Acórdão nº 158/14.1GATBU-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 158/14.1GATBU da Comarca de Coimbra, Instância Local de Tábua, Secção de Competência Genérica, J1, foi proferido em 8 de Janeiro de 2016 o seguinte despacho: A Arguida A...

foi condenada, no âmbito dos presentes autos, por sentença pacificamente transitada em julgado em 30/09/2015, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6,00 EUR, no valor 660,00 EUR (cfr. fls.

181 e 199).

Subsequentemente, foi a Arguida notificada das guias para pagamento voluntário daquela pena de multa até 10/11/2015, nos termos do disposto no art. 489.º, do Código de Processo Penal.

Por requerimento apresentado em 16/11/2015, veio a Arguida o pagamento da pena de multa em prestações, nos termos do art. 47.º, n.º 3, do Código Penal, alegando, para o efeito, incapacidade económica para proceder ao pagamento integral e de uma só vez daquela quantia, uma vez que se encontra a residir e a trabalhar em França, auferindo salário mensal de cerca de 750,00 EUR, descrevendo o seu agregado familiar, bem assim as despesas de que tem que fazer face (cfr. fls.

215).

A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por extemporâneo, na medida em que não foi respeitado o prazo legal, consagrado, no art. 489.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.

Notificada para se pronunciar sobre a promoção supra descrita, a Arguida e a Ilustre Defensora nada disseram.

Cumpre apreciar.

Dispõe o art. 47.º, n.º 3, do Código Penal, que a requerimento do condenado, sempre que a situação e financeira do mesmo o justificar, pode o tribunal permitir o pagamento da pena de multa em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data de trânsito em julgado da condenação.

Por sua vez, art. 489.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, prescreve que a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais, sendo que o n.º 2, do referido normativo legal, estabelece que o prazo de pagamento é de 15 (quinze) dias a contar da notificação para o efeito.

Se nos ativermos exclusivamente ao elemento literal dos preceitos acima citados, tudo aponta para que se considere que após o decurso do prazo previsto no art. 489.º, do C.P.P., para pagamento da multa, fica precludida a possibilidade de o Arguido vir a requerer o respectivo pagamento em prestações ou a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.

No que tange à natureza deste prazo, a jurisprudência dos Tribunais da Relação ainda não é unânime.

Na verdade, existe uma orientação maioritária (primordialmente, no seio do Tribunal da Relação de Coimbra) que perfilha o entendimento de que o prazo previsto no art. 489.º, do C.P.P., tem natureza peremptória, o que significa que após o seu decurso, sem que tenha sido invocado e comprovado justo impedimento, fica o condenado impedido de requerer o pagamento da pena de multa em prestações ou o seu cumprimento em dias de trabalho a favor da comunidade (cfr. neste sentido Acórdãos do TRP de 09/11/2011, Processo n.º 31/10.2PEMTS.AP1, de 23/06/2010, Processo n.º 95/06.3GAMUR-B.PI, de 10/09/2008, Processo n.º 0843469, de 11/07/2010, Proc. n.º 0712537; Acórdãos do TRC de 18/03/2013, Proc. n.º 368/11.3GBLSA-A.C1, 18/09/2013, Proc. n.º 145/11.1TALSA-A.C1, de 11/02/2015, Proc. n.º 12/12.1GECTB-A.C1,todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Outra corrente jurisprudencial, esta minoritária, considera que o requerimento apresentado pelo Arguido além desse prazo não deverá considerar-se por intempestivo, por ser essa interpretação mais consentânea com os princípios subjacentes ao nosso processo penal, mormente, com o regime estabelecido no art. 49.º, do Código Penal, no caso de conversão da pena de multa em prisão subsidiária (neste sentido Acórdãos do TRE de 15/10/2013, Proc. n.º 1.715/03.7PBFAR.E1, de 19/11/2015, Proc. n.º 2037/13.0TAPTM, do TRP 28/09/2005, Proc. n.º 0414867; de 5/07/2006, Proc. n.º 0612711; de 15/06/2011, Proc. n.º 422/98.9PIVNG-AP1; de 30/09/2011, Proc. n.º 344/06.8GAVLC.P1; e de 6/06/2012, Proc. n.º 540/08.3PHPRCB.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Essa interpretação estriba-se no espírito do sistema jurídico-penal vigente quanto à consagração do caracter excepcionalidade e de ultima ratio da aplicação de penas detentivas, onde se inclui a prisão subsidiária, o que...

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