Acórdão nº 1334/15.5T8LMG. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A requerente instaurou contra as requeridas procedimento cautelar de suspensão do despedimento, desde logo declarando pretender deduzir, com ele, impugnação judicial da regularidade e licitude do mesmo, contra aquelas requeridas.

Para tanto alegou, exactamente: «a. A 1ª Requerida é uma sociedade que se dedica à actividade de serralharia civil, fazendo caixilharias em alumínio, gradeamentos, portões em ferro e inox, portões seccionados e estores e tem por sócios E... e F... (Doc 1); b. No ano de 2014, por divergências havidas entre os sócios da 1ª Requerida estes decidiram transmitir o estabelecimento desta para duas outras sociedades que constituíram, sendo uma a 2ª Requerida, pertença de E... e a outra a 3ª Requerida, pertença de F... ; c. A 2ª Requerida é uma sociedade que se dedica à actividade de serralharia civil, fazendo caixilharias em alumínio, gradeamentos, portões em ferro e inox, portões seccionados e estores e tem por sócios E... e H... , e foi constituída em 23/1/2014 (Doc. 2 e 3); d. A 3ª Requerida é uma sociedade que se dedica à actividade de serralharia civil, fazendo caixilharias em alumínio, gradeamentos, portões em ferro e inox, portões seccionados e estores e tem por sócios F... e G..., e foi constituída em 25/1/2014 (Docs. 4 e 5); e. As três Requeridas têm exactamente a mesma actividade e têm sede social no mesmo local (Docs 1 a 5); f. Todos os trabalhadores da 1ª Requerida, com excepção do Requerente, viram os seus contratos de trabalho formalmente serem transmitidos para a 2ª e 3ª Requeridas; g. O Requerente foi admitido ao serviço da 1ª Requerida mediante contrato de trabalho celebrado no ano de 1999; h. Desde essa data que o Requerente foi o responsável pela contabilidade da Requerida, fazendo, designadamente, as seguintes tarefas: a. Elaboração do livro do razão e dos balancetes, b. Fiscalidade corrente: declaração do IVA, preparação das declarações de segurança social, c. Processamento de salários, d. Estabelecimento das declarações fiscais e sociais, e. Gestão e acompanhamento da tesouraria, f. Cobrança dos clientes, g. Preparação dos estados contabilísticos e financeiros anuais: balanços, declaração de resultados, anexo; i. Por carta data de 14/10/2015, o Requerente foi notificado da decisão da Requerida o despedir, decisão essa que se junta como Doc. 6 e que aqui se dá por integralmente reproduzida; j. Não existiu nenhum procedimento disciplinar; k. Verifica-se inexistência de justa causa de despedimento; l. A 1ª Requerida violou deveres para com o arguido-trabalhador não lhe tendo pago em devido tempo, designadamente não lhe pagando a remuneração do mês de novembro de 2015; m. Aliás, a 1ª Requerida nunca pagou ao Requerente o salário que lhe era devido. Na verdade, ao contrato de trabalho do Requerente é aplicável a CCT celebrada entre a FENAME – Federação Nacional do Metal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2003, por força da Portaria de Extensão publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 8 de outubro de 2003; A Portaria de extensão entrou em vigor em 4 de Outubro de 2003 – cfr. art.º 2º, n.º 1 da PE - e a tabela salarial da convenção produziu efeitos desde 1 de abril de 2003 – cfr. art.º 2º, n.º 2 da PE; Nos termos da cláusula 8ª da CCT os trabalhadores abrangidos por este contrato serão classificados de acordo com as funções efectivamente desempenhadas, sendo vedado às entidades empregadoras atribuir-lhes profissões e escalões diferentes dos nele previstos. Considerando as funções pelo Requerente efectivamente exercidas e as categorias profissionais previstas na CCT, este tem, desde a sua admissão, a categoria de «Contabilista» (que actualmente não está prevista na CCT referida, correspondendo-lhe a de «Técnico de Contabilidade» com o mesmo elenco de funções e competências); n. De acordo com o Anexo II da CCT (Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2003), aplicável ex vi art.º 2º, n.º 2 da Portaria de Extensão publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 8 de outubro de 2003, a tabela salarial da convenção produziu efeitos desde 1 de abril de 2003 – cfr. art.º 2º, n.º 2 da PE; o. Consequentemente, a partir de 1 de Abril de 2003 o vencimento mensal do Requerente teria de corresponder a € 802 (oitocentos e dois euros); p. Mas ao invés, a 1ª Requerida nunca pagou ao Requerente essa importância, antes lhe tendo pago os valores infra descritos (docs. 7 a 9); q. Assiste, por isso, ao Requerente o direito de receber da Requerida as diferenças salariais desde 1 de abril de 2003, num total de € 48.976,58 (…); r. Como cada um dos salários tinha data certa de vencimento, ao valor referido acrescem juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento e até efetivo e integral pagamento; s. O despedimento ilícito do Requerente causa-lhe inúmeros prejuízos materiais e imateriais, visto que tem por única fonte de rendimento o seu trabalho, vivendo com a esposa, que se encontra também ela desempregada; t. Sofreu também vexame, enxovalho e humilhação, vendo a sua saúde afectada, pelo desgaste psíquico que lhe foi provocado pela Requerida, sofrendo, designadamente, perturbações de sono; u. Verificam-se, assim, todos os pressupostos para o deferimento do procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento, bem como os pressupostos dos procedimentos cautelares comuns; v. Verificam-se ainda os pressupostos para procedência de acção especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento; w. Mercê do referido em 1º) a 6º), é inequívoco que, o Requerente foi ilicitamente despedido, podendo considerar-se que ocorreu transmissão do estabelecimento da 1ª Requerida para as 2ª e 3ª Requeridas, razão pela qual são estas responsáveis solidariamente com a 1ª Requerida pelas obrigações desta – art.º 285º CT.» Requereu, a final, na procedência do procedimento, se suspenda o despedimento e se condene a 1.ª requerida a pagar as retribuições em dívida, à data da decisão. Formulou ainda pedidos a serem atendidos na acção dependente.

Em sede de despacho liminar, foi ordenada a notificação do requerente para se pronunciar quanto à possibilidade do requerimento do procedimento ser liminarmente indeferido, com enunciação dos fundamentos...

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