Acórdão nº 4/10.5TAMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pela Comarca de Coimbra – Instância Local de Cantanhede , Secção Criminal – J 1, sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos A...

, divorciado, filho de (...) e de (...) , nascido a 11/12/1961, residente na Rua (...) , (... ) Trouxemil, e B...

, solteiro, filho de (...) e de (...) , nascido a 23/11/1968, residente na Rua (...) , Casal Novo Rio, imputando-se-lhes a prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do Código Penal, e de um crime continuado de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 1, e 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal, no caso do arguido B... , e previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 1 e 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, no caso do arguido A... .

C... e D... deduziram pedido de indemnização cível contra os arguidos/demandados, propugnando pela condenação do demandado A... a pagar ao demandante C... a quantia de €2.750,00, a título individual; dos demandados A... e B... , solidariamente, a pagar ao demandante C... a quantia de €7.500,00, e, ainda, dos mesmos demandados, solidariamente, a pagar ao demandante D... a quantia de €7.500,00, tudo a título de danos patrimoniais, quantias acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal sobre aqueles montantes, desde a notificação do pedido até integral pagamento.

E... deduziu também pedido de indemnização cível contra os arguidos/demandados, propugnando pela condenação do demandado A... a pagar ao demandante a quantia de €1.750,00 e dos demandados A... e B... , solidariamente, a quantia de €7.500,00, a título de danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal sobre aqueles montantes, desde a notificação do pedido até integral pagamento.

O “J... , S. A., Sociedade Aberta” deduziu igualmente pedido de indemnização cível contra os arguidos/demandados requerendo a condenação destes no pagamento, a título de danos não patrimoniais, da quantia de €2.000,00 e que deverá reverter para a instituição de solidariedade social “Liga Portuguesa contra o Cancro”.

Realizada a audiência de julgamento – no decurso da qual foi comunicada uma alteração da qualificação jurídica e alteração não substancial dos factos, nos termos previstos no artigo 358.º do Código de Processo Penal – o Tribunal Singular, por sentença proferida a 7 de abril de 2015, decidiu:

  1. Condenar o arguido A...

    , pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de três crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 26.º, 217.º e 218.º, n.º1, todos do Código Penal e um crime de falsificação, previsto e punido pelos artigos 26.º e 256.º, n.º 1, als. a) e e), ambos do Código Penal, nas seguintes penas: - um ano e seis meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, na pessoa de C... ; - um ano e seis meses de prisão , pela prática de um crime de burla qualificada, na pessoa de E... ; - um ano e três meses de prisão , pela prática de um crime de burla qualificada, na pessoa de D... ; - dez meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento; - operar o cúmulo jurídico destas penas parcelares de prisão e condenar o arguido A... na pena única de três anos de prisão; e - suspender-lhe na sua execução, pelo período de três anos e com regime de prova, a pena única do concurso de três anos de prisão, sendo a suspensão subordinada ao dever de pagamento a C... da quantia de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), a E... da quantia de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) e a D... da quantia de €3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), devendo 50% de cada uma destas quantias ser pago no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença e os restantes 50% no prazo de um ano e seis meses a contar do trânsito da presente sentença.

  2. Condenar o arguido B...

    , pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de três crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos previstos e punidos pelos artigos 26.º, 217.º e 218.º, n.º1, todos do Código Penal e um crime de falsificação, previsto e punido pelos artigos 26.º e 256.º, n.º 1, als. a) e e), ambos do Código Penal, nas seguintes penas: - duzentos dias de multa, pela prática de cada um dos três crimes de burla qualificada; - cento e quarenta dias de multa, pela prática de um crime de falsificação de documento; - operar o cúmulo jurídico destas penas parcelares de multa, e condenar o arguido B... na pena única de quatrocentos dias de multa, à taxa diária de cinco euros, perfazendo o montante global de dois mil euros.

    c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por C... e condenar o demandado A... a pagar, a título individual, a quantia de €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) e os demandados A... e B... , solidariamente, a pagar a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais, quantias acrescidas de juros legais, vencidos a partir da notificação para contestar o pedido de indemnização e vincendos até efectivo e integral pagamento – no demais absolvendo-se os demandados do peticionado pelo demandante C... .

    d) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por D... e condenar os demandados A... e B... , solidariamente, a pagar a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais, vencidos a partir da notificação para contestar o pedido de indemnização e vincendos até efetivo e integral pagamento.

