afirmativo requer a insolvência do devedor, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no art.28º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

    No caso em apreço o devedor apresentou-se a um procedimento especial de revitalização que encerrou sem a homologação judicial do plano de revitalização apresentado, tendo o Sr. administrador judicial provisório emitido parecer qualificado no sentido de que se encontrava em situação de insolvência atual. Por outro lado dos documentos juntos pelo requerente/devedor resulta a nosso ver evidente que o mesmo se encontra impossibilitado de cumprir desde os últimos 3 anos, pelo menos, como por si confesso no plano, com as suas obrigações vencidas e que de facto não as vêm cumprindo, ascendendo o seu passivo, atualmente, a mais de 1.700.000,00 €.

    Assim, resulta esclarecido o estado de precariedade da situação económico-financeira do requerente, estado esse demonstrativo de estar impossibilitado de cumprir de forma pontual com assuas obrigações, e também de não ter ativo disponível (cujo valor do património imobiliário representará em termos fiscais cerca de 2,5% do total do seu passivo) ou liquidez (o seu rendimento ilíquido mensal representa cerca de 0,0011% do seu passivo) que lhes permita liquidar o seu passivo conhecido.

    Mostram-se por isso devidamente preenchidas as hipóteses de insolvência atual previstos no art.20.º n.º 1 als. a), b), e), g) al.i, ii e iv) do CIRE, como, confirmando o que antevíamos em sede de despacho liminar, já acontecia de facto à data da instauração do PER.

    Fica, pois, demonstrada a situação de insolvência atual do devedor pelo que, nos termos dos arts. 3.º nºs 1 e 2 e 28º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, na falta da apresentação de um plano de pagamentos, cabe declarar a mesma de imediato.» 3.

    Inconformado recorreu o devedor.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

    1. O presente recurso vem interposto da sentença que, erradamente, decretou a insolvência do devedor, na sequência da não homologação de um plano de recuperação, aprovado pela esmagadora maioria dos credores aí representados, no âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu termos no tribunal recorrido sob n.º 2125/15.9T8LRA.

    B) Desde a entrada da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que o CIRE está apostado na recuperação do devedor, e só subsidiariamente, na liquidação do seu património.

    C) Tal alteração legislativa veio impor uma gradação quanto às formas de alguém se tornar insolvente: ou por via da apresentação a um plano especial de revitalização sem que tenha havido aprovação por parte dos credores; ou por via da própria apresentação do devedor à insolvência; ou a requerimento de um credor.

    D) A presente sentença não decorre de nenhuma das situações acima mencionadas, porquanto o plano de recuperação apresentado, pese...

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