Acórdão nº 1329/07.2TAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho de 25 de janeiro de 2016, o Exmo. Juiz da Comarca de Viseu – Instância Local de Viseu – Secção Criminal – J3, decidiu, ao abrigo do disposto no art.56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos ao arguido A...

, e determinar que o mesmo cumpra os oito meses de prisão em que foi condenado.

Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o arguido A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte: - Foi o arguido notificado do despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada e determinado, em conformidade, o cumprimento efectivo da pena de 8 meses de prisão em que foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, tendo a execução sido determinada pela revogação da suspensão que havia sido decretada, que se consubstanciava no pagamento da quantia de € 6.000,00.

- O arguido não cumpriu com o pagamento do supra mencionado montante porquanto não tinha qualquer rendimento, não tendo condições económicas para o fazer, não obstante não ter procedido à junção de qualquer prova a indicar despesas acrescidas e que o tenham impossibilitado de cumprir com o pagamento - Embora se encontre separado de pessoas e bens da sua agora companheira, doméstica e sem auferir qualquer rendimento, continua a residir com ela, bem como com as duas filhas de ambos, sendo que únicos os rendimentos para satisfação das necessidades elementares do agregado familiar reportam-se aos resultantes dos trabalhos que o arguido desenvolve e que ele apelida de “biscates”.

- O Tribunal deveria ter sopesado tais factos.

- O arguido está socialmente integrado, e ainda não sentiu o carácter repressivo da prisão, sendo que a pena, a ser cumprida, pode por em causa irremediavelmente a possibilidade de se integrar profissionalmente, causando, inclusivamente, consequências nefastas à sua vida familiar, nomeadamente às suas filhas, e nessa medida tornar mais difícil a sua ressocialização.

- Do trabalho que o arguido desenvolve e do qual retira rendimentos não há-de apurar nenhuma fortuna.

- Da sentença proferida nos autos principais resultou que o mesmo auferia a quantia mensal de € 500,00.

- O arguido não tinha registados em seu nome no serviço de finanças quaisquer bens no período compreendido entre 2010 e 2013, ou seja, em período anterior à condenação.

- A única conduta merecedora de reparos e censura consubstancia-se efectivamente na venda dos equipamentos e maquinaria àquela que foi sua esposa, após se separar de pessoas e bens, a qual pode ser justificada pela existência de interesses primordiais, perfeitamente atendíveis.

e justificados, que fossem necessário satisfazer atinentes às necessidades elementares do agregado familiar, dado ser o arguido o único meio de sustento do mesmo.

- Apesar do arguido não ter discriminado dessa forma as dificuldades económicas que atravessava, não é, de todo, destituído que o senso comum nos leve a concluir por tal forma.

- Não foi elaborado qualquer relatório social, com vista a apurar das reais condições económicas, profissionais, sociais e familiares do arguido, bastando-se o Tribunal nas declarações do arguido e do depoimento das testemunhas.

- O arguido, notificado que foi em sede de inquirição de testemunhas realizada em 25/11/2015, para no prazo de 10 dias alegar o que tivesse por conveniente, juntou requerimento aos autos em 04/12/2015 (Requerimento com a Referência 1171112) - quase dois meses antes da prolação da decisão - no qual manifestou o propósito de proceder ao pagamento da indemnização, mesmo que, necessariamente, tivesse que se socorrer da ajuda de familiares e amigos, os quais manifestaram imediata prontidão, solicitando, para o efeito, a prorrogação do período de suspensão para cumprimento da injunção que lhe fora imposta pelo período de 1 ano e comprometendo-se a pagar a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros).

- Deveria o Tribunal ter atendido ao teor do requerimento e ter existido pronúncia quanto a tal manifestação, - Deveria, quando muito, a pena ser suspensa por um novo prazo, cumprindo os limites do art° 55.° do CP, de forma a não por em causa a estrutura familiar e profissional do arguido.

