Acórdão nº 1145/14.5TBLRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...
, já identificada nos autos, apresentou-se à insolvência e requereu lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.
No seguimento do pedido por si formulado, veio a requerente a ser declarada insolvente.
Conforme Acta da Assembleia de Credores, junta de fl.s 2 a 5, ocorrida em 12 de Maio de 2014, conforme despacho ali proferido, determinou-se que os autos prosseguiriam para a liquidação do activo (constituído por um imóvel e um veículo, como se refere a fl.s 14), como proposto pelo Sr. Administrador e no concernente à pretendida exoneração do passivo restante, foi ordenada a notificação da requerente para que comprovasse, documentalmente, a condição de estudantes de seus filhos e bem assim fizesse prova da respectiva filiação.
Após o que, cf.. decisão, aqui junta de fl.s 6 a 13, proferida em 24 de Novembro de 2014, foi liminarmente admitido o já referido pedido de exoneração do passivo restante e foi fixada a quantia a excluir da cessão e as obrigações a que ficava sujeita a devedora, durante o período da cessão.
Através do requerimento aqui junto de fl.s 37 a 39, que deu entrada em juízo no dia 20 de Outubro de 2015, veio a ora recorrente requerer que fosse encerrado o processo de insolvência, nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 1, al. e), do CIRE, com o consequente início do período da cessão e com o prosseguimento da liquidação.
Alegando, para tal e em resumo, que tal encerramento deve ser declarado no despacho inicial de exoneração do passivo, nos termos do referido preceito, sob pena de a liquidação se poder arrastar por anos, sem que se declare o encerramento e se inicie o período da cessão, com prejuízos para o devedor e para os credores.
Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferida a decisão, aqui junta de fl.s 14 a 17, (aqui recorrida), na qual se indeferiu a pretensão da requerente, com o fundamento em que, resumidamente, só se deve declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, se inexistirem bens a liquidar; existindo estes e não estando concluída a respectiva liquidação, não se pode declarar o encerramento do processo de insolvência, antes de concluída a liquidação, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, nos termos gerais em que está previsto o encerramento do processo de insolvência.
Conforme despacho aqui junto a fl.s 32, proferido em 04 de Fevereiro de 2016, nesta data, é que se declarou finda a liquidação e se ordenou ao Sr. Administrador que apresentasse contas.
Inconformada com a decisão de fl.s 14 a 17, interpôs recurso a requerente...
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