Acórdão nº 158/14.1GATBU-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 158/14.1GATBU da Comarca de Coimbra, Instância Local de Tábua, Secção de Competência Genérica, J1, foi proferido em 8 de Janeiro de 2016 o seguinte despacho: A Arguida A...
foi condenada, no âmbito dos presentes autos, por sentença pacificamente transitada em julgado em 30/09/2015, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6,00 EUR, no valor 660,00 EUR (cfr. fls.
181 e 199).
Subsequentemente, foi a Arguida notificada das guias para pagamento voluntário daquela pena de multa até 10/11/2015, nos termos do disposto no art. 489.º, do Código de Processo Penal.
Por requerimento apresentado em 16/11/2015, veio a Arguida o pagamento da pena de multa em prestações, nos termos do art. 47.º, n.º 3, do Código Penal, alegando, para o efeito, incapacidade económica para proceder ao pagamento integral e de uma só vez daquela quantia, uma vez que se encontra a residir e a trabalhar em França, auferindo salário mensal de cerca de 750,00 EUR, descrevendo o seu agregado familiar, bem assim as despesas de que tem que fazer face (cfr. fls.
215).
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por extemporâneo, na medida em que não foi respeitado o prazo legal, consagrado, no art. 489.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Notificada para se pronunciar sobre a promoção supra descrita, a Arguida e a Ilustre Defensora nada disseram.
Cumpre apreciar.
Dispõe o art. 47.º, n.º 3, do Código Penal, que a requerimento do condenado, sempre que a situação e financeira do mesmo o justificar, pode o tribunal permitir o pagamento da pena de multa em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data de trânsito em julgado da condenação.
Por sua vez, art. 489.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, prescreve que a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais, sendo que o n.º 2, do referido normativo legal, estabelece que o prazo de pagamento é de 15 (quinze) dias a contar da notificação para o efeito.
Se nos ativermos exclusivamente ao elemento literal dos preceitos acima citados, tudo aponta para que se considere que após o decurso do prazo previsto no art. 489.º, do C.P.P., para pagamento da multa, fica precludida a possibilidade de o Arguido vir a requerer o respectivo pagamento em prestações ou a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.
No que tange à natureza deste prazo, a jurisprudência dos Tribunais da Relação ainda não é unânime.
Na verdade, existe uma orientação maioritária (primordialmente, no seio do Tribunal da Relação de Coimbra) que perfilha o entendimento de que o prazo previsto no art. 489.º, do C.P.P., tem natureza peremptória, o que significa que após o seu decurso, sem que tenha sido invocado e comprovado justo impedimento, fica o condenado impedido de requerer o pagamento da pena de multa em prestações ou o seu cumprimento em dias de trabalho a favor da comunidade (cfr. neste sentido Acórdãos do TRP de 09/11/2011, Processo n.º 31/10.2PEMTS.AP1, de 23/06/2010, Processo n.º 95/06.3GAMUR-B.PI, de 10/09/2008, Processo n.º 0843469, de 11/07/2010, Proc. n.º 0712537; Acórdãos do TRC de 18/03/2013, Proc. n.º 368/11.3GBLSA-A.C1, 18/09/2013, Proc. n.º 145/11.1TALSA-A.C1, de 11/02/2015, Proc. n.º 12/12.1GECTB-A.C1,todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Outra corrente jurisprudencial, esta minoritária, considera que o requerimento apresentado pelo Arguido além desse prazo não deverá considerar-se por intempestivo, por ser essa interpretação mais consentânea com os princípios subjacentes ao nosso processo penal, mormente, com o regime estabelecido no art. 49.º, do Código Penal, no caso de conversão da pena de multa em prisão subsidiária (neste sentido Acórdãos do TRE de 15/10/2013, Proc. n.º 1.715/03.7PBFAR.E1, de 19/11/2015, Proc. n.º 2037/13.0TAPTM, do TRP 28/09/2005, Proc. n.º 0414867; de 5/07/2006, Proc. n.º 0612711; de 15/06/2011, Proc. n.º 422/98.9PIVNG-AP1; de 30/09/2011, Proc. n.º 344/06.8GAVLC.P1; e de 6/06/2012, Proc. n.º 540/08.3PHPRCB.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Essa interpretação estriba-se no espírito do sistema jurídico-penal vigente quanto à consagração do caracter excepcionalidade e de ultima ratio da aplicação de penas detentivas, onde se inclui a prisão subsidiária, o que...
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