Acórdão nº 1329/07.2TAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Por despacho de 25 de janeiro de 2016, o Exmo. Juiz da Comarca de Viseu – Instância Local de Viseu – Secção Criminal – J3, decidiu, ao abrigo do disposto no art.56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos ao arguido A...
, e determinar que o mesmo cumpra os oito meses de prisão em que foi condenado.
Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o arguido A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte: - Foi o arguido notificado do despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada e determinado, em conformidade, o cumprimento efectivo da pena de 8 meses de prisão em que foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, tendo a execução sido determinada pela revogação da suspensão que havia sido decretada, que se consubstanciava no pagamento da quantia de € 6.000,00.
- O arguido não cumpriu com o pagamento do supra mencionado montante porquanto não tinha qualquer rendimento, não tendo condições económicas para o fazer, não obstante não ter procedido à junção de qualquer prova a indicar despesas acrescidas e que o tenham impossibilitado de cumprir com o pagamento - Embora se encontre separado de pessoas e bens da sua agora companheira, doméstica e sem auferir qualquer rendimento, continua a residir com ela, bem como com as duas filhas de ambos, sendo que únicos os rendimentos para satisfação das necessidades elementares do agregado familiar reportam-se aos resultantes dos trabalhos que o arguido desenvolve e que ele apelida de “biscates”.
- O Tribunal deveria ter sopesado tais factos.
- O arguido está socialmente integrado, e ainda não sentiu o carácter repressivo da prisão, sendo que a pena, a ser cumprida, pode por em causa irremediavelmente a possibilidade de se integrar profissionalmente, causando, inclusivamente, consequências nefastas à sua vida familiar, nomeadamente às suas filhas, e nessa medida tornar mais difícil a sua ressocialização.
- Do trabalho que o arguido desenvolve e do qual retira rendimentos não há-de apurar nenhuma fortuna.
- Da sentença proferida nos autos principais resultou que o mesmo auferia a quantia mensal de € 500,00.
- O arguido não tinha registados em seu nome no serviço de finanças quaisquer bens no período compreendido entre 2010 e 2013, ou seja, em período anterior à condenação.
- A única conduta merecedora de reparos e censura consubstancia-se efectivamente na venda dos equipamentos e maquinaria àquela que foi sua esposa, após se separar de pessoas e bens, a qual pode ser justificada pela existência de interesses primordiais, perfeitamente atendíveis.
e justificados, que fossem necessário satisfazer atinentes às necessidades elementares do agregado familiar, dado ser o arguido o único meio de sustento do mesmo.
- Apesar do arguido não ter discriminado dessa forma as dificuldades económicas que atravessava, não é, de todo, destituído que o senso comum nos leve a concluir por tal forma.
- Não foi elaborado qualquer relatório social, com vista a apurar das reais condições económicas, profissionais, sociais e familiares do arguido, bastando-se o Tribunal nas declarações do arguido e do depoimento das testemunhas.
- O arguido, notificado que foi em sede de inquirição de testemunhas realizada em 25/11/2015, para no prazo de 10 dias alegar o que tivesse por conveniente, juntou requerimento aos autos em 04/12/2015 (Requerimento com a Referência 1171112) - quase dois meses antes da prolação da decisão - no qual manifestou o propósito de proceder ao pagamento da indemnização, mesmo que, necessariamente, tivesse que se socorrer da ajuda de familiares e amigos, os quais manifestaram imediata prontidão, solicitando, para o efeito, a prorrogação do período de suspensão para cumprimento da injunção que lhe fora imposta pelo período de 1 ano e comprometendo-se a pagar a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros).
- Deveria o Tribunal ter atendido ao teor do requerimento e ter existido pronúncia quanto a tal manifestação, - Deveria, quando muito, a pena ser suspensa por um novo prazo, cumprindo os limites do art° 55.° do CP, de forma a não por em causa a estrutura familiar e profissional do arguido.