  3. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por E... e condenar o demandado A... a pagar, a título individual, a quantia de €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) e os demandados A... e B... , solidariamente, a pagar a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais, quantias acrescidas de juros legais, vencidos a partir da notificação para contestar o pedido de indemnização e vincendos até efetivo e integral pagamento.

  4. Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante cível “ J... , S. A.” e, em consequência, absolver os demandados do pedido por esta formulado.

    Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A...

    , concluindo a sua motivação do modo seguinte: I.

    O Arguido foi condenado nos presentes Autos pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 26.°, 217.° e 218.º/1 do Código Penal (doravante CP brevitatis causa) e um crime de falsificação, p. e p. pelos artigos 26.° e 256.º/1.° - a) e e), ambos do CP. Da aplicação das penas parcelares de prisão resultou um cúmulo jurídico na pena única do concurso de três anos de prisão. Pena de prisão de três anos suspensa na sua execução, pelo período também de três anos e com regime de prova, sendo a suspensão subordinada ao dever de pagamento a C... da quantia de € 5.500,00, a E... da quantia de € 5.500,00 e a D... da quantia de € 3.750,00, devendo 50% de cada uma destas quantias ser pago no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença e os restantes 50% no prazo de um ano e seis meses a contar do trânsito da presente sentença. Não podendo o mesmo concordar com tal decisão na parte em que sujeita a suspensão da pena de prisão na sua execução à obrigação de pagamento aos ofendidos, num curto espaço de tempo, ano e meio, da quantia total de € 14.750,00.

    II.

    O Arguido, ora recorrente, não concorda com a condenação proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que foi dado como provado que: “O arguido A... encontra-se desempregado e reside em casa da sua progenitora, tendo bom ambiente familiar. O Arguido A... é proprietário de um veículo automóvel com a matrícula (... ) BM. O arguido A... é proprietário dos prédios descritos sob os n.ºs 828 da freguesia de (... ) 497 da freguesia de (... ) , 780 e 782 da freguesia de (... ) , do concelho de Coimbra III.

    Perante estes factos o Tribunal a quo tem presente a condição social do arguido, que está desempregado, a viver da ajuda da sua mãe com quem vive, tomando-se apodítica e desajustada a sujeição da suspensão da pena de prisão à obrigação de pagamento de um montante global de € 14.750,00 no prazo de ano e meio a contar desde o trânsito em julgado da sentença. Veja-se que, o Arguido para conseguir cumprir o que lhe foi imposto terá de mensalmente conseguir a módica quantia de € 819,44, valor este muito acima de um salário mínimo nacional e da média dos salários dos cidadãos comuns em Portugal.

    IV.

    A defesa considera extremamente exagerada e violenta a aplicação da condicionante da suspensão da pena de prisão ao arguido sabendo que o mesmo está desempregado tem 55 anos e que dificilmente, ou mesmo impossível, conseguirá um emprego auferindo mensalmente uma quantia superior a € 1.000,00 mensais, suficientes para pagar em ano e meio as quantias ínsitas na decisão proferida pelo Tribunal a quo.

    Deste modo consideramos que se violou o princípio da proporcionalidade, da razoabilidade, condenando excessivamente o arguido na obrigação de pagar aos ofendidos no prazo de ano e meio a quantia de € 14.750,00 para que veja a sua pena de prisão suspensa na sua execução. Pelo que, requer-se a V/Venerandas Exas. que apliquem a suspensão de pena de prisão na sua execução pelo prazo de três anos na sua forma simples e não condicionada conforme decisão do Tribunal a quo.

    V.

    Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Tribunal a quo violou princípios fundamentais, nomeadamente o da proporcionalidade colocando em causa direitos do...

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