Acórdão nº 505/13.3TBVIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho de 1 de outubro de 2015, proferido pela Ex.ma Juíza da Comarca de Viseu – Instância Local de Viseu, Secção Criminal – J2, foi decidido deferir parcialmente o requerimento da arguida “A... , Lda” e autorizar o pagamento fracionado da coima no valor total de € 15.000,00 em 5 prestações iguais e sucessivas, no valor de €3.000,00, a pagar até ao dia 10 de cada mês a que disser respeito, por forma a não ultrapassar os 2 anos posteriores ao trânsito do acórdão do Tribunal da Relação transitado em julgado a 13/03/2014.

Inconformada com o douto despacho dele interpôs recurso a arguida “ A... , Lda”, concluindo a sua motivação do modo seguinte:

  1. A recorrente, não se conforma com o decidido no despacho recorrido, na parte em que apenas defere parcialmente o requerido pagamento da coima em prestações.

  2. Não sendo de admitir a interpretação acolhida na decisão recorrida, atenta a concreta, objectiva e objectivável marcha processual após, o trânsito em julgado do Douto Acórdão da Relação, segundo a qual pagamento da coima em prestações, a ultima delas, não pode ir além dos dois anos subsequentes ao caracter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão.

  3. E, isto, por referência ao transito em julgado do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação, que data de 13/03/2014 e ao momento em que proferida a decisão colocada em crise, nesta sede recursória.

  4. Pois que, compulsando o processado, na parte relevante, facilmente se constata que, entre o momento em que foi requerido o pagamento a prestações da coima e o da prolação do despacho em crise, passaram, pasme-se, dezasseis meses.

  5. In casu, o deferimento parcial do requerido pagamento em prestações da coima, designadamente em cinco prestações de 3.000,00€, conduzirá, sem que muito ou nada se force à insolvência da Recorrente, por lhe ser incomportável à míngua dos recursos disponíveis, suportar mensalmente tão grandes encargos.

  6. O que seguramente implicará, a manter-se o decidido, o encerramento de portas e consequente despedimento dos 13 funcionários que tem ao seu serviço.

  7. Com efeitos, fundamentação do despacho recorrido, não pode servir, ainda que por decorrência da letra da Lei, para justificar a redução do prazo prestacional requerido, para cinco meses ou cinco prestações, por questões de temporalidade de decisão, sendo seguro, até porque o contrário, não resulta da decisão recorrida, que se assim o não fosse, o Recorrente teria beneficiado do prazo de 24 meses ainda que reduzido a um ano.

  8. Neste conspecto, o n.º 5 do art. 88.º, do RGCO, deve ser interpretado no sentido de que, o prazo de pagamento a prestações da coima, se deve iniciar com o despacho que decide a questão até a um máximo de dois anos seguintes a esta ultima decisão.

  9. Compulsando os autos, avulta à saciedade que se trata de uma decisão simplista e desprovida de incidentes, que torna o atraso em destaque injustificado em promover o seu adequado andamento, por parte do tribunal ou seus agentes.

  10. Ou seja, a sua anormal tramitação, registou um atraso indesculpável imputável à máquina da justiça e por conseguinte ao Estado Português que por ela é responsável.

  11. Existe, pois, ilicitude, se analisarmos o trâmite processual à luz do direito a uma decisão em tempo razoável, que em concreto pode ser qualificado como excessivamente demorado e, portanto, desadequado.

  12. A decisão ao requerido, esteve indevidamente parada por, um enorme período de tempo, sem motivo justificado e aqui compreendido como excessivo e injustificadamente longo por culpa da "máquina da justiça".

  13. O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no art. 20.º, n.º 4 da Constituição e no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10.

  14. O direito à decisão em prazo razoável, também referido como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo.

  15. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros.

  16. Em concreto a delonga, e parafraseando o despacho recorrido, é justificativa do deferimento parcial da pretensão, reduzindo-a no essencial, ao prazo bastante para ultima das prestações, coincidir com o 24° mês após o trânsito em julgado do Douto Acórdão da Relação.

  17. O que equivale, na realidade incontornável da arguida e a manter-se a interpretação ínsita ao despacho recorrido, à sua insolvência.

  18. O gizado incumprimento importa a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.6.º, n.º 1), e do art.20.º, n.º 4 da Constituição, que mostra violado o direito a uma decisão em prazo razoável - ilicitude.

  19. Desta sorte e considerando o atraso assinalável e imputável à...

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