- Ou, em última instância e como derradeira oportunidade, conceder a possibilidade de o arguido cumprir num prazo curto a obrigação de pagamento da quantia integral, o que não se verificou.
- Não foi aplicada qualquer uma das medidas do art.55.° do Código Penal, antes de determinar a revogação da suspensão nos termos do art.56.° n.º 1 do Código Penal.
- Face à intenção manifestada pelo arguido em cumprir, a apreciação da gravidade e do incumprimento não se esgotou o juízo de prognose favorável que deveria preceder à decisão, sendo que deveria ter-lhe sido concedida uma nova oportunidade, mais rigorosa ou prorrogar-se o prazo para o cumprimento, como última e derradeira chance.
- A revogação só será justificável se o tribunal, fundamentadamente, formular a convicção no sentido de que o juízo de prognose que estivera na base da suspensão da execução da prisão não será viável.
- Não se compreende que o tribunal a quo aplique exactamente a medida mais gravosa quando tem ao seu dispor outras medidas que melhor se ajustam e que podem revelar-se suficientes para atingir os efeitos pretendidos, como são as medidas previstas no artigo 55.°, do Código Penal.
- O Tribunal deveria dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), b) e c) do art°. 55.° do C. Penal, face ao requerimento que o mesmo apresentara e aos elementos constantes dos autos atinentes à sua situação económica, familiar e profissional, incluindo-se a omissão de diligências reputadas necessárias para aferir da mesma, nomeadamente a elaboração de relatório social.
- O comportamento do arguido não integra uma verdadeira violação grosseira dos seus deveres pela manifestação de cumprimento da obrigação.
- Não foi aplicada qualquer uma das medidas do art.55.° do Código Penal, antes de determinar a revogação da suspensão nos termos do art.56.° n.º 1 do Código Penal.
- Face à intenção manifestada pelo arguido em cumprir, a apreciação da gravidade e do incumprimento não se esgotou o juízo de prognose favorável que deveria preceder à decisão, sendo que deveria ter-lhe sido concedida uma nova oportunidade, mais rigorosa ou prorrogar-se o prazo para o cumprimento, como última e derradeira chance.
- A revogação só será justificável se o tribunal, fundamentadamente, formular a convicção no sentido de que o juízo de prognose que estivera na base da suspensão da execução da prisão não será viável.
- Não se compreende que o tribunal a quo aplique exactamente a medida mais gravosa quando tem ao seu dispor outras medidas que melhor se ajustam e que podem revelar-se suficientes para atingir os efeitos pretendidos, como são as medidas previstas no artigo 55.°, do Código Penal.
- O Tribunal deveria dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), b) e c) do art°.55.° do C. Penal, face ao requerimento que o mesmo apresentara e aos elementos constantes dos autos atinentes à sua situação económica, familiar e profissional, incluindo-se a omissão de diligências reputadas necessárias para aferir da mesma, nomeadamente a elaboração de relatório social.
- O comportamento do arguido não integra uma verdadeira violação grosseira dos seus deveres pela manifestação de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão, pelo que não há lugar à aplicação do disposto no n.º 1 do art.56.° do C.P. Penal.
- Não pode consequentemente, no caso dos autos, ser revogada a suspensão da execução e ordenado o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença condenatória.
- Foram violados os artigos 55.° 56.° e 57.° do Cód. Penal.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogado o douto despacho recorrido e declarada extinta a pena imposta ao arguido, sem prejuízo de lhe ser feita uma solene advertência e da imposição de novos deveres ou regras de conduta nomeadamente ordenando-se o cumprimento da obrigação de indemnização do arguido através de pagamento do montante de 6.000C (seis mil euros) no período que se entender como razoável.
O Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Instância Local de Viseu, respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando pelo seu não provimento e manutenção da decisão recorrida.
O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improcede, confirmando-se o douto despacho recorrido.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « I.
Decorre incidente para a apreciação das consequências do incumprimento da condição a que ficou condicionada a suspensão da pena de prisão.
Foram realizadas as diligências consideradas necessárias, e as...
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