Acórdão nº 396/09.9TBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A Causa: 1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades n.º 8486-N2008, de 18 de Março de 2008, publicado na II Série do Diário da República, n.º 57, de 20 de Março de 2008, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, bem como autorizada a correspondente posse administrativa, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à construção da barragem de Pretarouca, entre as quais se encontra inserida a parcela n.º 253, com a área total de 1312m2, correspondente ao prédio rústico, sito no Lugar do Campo da Ponte, situado na freguesia de Pretarouca, concelho de Lamego, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 165.°-8 e omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial.

  1. Na sequência dessa declaração, em 9 de Abril de 2008, foi a identificada parcela objecto de vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. folhas 37 a 42).

  2. Em 22 de Abril de 2008, a entidade expropriante A... , S.A. e actualmente AA... , S.A. tomou posse administrativa da parcela a expropriar (cfr. folhas 17 e 18) e, tendo-se frustrado a proposta de acordo apresentada, foi realizada a arbitragem.

    Na sequência de anulação do acórdão de arbitragem apresentado em Setembro de 2009, foi junto novo acórdão de arbitragem, datado de Outubro de 2010, classificou o terreno a expropriar como solo apto para outros fins e fixou o valor indemnizatório global em 3881, 12€ (três mil oitocentos e oitenta e um euros e doze cêntimos) - tudo conforme fls, 191 a 196.

  3. Em 21.04.2008, a entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia de 6152€ (seis mil cento e cinquenta e dois euros) e, em 22.07.2011, efectuou o depósito do montante de 1434,84€ (mil quatrocentos e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos euros)' - cfr. fls 5 e 214.

  4. Proferido despacho de adjudicação da propriedade da referida parcela, em 26.09.2012 - cfr. fls, 258 -, procedeu-se à notificação da decisão arbitral à expropriada e à entidade expropriante.

  5. Da decisão arbitral apresentou recurso o expropriado - cfr. fls. 261 a 277 -, por não concordar com o valor atribuído à parcela de terreno expropriada, invocando, em suma, que: - a parcela em causa, como se integra em área de ocupação condicionada, deveria ter sido classificada como solo apto para construção; - ainda que assim não se entendesse, a classificação do solo deve considerar as valências construtivas da parcela, além de que a parcela é apta para culturas de regadio e não de sequeiro; - não aceita o valor dado ao muro divisório, nem a desconsideração dos muros de suporte, tendo sido omitida uma nogueira que lá se encontrava, aceitando o valor dado às demais benfeitorias.

    Sustenta, assim, que o valor global indemnizatório a atribuir à parcela expropriada deverá ser fixado em 22 730€ (vinte e dois mil setecentos e trinta euros).

  6. A entidade expropriante apresentou resposta ao recurso interposto pelo expropriado, invocando, em síntese, os seguintes fundamentos: - a classificação dada ao solo da parcela afigura-se justificada e é a correcta; Pugna, assim, pela manutenção da decisão arbitral - cfr. fls. 282 a 293.

  7. Procedeu-se à avaliação legal e obrigatória, nos termos do artigo 61.°, n.? 2 do Código das Expropriações e foi junto o relatório pericial subscrito por unanimidade pelos peritos nomeados pelo tribunal, pelo perito da entidade expropriante e pelo perito do expropriado, que atribuiu o valor indemnizatório de 13 994,64€ - cfr. fls, 367 a 381.

    1 Correspondente à diferença entre o valor da indemnização atribuída e o valor atribuído pelo relatório arbitral. 9. Por despacho datado de 23.09.2015 foi atribuído aos expropriados o montante indemnizatório sobre o qual se verificava acordo entre as partes, sem prejuízo da quantia provável a título de custas, nos termos do disposto no artigo 52.°, n.º 2 e 3, do Código das Expropriações.

  8. Notificadas as partes para os termos do disposto no artigo 64.° do Código das Expropriações, a entidade expropriante e a expropriada apresentaram as respectivas alegações, sendo que a primeira alega que o valor do solo é manifestamente elevado, considerando que a taxa de capitalização deverá ser fixada em 5%/6%, devendo os critérios a utilizar os previstos no artigo 27.°, n.º 1, do CE; e o segundo apenas discordou da taxa de capitalização que deve ser fixada em 3%.

