Acórdão nº 514/03.0PBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No processo abreviado n.º 514/03.0PBLRA, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Leiria – Instância Local – Secção Criminal – J1, em que é arguido A...

, com os demais sinais nos autos, foi proferido, em 4 de Novembro de 2015, despacho que declarou extinto, por efeito da prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o arguido.

2.

Inconformado com a decisão, recorreu o Ministério Público, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. Por douta sentença, proferida a 21/04/2004, a fls. 72 a 81, do p.p., foi o arguido, A... , condenado, como autor material, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo disposto no artigo 203º., nº. 1, do Código Penal, na pena de oitenta dias, a taxa diária de três euros, perfazendo o montante de 240 euros; 2. O arguido foi regularmente notificado da data designada para audiência de discussão e julgamento, mas não compareceu, tendo julgado na respetiva ausência, também não tendo comparecida na data da leitura da sentença proferida; 3. O tribunal “a quo” entendeu, porém, que na referida data da notificação, já o procedimento criminal, pela prática do aludido crime, se encontrava prescrito; 4. Ora, os factos imputados ao arguido, na acusação, que integram a prática de crime de desobediência, datam de 17 de março de 2003, pelo que ocorreram na vigência da versão do Código Penal, introduzida pela Lei nº. 65/98, de 02/09; 5. No caso “sub judice”, e desde a data em que foi proferida a douta sentença, 05/07/2004, não pôde, a mesma, ser notificada ao arguido, julgado na sua ausência, por se desconhecer o respetivo paradeiro, pelo que se verifica a existência de uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto no artigo 120º., nº. 1, alínea d), do mesmo código; 6. Não consta, porém, desta última norma legal, qualquer limite máximo de tempo, para a vigência de tal causa de suspensão do procedimento criminal, e nem para a causa de suspensão prevista, a contumácia (tal limite apenas se prevê para a situação previsto na alínea b), da mesma norma); 7. A Lei nº. 19/2013, de 21/02, alterou o disposto no referido artigo 120º., no que concerne à situação de contumácia, como causa de suspensão do procedimento criminal, estabelecendo um prazo máximo, de cinco anos, mas mantendo a ausência de prazo máximo, quanto ao disposto na referida alínea d), bem como relativamente às causas previstas nas alíneas a) e f), do mesmo artigo; 8. E se tal assim foi legislado é porque foi essa a vontade do legislador, ou seja, a não notificação da sentença ao arguido, julgado na ausência, implica a suspensão do procedimento criminal, o qual fica indefinidamente suspenso; 9. Não pode ser aplicado, ao caso dos autos, o disposto o artigo 120º., nº. 1, alínea d), na redação atual, tal como o foi, por analogia, aplicando um termo máximo, de cinco anos, de prazo de suspensão da prescrição do procedimento criminal, este, apenas previsto para a situação de contumácia, até porque não se trata da norma aplicável no tempo; 10. Só seria aplicável a lei atual se o referido artigo 120º., na redação dada pela Lei nº. 19/2013, de 21/02, previsse um prazo máximo para a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, em causa, a não notificação da sentença ao arguido julgado na respetiva ausência, então seria de aplicar tal norma, nos termos do disposto no artigo 2º., do Código Penal, devendo ser aplicada ao arguido, a lei penal mais favorável; 11. De contrário, e como sucede no caso, não havendo previsão de termo máximo, relativamente à mesma causa de suspensão, então não há qualquer razão para a não aplicação da referida lei aplicável, vigente, à data da prática dos factos, portanto, o disposto, além do mais, no artigo 120º., alínea d), do Código Penal, na versão introduzida pela Lei nº. 65/98, de 02/09; 12. Todavia, o tribunal “a quo” foi colher argumentos, referentes à situação de contumácia, como causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, por analogia, ao disposto no artigo 120º., do Código Penal, na redação atual, quando é certo que nem sequer é esse o regime aplicável ao caso “sub judice”, tratando-se, além do mais, de erro de aplicação da lei no tempo; 13. Sendo o artigo 120º., alínea d), do Código Penal, na versão introduzida pela Lei nº. 65/98, de 02/09, a norma aplicável, no caso, não pode pretender-se a integração de suposta lacuna, por analogia, quanto ao prazo máximo de suspensão, no caso “sub judice”, pois que o legislador, expressamente, não quis estabelecer, para essas situações, qualquer prazo máximo, assim como não o quis, para a situação de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal; 14. Ainda que tal assim não fosse, certo é que, entre a situação de contumácia e a situação de falta de notificação da sentença, do arguido, julgado na ausência, a situação de similitude consiste, apenas, de em ambos os casos, se desconhecer o paradeiro do arguido (o que originou uma causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal), mas com implicações e efeitos distintos, decorrentes do estado do processo, tratando-se de fases processuais completamente distintas; 15. A causa de suspensão, falta de notificação da sentença ao arguido, julgado na ausência, sem prazo máximo, visa sancionar um comportamento revel do arguido, que o legislador, expressamente, pretendeu punir, tanto na versão anterior do artigo 120º., alínea d), do Código Penal (dada pela referida Lei nº. 65/98, de 02/09), a aplicável ao caso concreto, como na versão atual do mesmo preceito legal (na redação da Lei nº. 19/2013, de 21/02); 16. Daí que, pelo despacho recorrido pretendeu-se aplicar, através de implícita analogia, um entendimento contrário à lei penal, o disposto no referido artigo 120º., alínea d), do Código Penal (nas duas versões referidas), entendimento que também não é compatível com o regime penal da suspensão da prescrição do procedimento criminal, nem à data dos factos, nem à data da sentença proferida e nem atualmente.

17. Pelo exposto, contrariamente ao decidido...

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