Acórdão nº 505/13.3TBVIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Por despacho de 1 de outubro de 2015, proferido pela Ex.ma Juíza da Comarca de Viseu – Instância Local de Viseu, Secção Criminal – J2, foi decidido deferir parcialmente o requerimento da arguida “A... , Lda” e autorizar o pagamento fracionado da coima no valor total de € 15.000,00 em 5 prestações iguais e sucessivas, no valor de €3.000,00, a pagar até ao dia 10 de cada mês a que disser respeito, por forma a não ultrapassar os 2 anos posteriores ao trânsito do acórdão do Tribunal da Relação transitado em julgado a 13/03/2014.
Inconformada com o douto despacho dele interpôs recurso a arguida “ A... , Lda”, concluindo a sua motivação do modo seguinte:
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A recorrente, não se conforma com o decidido no despacho recorrido, na parte em que apenas defere parcialmente o requerido pagamento da coima em prestações.
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Não sendo de admitir a interpretação acolhida na decisão recorrida, atenta a concreta, objectiva e objectivável marcha processual após, o trânsito em julgado do Douto Acórdão da Relação, segundo a qual pagamento da coima em prestações, a ultima delas, não pode ir além dos dois anos subsequentes ao caracter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão.
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E, isto, por referência ao transito em julgado do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação, que data de 13/03/2014 e ao momento em que proferida a decisão colocada em crise, nesta sede recursória.
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Pois que, compulsando o processado, na parte relevante, facilmente se constata que, entre o momento em que foi requerido o pagamento a prestações da coima e o da prolação do despacho em crise, passaram, pasme-se, dezasseis meses.
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In casu, o deferimento parcial do requerido pagamento em prestações da coima, designadamente em cinco prestações de 3.000,00€, conduzirá, sem que muito ou nada se force à insolvência da Recorrente, por lhe ser incomportável à míngua dos recursos disponíveis, suportar mensalmente tão grandes encargos.
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O que seguramente implicará, a manter-se o decidido, o encerramento de portas e consequente despedimento dos 13 funcionários que tem ao seu serviço.
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Com efeitos, fundamentação do despacho recorrido, não pode servir, ainda que por decorrência da letra da Lei, para justificar a redução do prazo prestacional requerido, para cinco meses ou cinco prestações, por questões de temporalidade de decisão, sendo seguro, até porque o contrário, não resulta da decisão recorrida, que se assim o não fosse, o Recorrente teria beneficiado do prazo de 24 meses ainda que reduzido a um ano.
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Neste conspecto, o n.º 5 do art. 88.º, do RGCO, deve ser interpretado no sentido de que, o prazo de pagamento a prestações da coima, se deve iniciar com o despacho que decide a questão até a um máximo de dois anos seguintes a esta ultima decisão.
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Compulsando os autos, avulta à saciedade que se trata de uma decisão simplista e desprovida de incidentes, que torna o atraso em destaque injustificado em promover o seu adequado andamento, por parte do tribunal ou seus agentes.
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Ou seja, a sua anormal tramitação, registou um atraso indesculpável imputável à máquina da justiça e por conseguinte ao Estado Português que por ela é responsável.
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Existe, pois, ilicitude, se analisarmos o trâmite processual à luz do direito a uma decisão em tempo razoável, que em concreto pode ser qualificado como excessivamente demorado e, portanto, desadequado.
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A decisão ao requerido, esteve indevidamente parada por, um enorme período de tempo, sem motivo justificado e aqui compreendido como excessivo e injustificadamente longo por culpa da "máquina da justiça".
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O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no art. 20.º, n.º 4 da Constituição e no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10.
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O direito à decisão em prazo razoável, também referido como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo.
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A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros.
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Em concreto a delonga, e parafraseando o despacho recorrido, é justificativa do deferimento parcial da pretensão, reduzindo-a no essencial, ao prazo bastante para ultima das prestações, coincidir com o 24° mês após o trânsito em julgado do Douto Acórdão da Relação.
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O que equivale, na realidade incontornável da arguida e a manter-se a interpretação ínsita ao despacho recorrido, à sua insolvência.
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O gizado incumprimento importa a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.6.º, n.º 1), e do art.20.º, n.º 4 da Constituição, que mostra violado o direito a uma decisão em prazo razoável - ilicitude.
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Desta sorte e considerando o atraso assinalável e imputável à...
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