- Ou, em última instância e como derradeira oportunidade, conceder a possibilidade de o arguido cumprir num prazo curto a obrigação de pagamento da quantia integral, o que não se verificou.

- Não foi aplicada qualquer uma das medidas do art.55.° do Código Penal, antes de determinar a revogação da suspensão nos termos do art.56.° n.º 1 do Código Penal.

- Face à intenção manifestada pelo arguido em cumprir, a apreciação da gravidade e do incumprimento não se esgotou o juízo de prognose favorável que deveria preceder à decisão, sendo que deveria ter-lhe sido concedida uma nova oportunidade, mais rigorosa ou prorrogar-se o prazo para o cumprimento, como última e derradeira chance.

- A revogação só será justificável se o tribunal, fundamentadamente, formular a convicção no sentido de que o juízo de prognose que estivera na base da suspensão da execução da prisão não será viável.

- Não se compreende que o tribunal a quo aplique exactamente a medida mais gravosa quando tem ao seu dispor outras medidas que melhor se ajustam e que podem revelar-se suficientes para atingir os efeitos pretendidos, como são as medidas previstas no artigo 55.°, do Código Penal.

- O Tribunal deveria dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), b) e c) do art°. 55.° do C. Penal, face ao requerimento que o mesmo apresentara e aos elementos constantes dos autos atinentes à sua situação económica, familiar e profissional, incluindo-se a omissão de diligências reputadas necessárias para aferir da mesma, nomeadamente a elaboração de relatório social.

- O comportamento do arguido não integra uma verdadeira violação grosseira dos seus deveres pela manifestação de cumprimento da obrigação.

- Não foi aplicada qualquer uma das medidas do art.55.° do Código Penal, antes de determinar a revogação da suspensão nos termos do art.56.° n.º 1 do Código Penal.

- Face à intenção manifestada pelo arguido em cumprir, a apreciação da gravidade e do incumprimento não se esgotou o juízo de prognose favorável que deveria preceder à decisão, sendo que deveria ter-lhe sido concedida uma nova oportunidade, mais rigorosa ou prorrogar-se o prazo para o cumprimento, como última e derradeira chance.

- A revogação só será justificável se o tribunal, fundamentadamente, formular a convicção no sentido de que o juízo de prognose que estivera na base da suspensão da execução da prisão não será viável.

- Não se compreende que o tribunal a quo aplique exactamente a medida mais gravosa quando tem ao seu dispor outras medidas que melhor se ajustam e que podem revelar-se suficientes para atingir os efeitos pretendidos, como são as medidas previstas no artigo 55.°, do Código Penal.

- O Tribunal deveria dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), b) e c) do art°.55.° do C. Penal, face ao requerimento que o mesmo apresentara e aos elementos constantes dos autos atinentes à sua situação económica, familiar e profissional, incluindo-se a omissão de diligências reputadas necessárias para aferir da mesma, nomeadamente a elaboração de relatório social.

- O comportamento do arguido não integra uma verdadeira violação grosseira dos seus deveres pela manifestação de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão, pelo que não há lugar à aplicação do disposto no n.º 1 do art.56.° do C.P. Penal.

- Não pode consequentemente, no caso dos autos, ser revogada a suspensão da execução e ordenado o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença condenatória.

- Foram violados os artigos 55.° 56.° e 57.° do Cód. Penal.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogado o douto despacho recorrido e declarada extinta a pena imposta ao arguido, sem prejuízo de lhe ser feita uma solene advertência e da imposição de novos deveres ou regras de conduta nomeadamente ordenando-se o cumprimento da obrigação de indemnização do arguido através de pagamento do montante de 6.000C (seis mil euros) no período que se entender como razoável.

O Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Instância Local de Viseu, respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando pelo seu não provimento e manutenção da decisão recorrida.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improcede, confirmando-se o douto despacho recorrido.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « I.

Decorre incidente para a apreciação das consequências do incumprimento da condição a que ficou condicionada a suspensão da pena de prisão.

Foram realizadas as diligências consideradas necessárias, e as...

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