Acórdão nº 1640/11.8TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso da presente acção declarativa de impugnação da paternidade que A... , move a B... , C... e D...
, já todos identificados nos autos, no que ao presente recurso interessa, foi, em 12 de Junho de 2014, proferido o despacho de fl.s 84, dos autos, com o seguinte teor: “Antes mesmo da audiência prévia, e consequente fixação do objecto do litígio e temas da prova, entende-se que se mostra relevante para o processo e para a boa decisão da causa, a realização prévia de teste de ADN quer a A... , quer ao menor D... , quer à ré B... .
Assim, notifique a ré B... e o curador do menor para , em 10 dias, informarem da sua disponibilidade para a realização dos referidos testes, já que o autor está disponível para o efeito, como resulta da petição inicial.”.
Conforme fl.s 85, em 26 de Novembro de 2014, foi proferido o seguinte despacho: “Renovo, nos seus precisos termos, o anterior despacho.”.
A fl.s 88, foi, em 08 de Janeiro de 2015, promovido pelo MP que se apurasse da residência da ré, em virtude de a mesma não ter sido notificada dos anteriores despachos, o que veio a ser deferido, cf. despacho de fl.s 89, datado de 15 de Janeiro de 2015.
Resultando infrutíferas tais buscas/averiguações, em 10 de Março de 2015, cf. fl.s 101, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o teor do requerimento que antecede, e sendo certo que foi ordenada a realização de testes de ADN à ré e que não se consegue determinar o paradeiro desta, notifique o autor para o que tiver por conveniente.”.
No seguimento do que o autor, cf. requerimento de fl.s 103, entrado em juízo no dia 06 de Abril de 2015, informou nos autos a nova morada da ré.
Após o que, cf. fl.s 105, em de 09 de Abril de 2015, se proferiu o seguinte despacho: “Proceda-se à ordenada notificação na morada ora trazida aos autos.”.
A autora não respondeu à notificação, que se efectuou para a indicada morada e ora determinada, não tendo a carta enviada para tal notificação sido devolvida.
Seguidamente e sem que mais nada haja sido requerido ou determinado, cf. fl.s 110, em 02 de Dezembro de 2015, foi proferido o seguinte despacho: “Julgo deserta a instância (cfr. art.º 281.º, n.º 1 do CPC).”.
Em 04 de Fevereiro de 2016, o MP, ao ter conhecimento do despacho proferido em 02 de Dezembro de 2015 (acima transcrito), cf. requerimento de fl.s 117, veio arguir a nulidade do mesmo, com o fundamento em se tratar de direitos indisponíveis, impondo-se ao Tribunal a tramitação do processo, devendo requerer-se a marcação de exames hematológicos ao IML, com vista à determinação da paternidade do menor D... , promovendo, em conformidade, que se declarasse aberta ou renovada a instância.
Conclusos os autos, ao M.mo Juiz, cf. fl.s 118, em 11 de Fevereiro de 2016, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento que antecede: indeferido.
Na verdade, estão em causa direitos indisponíveis mas o impulso processual sempre caberia ao requerente sendo certo que a extinção da instância não extingue o direito que se pretendia fazer valer e sendo vedado ao juiz impulsionar processualmente os autos.
Por outro lado, sempre poderá quem tem legitimidade para tal (Ministério Público inclusive) intentar a competente ação em ordem a ver declarado o direito pretendido.
Sem custas, por delas estar isento o MºPº.”.
Inconformado com a mesma, recorreu o MP, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cf. despacho de fl.s 142, rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1 – No dia 13/10/2011, A... instaurou acção de impugnação da paternidade contra B... , C... e D... , visando a declaração de que o terceiro réu não é filho do segundo réu, mas do autor.
2 - Com efeito, no dia 29/02/2000, na freguesia de (...) , concelho de Setúbal, nasceu D... , sendo que, do respectivo assento de nascimento, constam, como pais: C... e B... .
3 - O réu C... apresentou contestação, na qual reconhece não ser o pai biológico do terceiro réu – D... .
4 - A ré B... apresentou contestação, nela reconhecendo que o autor é o pai biológico do terceiro réu – D... .
5 - Por despacho judicial datado de 10/03/2014, foi nomeado curador, ao jovem D... , o seu avô materno – E... .
6 - Citado este, para a acção, o mesmo não apresentou contestação.
7 - No dia 30/04/2014, foi citado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 21, do CPC.
8 - O Ministério Público apresentou contestação.
9 - Por despacho judicial datado de 12/06/2014, a Mmª Juiz, titular do processo, proferiu o seguinte despacho: “Antes mesmo da audiência prévia e consequente fixação do objecto do...
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