Acórdão nº 338/14.0GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A...
, solteiro, desempregado, nascido a 06-12-1967, natural da freguesia de (...) , concelho da Covilhã, filho de (...) e de (...) , residente na rua (...) , Covilhã, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1, do C. Penal.
*A fls. 96 a 113 vieram as ofendidas B...
e C...
deduzir pedido de indemnização cível contra D... SEGUROS, SA, peticionando a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: À ofendida B...
a quantia global de 30.280,20 euros, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
À ofendida C...
a quantia global de 46.111,38 euros, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, dependendo do resultado da perícia médico-legal.
*O tribunal decidiu condenar:
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O arguido A...
pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao art. 15.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, cada um, à taxa diária de 5,00 (cinco) euros.
Na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco) euros, o que perfaz a multa global de 750,00 (setecentos e cinquenta) euros.
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A demandada D... SEGUROS, SA a pagar: - À ofendida C...
a quantia global de 28.643,60 (vinte e oito mil seiscentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos), sendo 20.000,00 (vinte mil) euros, a titulo de danos morais, 8.000,00 (oito mil) euros, a titulo de dano biológico, ambas acrescidas dos respectivos juros de mora, contados desde a data da presente decisão, e a quantia de 634,60 (seiscentos e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos) euros, a titulo de danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento – cfr. arts. cfr. arts. 566, 805, n. 3, 806 e 559, todos do C. Civil; - À ofendida B...
a quantia global de 20.000,00 (vinte mil) euros, sendo 15.000,00 (quinze mil) euros, a titulo de danos morais, e 5.000,00 (cinco mil) euros, a titulo de dano biológico, ambas acrescidas dos respectivos juros de mora, contados desde a data da presente decisão.
Às ofendidas C... e B... a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença - cfr. arts. 564.º, n.º 2, do C. Civil e 661.º, n.º 2, do CPC -, eventualmente a instaurar, pelos danos patrimoniais, designadamente medicação, exames, terapias, eventuais cirurgias e tratamentos decorrentes das sequelas descritas nos relatórios periciais de fls. 258 a 261 e 266 a 269, e dores, angústias e ansiedades dai decorrentes.
*Inconformada recorreu a demandada D... SEGUROS, SA, formulando as seguintes conclusões: «1. As indemnizações fixadas pela M.ma Juiz do douto Tribunal a quo têm como intuito ressarcir as Demandantes pelo Dano Moral que cada uma sofreu em consequência do presente sinistro, mas também o chamado Dano Moral Reflexo ou Indirecto.
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Ao admitir-se que todos os danos reflexos por familiares do lesado são indemnizáveis, estaríamos a esvaziar o conteúdo da norma constante no artigo 496.°, n.º 4, segunda parte do Código Civil.
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No Boletim do Ministério da Justiça, n.º 101, pág. 138 e segs., o Prof. Vaz Serra que interveio activamente nos trabalhos preparatórios do Cód. Civil de 1966, formulou uma norma que previa clara e directamente a ressarcibilidade daquele tipo de danos, no § 5 da proposta de redacção oferecida para o art. 759.º da parte do Direito das Obrigações daquele código, preceito este que não passou para o texto final por ter essa pretensão sido rejeitada.
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A norma contida no artigo 496.º, n.º 4, segunda parte do Código Civil é uma norma excepcional, que não comporta aplicação analógica.
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O julgador é um intérprete e um aplicador da lei, não podendo alterar a mesma por via jurisprudencial.
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No entendimento da Recorrente, a doutrina que defende que os danos reflexos são indemnizáveis está claramente a alterar a lei.
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Uma vez que a M.ma Juiz do douto Tribunal a quo para fixar o quantum indemnizatório pelos danos morais das Demandantes considerou também a existência de danos morais reflexos, a indemnização a fixar pelos referidos danos morais tem obrigatoriamente que ser reduzida.
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O valor de uma indemnização por danos não patrimoniais afere-se através do recurso ao critério da equidade.
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Através, de uma breve pesquisa da nossa jurisprudência, verificamos que os montantes de € 15.000,00 e de € 20.000,00 atribuídos a título de danos não patrimoniais, respectivamente, às Demandantes B... e C... não são adequados, por serem excessivos, aos princípios de equidade e razoabilidade que devem pautar a aplicação da justiça, não se encontrando em sintonia com outras indemnizações que os tribunais têm aplicado, devendo ser, neste ponto, alterada a decisão, fixando-se as indemnizações a este título num valor mais ajustado com a análise do caso concreto.
