Acórdão nº 3582/13.3TJCBR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de resolução em benefício da massa insolvente que correm por apenso ao processo de insolvência em que é insolvente M..., oriundos do Tribunal da Comarca de Coimbra – Instância Local – Secção Cível – Juiz 1, proferiu o ora relator decisão singular, nos termos do disposto no art. 656 do CPC, confirmando a decisão recorrida, isto é, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de impugnar a resolução da doação em causa, absolvendo a Ré da instância.

Notificado dessa decisão, ainda que não questionando a legalidade de se haver proferido decisão singular, veio o reclamante solicitar, para a conferência, decisão colegial.

Nesta sua reclamação para a conferência protesta a recorrente que a decisão singular não indica fundamentos conformes o direito para decidir pela procedência da excepção de caducidade, discordando dessa decisão singular e pretendendo, por isso, decisão colegial.

… … Nesta conformidade, na apreciação para a Conferência, faz-se agora constar que o teor da decisão sumária ora reclamada foi o seguinte (na parte referida à fundamentação e decisão): “ Os factos que interessam à decisão são os seguintes: - A autora recebeu a carta da administradora da insolvência a resolver a doação em causa nos presentes autos no dia 7 de Maio de 2014 (cfr. fls. 67).

- A autora requereu em 15 de Maio de 2014 apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social, nas modalidades de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono e tal pedido foi deferido a 21 de Maio de 2014, tendo-lhe sido nomeada como patrona a Drª ... (cfr. fls. 104).

- No dia 17 de Junho de 2014, a identificada patrona pediu escusa (cfr. fls. 92), sendo que, na sequência desse pedido de escusa veio a ser nomeada patrona à ora autora a Drª ... no dia 30 de Junho de 2014 (cfr. fls. 40).

- a petição inicial deu entrada no Tribunal no dia 30 de Setembro de 2014.

Além de delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).

Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do presente recurso incide sobre determinar se quando a acção de resolução em benefício da massa insolvente foi proposta já havia decorrido o prazo para ser proposta.

O art. 125 do CIRE estabelece que “[O] direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.” Numa primeira abordagem aos termos da acção, verificamos que na aplicação deste preceito, tendo a autora recebido em 7 de maio de 2014 a carta da administradora da insolvência que lhe comunicava a resolução do acto (doação), o prazo de três meses estabelecido no citado art. 125 terminaria em 7 de Agosto de 2014.

Acontece que em 15 de maio de 2014 a Autora solicitou a concessão de benefício de apoio judiciário, razão pela qual teremos de questionar qual a relevância dessa solicitação relativamente à propositura da acção a que se destinava tal apoio.

Neste sentido o art. 33 do D. L. 34/2004 determina que “1- o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Camara dos solicitadores se não instaurar a acção naqueles prazo (…) 4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”.

Neste sentido, tendo a autora solicitado a concessão do pedido de apoio judiciário em 15 de Maio de 2014 teríamos de concluir que a propositura da acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente havia sido proposta nessa data (15 de maio de 2014), muito antes de decorrido o prazo de caducidade de três meses em que ela poderia ser proposta.

Trata-se de uma simples e directa aplicação da lei que julgamos não deixa margem de dúvidas.

De facto, a lei pretende que nos casos em que alguém tenha de propor uma acção, a simples circunstância de requerer o benefício do apoio judiciário valha como data de propositura do processo judicial a que se destina esse apoio[1].

Não se exige assim, para que se considere proposta a acção, que dê entrada em juízo a petição inicial, valendo simplesmente o requerimento de apoio judiciário para garantir esse fim.

Assim sendo, julgamos ser de concluir que, estando provado que a autora solicitou o apoio judiciário em 15 de maio de 2014, é nessa data que...

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