Acórdão nº 1640/11.8TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso da presente acção declarativa de impugnação da paternidade que A... , move a B... , C... e D...

, já todos identificados nos autos, no que ao presente recurso interessa, foi, em 12 de Junho de 2014, proferido o despacho de fl.s 84, dos autos, com o seguinte teor: “Antes mesmo da audiência prévia, e consequente fixação do objecto do litígio e temas da prova, entende-se que se mostra relevante para o processo e para a boa decisão da causa, a realização prévia de teste de ADN quer a A... , quer ao menor D... , quer à ré B... .

Assim, notifique a ré B... e o curador do menor para , em 10 dias, informarem da sua disponibilidade para a realização dos referidos testes, já que o autor está disponível para o efeito, como resulta da petição inicial.”.

Conforme fl.s 85, em 26 de Novembro de 2014, foi proferido o seguinte despacho: “Renovo, nos seus precisos termos, o anterior despacho.”.

A fl.s 88, foi, em 08 de Janeiro de 2015, promovido pelo MP que se apurasse da residência da ré, em virtude de a mesma não ter sido notificada dos anteriores despachos, o que veio a ser deferido, cf. despacho de fl.s 89, datado de 15 de Janeiro de 2015.

Resultando infrutíferas tais buscas/averiguações, em 10 de Março de 2015, cf. fl.s 101, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o teor do requerimento que antecede, e sendo certo que foi ordenada a realização de testes de ADN à ré e que não se consegue determinar o paradeiro desta, notifique o autor para o que tiver por conveniente.”.

No seguimento do que o autor, cf. requerimento de fl.s 103, entrado em juízo no dia 06 de Abril de 2015, informou nos autos a nova morada da ré.

Após o que, cf. fl.s 105, em de 09 de Abril de 2015, se proferiu o seguinte despacho: “Proceda-se à ordenada notificação na morada ora trazida aos autos.”.

A autora não respondeu à notificação, que se efectuou para a indicada morada e ora determinada, não tendo a carta enviada para tal notificação sido devolvida.

Seguidamente e sem que mais nada haja sido requerido ou determinado, cf. fl.s 110, em 02 de Dezembro de 2015, foi proferido o seguinte despacho: “Julgo deserta a instância (cfr. art.º 281.º, n.º 1 do CPC).”.

Em 04 de Fevereiro de 2016, o MP, ao ter conhecimento do despacho proferido em 02 de Dezembro de 2015 (acima transcrito), cf. requerimento de fl.s 117, veio arguir a nulidade do mesmo, com o fundamento em se tratar de direitos indisponíveis, impondo-se ao Tribunal a tramitação do processo, devendo requerer-se a marcação de exames hematológicos ao IML, com vista à determinação da paternidade do menor D... , promovendo, em conformidade, que se declarasse aberta ou renovada a instância.

Conclusos os autos, ao M.mo Juiz, cf. fl.s 118, em 11 de Fevereiro de 2016, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento que antecede: indeferido.

Na verdade, estão em causa direitos indisponíveis mas o impulso processual sempre caberia ao requerente sendo certo que a extinção da instância não extingue o direito que se pretendia fazer valer e sendo vedado ao juiz impulsionar processualmente os autos.

Por outro lado, sempre poderá quem tem legitimidade para tal (Ministério Público inclusive) intentar a competente ação em ordem a ver declarado o direito pretendido.

Sem custas, por delas estar isento o MºPº.”.

Inconformado com a mesma, recorreu o MP, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cf. despacho de fl.s 142, rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1 – No dia 13/10/2011, A... instaurou acção de impugnação da paternidade contra B... , C... e D... , visando a declaração de que o terceiro réu não é filho do segundo réu, mas do autor.

2 - Com efeito, no dia 29/02/2000, na freguesia de (...) , concelho de Setúbal, nasceu D... , sendo que, do respectivo assento de nascimento, constam, como pais: C... e B... .

3 - O réu C... apresentou contestação, na qual reconhece não ser o pai biológico do terceiro réu – D... .

4 - A ré B... apresentou contestação, nela reconhecendo que o autor é o pai biológico do terceiro réu – D... .

5 - Por despacho judicial datado de 10/03/2014, foi nomeado curador, ao jovem D... , o seu avô materno – E... .

6 - Citado este, para a acção, o mesmo não apresentou contestação.

7 - No dia 30/04/2014, foi citado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 21, do CPC.

8 - O Ministério Público apresentou contestação.

9 - Por despacho judicial datado de 12/06/2014, a Mmª Juiz, titular do processo, proferiu o seguinte despacho: “Antes mesmo da audiência prévia e consequente fixação do objecto do...

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