Acórdão nº 4278/10.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I - RELATÓRIO M (…), viúva, intenta a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra: - Fundo de Garantia Automóvel; - Companhia de Seguros (…)S.A., - M (…) e esposa, - F (…) Pedindo a condenação dos Réus no pagamento à autora: a) Por danos patrimoniais (ciclomotor e outras despesas), € 821,60 (€ 666,60+155,00); b) Por danos morais sofridos pela vítima: € 5 000,00; c) Por danos morais sofridos por ela, viúva: € 20 000,00; d) Por perda do direito à vida € 40 000,00 (quinhão da viúva, ora A.); e) Pelo dano patrimonial resultante do lucro cessante por perda do rendimento que advinha ao casal considerando a esperança de vida da vítima de mais 15 anos, € 58 500,00, num valor total de € 124.321,60, acrescido de juros calculados desde a citação, custos e procuradoria. Todos os réus apresentaram contestação e o Fundo de Garantia automóvel veio requerer a intervenção principal provocada dos seguintes sujeitos processuais, intervenção que foi admitida, tendo sido determinada a sua citação: - Hospital de Santo André – Leiria, - Centro Hospitalar de Coimbra/Hospital dos Covões; - ISS/Centro Nacional de Pensões; - M (…) e M (…), na qualidade de filhos do sinistrado.

Os Intervenientes M (…) e M (…) apresentaram o seu articulado, no qual vieram deduzir contra os Réus o seguinte pedido: a) A condenação da Ré “(…) – Companhia de Seguros” condenada a pagar aos demandantes a indemnização global de 145.495,00€ a citação até integral pagamento; b) Subsidiariamente, para o caso de inexistência de seguro válido, serem os demandados Fundo de Garantia Automóvel, M (…) e F (…) solidariamente condenados a pagar aos demandantes a indemnização global de 145.495,00€, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

O Centro Hospitalar de Coimbra veio igualmente deduzir incidente de intervenção principal espontânea, requerendo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 143,50 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, intervenção que foi admitida.

Por requerimento enviado eletronicamente a 12 de fevereiro de 2015, o ilustre mandatário da autora veio dar conhecimento aos autos do falecimento da autora, no dia 17.12.2014, informando ainda que a autora não deixou descendentes por via direita nem ascendentes que lhe tenham sobrevivido, tendo-lhe sucedido vários irmãos, cuja identificação desconhece.

A 18 de março de 2015, pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho: “Atento o falecimento da autora, declaro suspensa a instância até à respetiva habilitação, sem prejuízo do prazo de deserção da instância”.

A 18 de outubro de 2015, foi proferido novo despacho: “A instância está suspensa há mais de seis meses sem que tenha suscitado o necessário incidente de habilitação.

Porquanto, há de concluir-se que os autos não são impulsionados, há mais de seis emses, por negligência das partes, impondo-se que seja declarada deserta a instância, nos termos do artigo 281º, ns. 1 e 4, do CPC.

Assim, e em cumprimento do art. 3º, nº3, do CPC, determino a notificação das partes para querendo em 10 dias se pronunciarem sobre o exposto.” Os Intervenientes M (…) e M (…), pronunciaram-se nos seguintes termos: é ao tribunal que cabe pugnar pelo célere andamento do processo; os requerentes não conheciam a falecida, assim como não conhecem os seus parentes, donde a senhora vinha ou onde residia; para que acontecesse a habilitação da falecida autora não podem os requerentes praticar atos no processo por impossibilidade objetiva; no entanto, na tentativa de contribuir para a habilitação de herdeiros da autora e dada a informação trazida ao processo pelo ilustre mandatário da autora informando da sua morte e da inexistência de irmãos, contatou-se no sentido de promover a habilitação desses irmãos o que foi prometido; aguardavam por isso os requerentes que a habilitação de herdeiros fosse feita conforme ficou estipulado; a verificar-se a deserção da instância, são os aqui requerentes as verdadeiras vitimas de tal situação e da decisão judicial; nunca os requerentes foram notificados pelo tribunal no sentido de celeremente os autos serem impulsionados; os requerentes não conseguem obter dados na AT para saberem se houve liquidação de imposto de selo, pois tal informação não lhes é prestada por nada terem a ver com a autora.

Concluem que o tribunal deverá ordenar a prossecução dos autos com os aqui intervenientes principais e demais partes, oficiando ao MP que represente a herança por óbito da autora, pois que os requerentes tudo fizeram mas não conseguem obter qualquer dado que possa através deles praticar-se a habilitação de herdeiros da autora. Estavam a aguardar que a habilitação fosse feita através dos contactos existentes por quem forneceu elementos da morte da autora ao processo.

Também D (…), advogado que foi da falecida autora, se pronuncia quanto a tal questão, nos seguintes termos: com a finalidade de habilitar os seus herdeiros (se para o efeito o mandatassem), o requerente conseguiu apurar que ela deixou alguns irmãos dispersos; tendo conseguido apurar a identidade de um dos irmãos e após lhe ter explicado a conveniência e a necessidade de requerer a habilitação de herdeiros, sua e dois seus irmãos, o referido afirmou que “não queria nada da irmã”, prometeu, porém fornecer o nome a morada de um outro seu irmão, com o qual manteria contactos esporádicos; todavia, até à data de hoje, não o fez; se descontarmos os meses de férias, o prazo de seis meses ainda decorreu; se assim se não entender, deve prorrogar-se o prazo, ao abrigo do disposto no artigo 6º do CPC.

Concluindo, de acordo com o exposto, não teria havido negligência a apontar às partes mas apenas, apesar das diligências, a impossibilidade de dar resposta atempada à habilitação...

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