    ** Oportunamente, foi proferida decisão, onde se consagrou que: «Face ao exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado e, em consequência, fixar o montante da indemnização a pagar pela expropriante, pela expropriação da parcela n.º 253, com a área total de 1312 m2, correspondente ao prédio rústico, sito no Lugar do Campo da Ponte, situado na freguesia de Pretarouca, concelho de Lamego, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 165.°-8 e omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial, no valor global 12 898,37€ [doze mil oitocentos e noventa e oito euros e trinta e sete cêntimos], actualizada desde a data de publicação da Declaração de Utilidade Pública, ocorrida em 20 de Março de 2008, até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de parte do depósito sobre o qual se verificava o acordo das partes, incidindo daí por diante a actualização sobre o valor necessário a perfazer o valor total fixado nos autos até à decisão final do processo, de acordo com os índices de preço do consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

    * Custas a cargo da entidade expropriante e da expropriada na proporção do respectivo decaimento, por referência à diferença entre o valor fixado no acórdão arbitral [3881,12€ (três mil oitocentos e oitenta e um euros e doze cêntimos)], o valor avançado pelo expropriado no seu recurso [22 730€ (vinte e dois mil setecentos e trinta euros)] e o valor atribuído na presente decisão [12 898,37€ (doze mil oitocentos e noventa e oito euros e trinta e sete cêntimos)]- cfr. artigo 527.°, n.os 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil.

    * Nos termos do disposto nos artigos 38.°, n.ºs 1 e 2, alínea a), primeira parte, do C.E. e 306.° do Código de Processo Civil, fixa-se o valor da acção em 18 848,88€ (dezoito mil oitocentos e quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos) [correspondente à diferença entre o valor dado pelo recorrente e atribuído pela decisão arbitral: 22 730€ - 3881, 12€]».

    ** “ AA... , S.A.“, Expropriante nos presentes autos, tendo sido notificada da Sentença proferida nos mesmos, e por não se conformar com aquela, veio interpor Recurso de Apelação, alegando e concluindo que: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nestes autos, a 27 de Janeiro de 2016, pela Meritíssima Juiz “a quo”, a qual, julgou parcialmente procedente o recurso interposto, pelos Expropriados e fixou o montante da indemnização a pagar pela ora Recorrente aos Expropriados, no valor de € 12 898,37, acrescidos da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços do consumidor, desde a data da celebração de utilidade pública.

  9. Com o devido respeito, não se compreende como podem os Senhores peritos efetuar um exercício, considerando o solo com “apto para construção”, com base no pressuposto definido na alínea c), do n.º 2, do art.º 25.º do Código da Expropriações, aceitando que o solo em causa está destinado a adquirir as características referidas na alínea a), do mesmo número e artigo.

  10. Ora, a parcela em apreço está incluída de acordo com o PDM de Lamego em “Área de Ocupação condicionada”, que se regem pelo disposto nos artigos 37.º e 38.º do seu regulamento.

  11. Pelo que, não é possível com base nas condições definidas nas 5 alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 38.º efetuar qualquer construção na parcela, nomeadamente, pelo facto da parcela em causa não dispor da área mínima de 10.000 m2 referida na alínea a).

  12. O subterfúgio de determinar um valor unitário para a parcela de 10.000 m2 e depois aplicá-lo à parcela em causa não pode ser considerado, já que só com aquela área (indivisa) era possível a construção e não, como acontece nas culturas, que com uma parcela menor é possível obter um rendimento proporcional à sua área.

  13. Não obstante, este raciocínio acabar por não produzir resultados, face ao valor unitário encontrado, o mesmo assenta em pressupostos errados e traiçoeiros, que não são aceitáveis.

  14. Mais, não deixa de ser curioso que, os peritos consigam fundamentar que um uso agrícola é mais rentável que um uso urbano.

  15. Ora, a valorização da parcela, tal como acabou por ser feita na arbitragem, é a 2ª opção, definida no Código das Expropriações para o cálculo da Justa indemnização (nº1 do art.º 23º).

  16. Efetivamente, o valor do solo apto para outros fins deveria ser calculado a partir das declarações ou correções efectuadas aos valores declarados, de transações e avaliações fiscais de prédios semelhantes situados na envolvente, de acordo com o estipulado no nº 1 do art.º 27º do CE.

  17. E, só na ausência desses elementos se deve fazer uso de outras metodologias, no caso a utilizada na arbitragem, ou mesmo outras (parte final do nº 5 do art.º 23º do CE).

  18. E, diga-se, faz todo o sentido a orientação preconizada no CE, já que é universalmente sabido que o método comparativo é o que melhor se adequa à obtenção do “valor real e corrente do bem”, desde que exista uma base de dados significativa, pois sustenta-se em dados reais e concretos.

  19. Qualquer um dos outros métodos (utilizando sempre dados por comparação) se apoia em estimação de valores que são sempre mais discricionários, senão mesmo arbitrários.

  20. Na ausência desses dados e de uma forma simplificada, o valor das parcelas pode ser calculado nos mesmos moldes adoptados para a arbitragem de acordo com os seguintes pressupostos, para as parcelas de regadio: d) Rotação Bianual de culturas de Batata e outros produtos hortícolas (milho e feijão) na Primavera Verão e Ferrã de Centeio...

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