Acórdão nº 1334/15.5T8LMG. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A requerente instaurou contra as requeridas procedimento cautelar de suspensão do despedimento, desde logo declarando pretender deduzir, com ele, impugnação judicial da regularidade e licitude do mesmo, contra aquelas requeridas.
Para tanto alegou, exactamente: «a. A 1ª Requerida é uma sociedade que se dedica à actividade de serralharia civil, fazendo caixilharias em alumínio, gradeamentos, portões em ferro e inox, portões seccionados e estores e tem por sócios E... e F... (Doc 1); b. No ano de 2014, por divergências havidas entre os sócios da 1ª Requerida estes decidiram transmitir o estabelecimento desta para duas outras sociedades que constituíram, sendo uma a 2ª Requerida, pertença de E... e a outra a 3ª Requerida, pertença de F... ; c. A 2ª Requerida é uma sociedade que se dedica à actividade de serralharia civil, fazendo caixilharias em alumínio, gradeamentos, portões em ferro e inox, portões seccionados e estores e tem por sócios E... e H... , e foi constituída em 23/1/2014 (Doc. 2 e 3); d. A 3ª Requerida é uma sociedade que se dedica à actividade de serralharia civil, fazendo caixilharias em alumínio, gradeamentos, portões em ferro e inox, portões seccionados e estores e tem por sócios F... e G..., e foi constituída em 25/1/2014 (Docs. 4 e 5); e. As três Requeridas têm exactamente a mesma actividade e têm sede social no mesmo local (Docs 1 a 5); f. Todos os trabalhadores da 1ª Requerida, com excepção do Requerente, viram os seus contratos de trabalho formalmente serem transmitidos para a 2ª e 3ª Requeridas; g. O Requerente foi admitido ao serviço da 1ª Requerida mediante contrato de trabalho celebrado no ano de 1999; h. Desde essa data que o Requerente foi o responsável pela contabilidade da Requerida, fazendo, designadamente, as seguintes tarefas: a. Elaboração do livro do razão e dos balancetes, b. Fiscalidade corrente: declaração do IVA, preparação das declarações de segurança social, c. Processamento de salários, d. Estabelecimento das declarações fiscais e sociais, e. Gestão e acompanhamento da tesouraria, f. Cobrança dos clientes, g. Preparação dos estados contabilísticos e financeiros anuais: balanços, declaração de resultados, anexo; i. Por carta data de 14/10/2015, o Requerente foi notificado da decisão da Requerida o despedir, decisão essa que se junta como Doc. 6 e que aqui se dá por integralmente reproduzida; j. Não existiu nenhum procedimento disciplinar; k. Verifica-se inexistência de justa causa de despedimento; l. A 1ª Requerida violou deveres para com o arguido-trabalhador não lhe tendo pago em devido tempo, designadamente não lhe pagando a remuneração do mês de novembro de 2015; m. Aliás, a 1ª Requerida nunca pagou ao Requerente o salário que lhe era devido. Na verdade, ao contrato de trabalho do Requerente é aplicável a CCT celebrada entre a FENAME – Federação Nacional do Metal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2003, por força da Portaria de Extensão publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 8 de outubro de 2003; A Portaria de extensão entrou em vigor em 4 de Outubro de 2003 – cfr. art.º 2º, n.º 1 da PE - e a tabela salarial da convenção produziu efeitos desde 1 de abril de 2003 – cfr. art.º 2º, n.º 2 da PE; Nos termos da cláusula 8ª da CCT os trabalhadores abrangidos por este contrato serão classificados de acordo com as funções efectivamente desempenhadas, sendo vedado às entidades empregadoras atribuir-lhes profissões e escalões diferentes dos nele previstos. Considerando as funções pelo Requerente efectivamente exercidas e as categorias profissionais previstas na CCT, este tem, desde a sua admissão, a categoria de «Contabilista» (que actualmente não está prevista na CCT referida, correspondendo-lhe a de «Técnico de Contabilidade» com o mesmo elenco de funções e competências); n. De acordo com o Anexo II da CCT (Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2003), aplicável ex vi art.º 2º, n.º 2 da Portaria de Extensão publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 8 de outubro de 2003, a tabela salarial da convenção produziu efeitos desde 1 de abril de 2003 – cfr. art.º 2º, n.º 2 da PE; o. Consequentemente, a partir de 1 de Abril de 2003 o vencimento mensal do Requerente teria de corresponder a € 802 (oitocentos e dois euros); p. Mas ao invés, a 1ª Requerida nunca pagou ao Requerente essa importância, antes lhe tendo pago os valores infra descritos (docs. 7 a 9); q. Assiste, por isso, ao Requerente o direito de receber da Requerida as diferenças salariais desde 1 de abril de 2003, num total de € 48.976,58 (…); r. Como cada um dos salários tinha data certa de vencimento, ao valor referido acrescem juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento e até efetivo e integral pagamento; s. O despedimento ilícito do Requerente causa-lhe inúmeros prejuízos materiais e imateriais, visto que tem por única fonte de rendimento o seu trabalho, vivendo com a esposa, que se encontra também ela desempregada; t. Sofreu também vexame, enxovalho e humilhação, vendo a sua saúde afectada, pelo desgaste psíquico que lhe foi provocado pela Requerida, sofrendo, designadamente, perturbações de sono; u. Verificam-se, assim, todos os pressupostos para o deferimento do procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento, bem como os pressupostos dos procedimentos cautelares comuns; v. Verificam-se ainda os pressupostos para procedência de acção especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento; w. Mercê do referido em 1º) a 6º), é inequívoco que, o Requerente foi ilicitamente despedido, podendo considerar-se que ocorreu transmissão do estabelecimento da 1ª Requerida para as 2ª e 3ª Requeridas, razão pela qual são estas responsáveis solidariamente com a 1ª Requerida pelas obrigações desta – art.º 285º CT.» Requereu, a final, na procedência do procedimento, se suspenda o despedimento e se condene a 1.ª requerida a pagar as retribuições em dívida, à data da decisão. Formulou ainda pedidos a serem atendidos na acção dependente.
Em sede de despacho liminar, foi ordenada a notificação do requerente para se pronunciar quanto à possibilidade do requerimento do procedimento ser liminarmente indeferido, com enunciação dos fundamentos...
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