Acórdão nº 3582/13.3TJCBR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de resolução em benefício da massa insolvente que correm por apenso ao processo de insolvência em que é insolvente M..., oriundos do Tribunal da Comarca de Coimbra – Instância Local – Secção Cível – Juiz 1, proferiu o ora relator decisão singular, nos termos do disposto no art. 656 do CPC, confirmando a decisão recorrida, isto é, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de impugnar a resolução da doação em causa, absolvendo a Ré da instância.
Notificado dessa decisão, ainda que não questionando a legalidade de se haver proferido decisão singular, veio o reclamante solicitar, para a conferência, decisão colegial.
Nesta sua reclamação para a conferência protesta a recorrente que a decisão singular não indica fundamentos conformes o direito para decidir pela procedência da excepção de caducidade, discordando dessa decisão singular e pretendendo, por isso, decisão colegial.
… … Nesta conformidade, na apreciação para a Conferência, faz-se agora constar que o teor da decisão sumária ora reclamada foi o seguinte (na parte referida à fundamentação e decisão): “ Os factos que interessam à decisão são os seguintes: - A autora recebeu a carta da administradora da insolvência a resolver a doação em causa nos presentes autos no dia 7 de Maio de 2014 (cfr. fls. 67).
- A autora requereu em 15 de Maio de 2014 apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social, nas modalidades de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono e tal pedido foi deferido a 21 de Maio de 2014, tendo-lhe sido nomeada como patrona a Drª ... (cfr. fls. 104).
- No dia 17 de Junho de 2014, a identificada patrona pediu escusa (cfr. fls. 92), sendo que, na sequência desse pedido de escusa veio a ser nomeada patrona à ora autora a Drª ... no dia 30 de Junho de 2014 (cfr. fls. 40).
- a petição inicial deu entrada no Tribunal no dia 30 de Setembro de 2014.
Além de delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).
Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do presente recurso incide sobre determinar se quando a acção de resolução em benefício da massa insolvente foi proposta já havia decorrido o prazo para ser proposta.
O art. 125 do CIRE estabelece que “[O] direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.” Numa primeira abordagem aos termos da acção, verificamos que na aplicação deste preceito, tendo a autora recebido em 7 de maio de 2014 a carta da administradora da insolvência que lhe comunicava a resolução do acto (doação), o prazo de três meses estabelecido no citado art. 125 terminaria em 7 de Agosto de 2014.
Acontece que em 15 de maio de 2014 a Autora solicitou a concessão de benefício de apoio judiciário, razão pela qual teremos de questionar qual a relevância dessa solicitação relativamente à propositura da acção a que se destinava tal apoio.
Neste sentido o art. 33 do D. L. 34/2004 determina que “1- o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Camara dos solicitadores se não instaurar a acção naqueles prazo (…) 4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”.
Neste sentido, tendo a autora solicitado a concessão do pedido de apoio judiciário em 15 de Maio de 2014 teríamos de concluir que a propositura da acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente havia sido proposta nessa data (15 de maio de 2014), muito antes de decorrido o prazo de caducidade de três meses em que ela poderia ser proposta.
Trata-se de uma simples e directa aplicação da lei que julgamos não deixa margem de dúvidas.
De facto, a lei pretende que nos casos em que alguém tenha de propor uma acção, a simples circunstância de requerer o benefício do apoio judiciário valha como data de propositura do processo judicial a que se destina esse apoio[1].
Não se exige assim, para que se considere proposta a acção, que dê entrada em juízo a petição inicial, valendo simplesmente o requerimento de apoio judiciário para garantir esse fim.
Assim sendo, julgamos ser de concluir que, estando provado que a autora solicitou o apoio judiciário em 15 de maio de 2014, é nessa data que...
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