Acórdão nº 1145/14.5TBLRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

, já identificada nos autos, apresentou-se à insolvência e requereu lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.

No seguimento do pedido por si formulado, veio a requerente a ser declarada insolvente.

Conforme Acta da Assembleia de Credores, junta de fl.s 2 a 5, ocorrida em 12 de Maio de 2014, conforme despacho ali proferido, determinou-se que os autos prosseguiriam para a liquidação do activo (constituído por um imóvel e um veículo, como se refere a fl.s 14), como proposto pelo Sr. Administrador e no concernente à pretendida exoneração do passivo restante, foi ordenada a notificação da requerente para que comprovasse, documentalmente, a condição de estudantes de seus filhos e bem assim fizesse prova da respectiva filiação.

Após o que, cf.. decisão, aqui junta de fl.s 6 a 13, proferida em 24 de Novembro de 2014, foi liminarmente admitido o já referido pedido de exoneração do passivo restante e foi fixada a quantia a excluir da cessão e as obrigações a que ficava sujeita a devedora, durante o período da cessão.

Através do requerimento aqui junto de fl.s 37 a 39, que deu entrada em juízo no dia 20 de Outubro de 2015, veio a ora recorrente requerer que fosse encerrado o processo de insolvência, nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 1, al. e), do CIRE, com o consequente início do período da cessão e com o prosseguimento da liquidação.

Alegando, para tal e em resumo, que tal encerramento deve ser declarado no despacho inicial de exoneração do passivo, nos termos do referido preceito, sob pena de a liquidação se poder arrastar por anos, sem que se declare o encerramento e se inicie o período da cessão, com prejuízos para o devedor e para os credores.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferida a decisão, aqui junta de fl.s 14 a 17, (aqui recorrida), na qual se indeferiu a pretensão da requerente, com o fundamento em que, resumidamente, só se deve declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, se inexistirem bens a liquidar; existindo estes e não estando concluída a respectiva liquidação, não se pode declarar o encerramento do processo de insolvência, antes de concluída a liquidação, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, nos termos gerais em que está previsto o encerramento do processo de insolvência.

Conforme despacho aqui junto a fl.s 32, proferido em 04 de Fevereiro de 2016, nesta data, é que se declarou finda a liquidação e se ordenou ao Sr. Administrador que apresentasse contas.

Inconformada com a decisão de fl.s 14 a 17, interpôs recurso a requerente...

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