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Conforme refere a M.ma Juiz na sentença, apenas relativamente à Demandante C... é que foi admitida a existência de um dano futuro.
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Conforme bem refere a M.ma Juiz do douto Tribunal a quo "O dano futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência. No caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível".
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Ora, uma vez que não ficou demonstrado que a Demandante B... venha a sofrer um agravamento das suas lesões, não é possível considerar a existência de um dano futuro relativamente a esta, pelo que tal dano não é indemnizável, nos termos do disposto no artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil.
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E, assim sendo, não pode a Recorrente ser condenada a liquidar à Demandante B... a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos futuros patrimoniais e não patrimoniais que esta venha a sofrer».
*Notificado o Ministério Público, arguido e demandantes nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, não houve respostas.
Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual, incidindo o recurso apenas sobre os pedidos cíveis, limitou-se a apor o visto.
Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.
Vejamos, com relevância para a decisão do recurso, a factualidade apurada pelo tribunal: Factos provados: «1. No dia 3 de março de 2014, cerca das 19H30, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 34-47-RO, na EN 18, ao Km 54,900, nesta cidade do Fundão, no sentido Fundão/Covilhã.
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Naquela mesma circunstância de tempo e lugar, atravessam a passadeira para peões existente naquela estrada, a ofendida C... e a ofendida B... .
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E faziam-no, atento o sentido de marcha do automóvel conduzido pelo arguido, do lado esquerdo para o lado direito.
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As ofendidas iniciaram a travessia da passadeira e percorreram toda a hemifaixa de rodagem do lado esquerdo, atento o sentido do arguido, e ainda parte da hemifaixa por onde o arguido circulava, num total de 5,10m.
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Antes da passadeira, atento o sentido de marcha do automóvel conduzido pelo arguido, encontra-se um sinal avisador da passagem de peões.
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Como o arguido seguia distraído e não adequou a marcha do automóvel ao local, aproximação da passadeira, fez embater a viatura que conduzia nas ofendidas, quando estas atravessavam a passadeira para peões.
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Só imobilizando o automóvel 5,20m para além do limite da passadeira.
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Mercê do embate sofrido as ofendidas tiveram que receber tratamento médico no CHCB, Hospital da Covilhã.
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Onde a ofendida B... ficou internada até ao dia 13 de março de 2014.
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A ofendida C... , para além das dores sofridas, sofreu fratura do 1/3 distal do cúbito esquerda mais sequela de fratura de hallux pé esquerdo associada a entorse da tibiotársica, edema nasal.
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Quando foi submetida a exame médico pericial apresentava “Fenómenos dolorosos no punho esquerdo e cotovelo esquerdo” e “ Membro superior esquerdo: limitação ligeira das mobilidades do punho esquerdo”.
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Tais lesões foram consolidadas em 21-07-2014, e terão determinado 140 dias com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, resultando para a ofendida uma limitação ligeira da mobilidade do punho esquerdo.
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Quanto à ofendida B... , para além das dores sofridas, apresentava fratura dos ramos púbicos à direita e escoriação do cotovelo.
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Quando foi submetida a exame médico pericial apresentava “Fenómenos dolorosos: dor ao baixar-se e em sentada em cadeiras baixas.” 15. As lesões descritas pelo CHCB, segundo o relatório pericial, tiveram a sua consolidação em 31-07-2014, e terão determinado 45 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.
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O arguido agiu com a total falta de cuidado a que era capaz e estava obrigado, pois que conduzia um veículo automóvel na estrada e, por isso, impunha-se-lhe que estivesse com atenção e que adequasse a velocidade a que seguia à estrada, em particular, porque pela frente deparava-se-lhe uma passadeira para travessia de peões, que estava devidamente sinalizada, e por isso, impunha-se que travasse e evitasse o embate.
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Foi, pois, pela culpa do arguido e pelo desrespeito pelas regras estradais, que o acidente se deu.
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O arguido sabia que o seu comportamento lhe era proibido e punido por lei penal como crime.
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O arguido confessou os factos que lhe vinham imputados.
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O arguido não tem antecedentes criminais.
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O arguido é solteiro e encontra-se desempregado. Aufere um rendimento de reinserção, no montante...
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