Acórdão nº 677/13.7TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução28 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: 1.1 A (…), reformado, residente na Rua (...) , em São Martinho do Porto, veio, em 01/04/2013, propor a presente Acção de Divórcio Sem o Consentimento do Outro Cônjuge, contra M (…), residente na Rua (...) , em São Martinho do Porto, conforme resulta de fls. 2 a 6.

Alega, para o efeito e em súmula, o seguinte: - Autor e Ré contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 14/07/1995; - Não existem filho de tal casamento; - Apesar de viveram na mesma casa, não fazem vida em comum (não tomam refeições juntos; dormem em camas separadas; não têm relações sexuais); - Não pretende o Autor permanecer casado, sendo certo que há mais de cinco anos que se desinteressaram um do outro e que a Ré vem dizendo ao Autor que se querer divorciar; - A Ré insulta o Autor e as filhas deste e assume uma atitude agressiva e violenta; - A Ré ausenta-se da casa de morada de família 4/5 vezes, deslocando-se a Espanha, de onde é natural, dizendo ao Autor que “nada tem a ver com a sua vida”; - A Ré não contribuiu para as despesas da casa; Pede, face ao supra exposto, que seja ser decretado o divórcio entre Autor e Ré, pela violação pela Ré dos deveres de respeito, assistência e cooperação.

** 1.2 Designada data para a tentativa de conciliação (18/06/2013), não foi possível a reconciliação entre as partes, nem a conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento, pelo que a Ré foi notificada para contestar a presente acção, querendo, em 30 dias, conforme fls. 26 e 27.

* 1.3 A Ré, M (…), apresentou contestação e reconvenção, nos termos enunciados a fls. 35 a 42, negando os factos alegados pelo Autor e alegando, para o devido efeito, o seguinte: - O Autor e Ré, não obstante apenas terem contraído casamento na data referida, entre a Páscoa de 1982 e, até à data do casamento, viveram em união de facto entre si e, em economia comum; - Após a data do início de vida em comum, adquiriram diversos bens imóveis em Portugal, tendo ainda, procedido em conjunto e com dinheiros auferidos por cada um, que eram geridos por ambos, à construção num lote de terreno por ambos adquirido em S. Martinho do Porto, de uma casa, onde passaram a residir após o seu regresso a Portugal em meados da década de 90, a qual foi a sua casa de morada de família e onde o casal residiu até - Data esta (20 de Maio de 2013), em que a Ré foi obrigada a sair de casa, devido aos constantes maus tratos físicos, verbais e ameaças do Autor à Ré e, ainda, por aconselhamento da GNR de S. Martinho do Porto; - Desde meados de 2008, o Autor desinteressou-se da Ré, passou a agredi-la com frequência, a soco e pontapé e, ainda a injuria-la quase diariamente (assim como difamava os seus pais), sendo as discussões frequentes, terminando estas com o Autor a mandar a Ré para a sua terra (referindo-se a Espanha de onde a Ré é natural); na sequência das agressões físicas e verbais atrás descritas, o Autor frequentemente colocou a Ré na rua, tendo a Ré pedir auxílio a pessoas amigas, onde permanecia alguns dias ou refugiando-se no apartamento que o casal possui em Lisboa; - Dos factos supra descritos, por várias vezes, a Ré participou criminalmente contra o Autor, dos quais posteriormente viria a desistir, com excepção do processo de Inquérito nº 57/13.4GEACB que corre termos pelo Ministério Público desta comarca (à data Tribunal Judicial de Alcobaça); - A Ré sempre confeccionou a comida do Autor, lhe lavou a roupa e a passou a ferro e sempre cuidou da limpeza da casa; - Dormiram na mesma cama até meados de Maio de 2013 e mantido as relações de intimidade possíveis, devido à falta de erecção do Autor, que é diabético; - Na Suíça, e durante esse período, trabalhou a Ré como auxiliar de enfermagem, onde auferia cerca de 3.800 francos suíços, correspondente a cerca de € 3.000,00; acontece que, devido a doença de que o Autor padece, este, em meados da década de 90, foi forçado a reformar-se por invalidez, tendo decidido regressar a Portugal; perante tal facto, o Autor convenceu a Ré a acompanhá-lo no regresso, dizendo-lhe que a reforma dele dava bem para os dois viverem em Portugal, dado que a vida aqui era muito mais barata, tendo a Ré nessa sequência decidido acompanhar o Autor no seu regresso a Portugal, tendo deixado o seu emprego, com a consequente perda de rendimentos que tal lhe causou; - Acresce ainda que as suas economias de uma vida de trabalho na Suíça, sempre foram geridas em comum e foram investidas na aquisição de bens em Portugal aquando do período em que viveram em união de facto, os quais se encontram uns em nome do Autor e que são bens em compropriedade e, outros, em nome de ambos que são bens comuns; - A Ré não obstante os maus tratos sofridos, sempre tratou o Autor com todo o cuidado, amor e carinho, nenhuma ofensa lhe dirigiu, pelo que jamais causou qualquer transtorno ou sofrimento na vida do Autor, pelo que, o Autor não tem qualquer motivo para que seja decretado o divórcio por si peticionado, por ausência de qualquer fundamento, sendo que, todos os factos por si alegados como praticados pela Ré são falsos.

Pede ainda que Tribunal condene o Autor como litigante de má-fé.

Deduz reconvenção pelos factos alegados na contestação, nomeadamente, dizendo que as agressões físicas e verbais e ameaças de morte que sofreu, pelo menos desde meados de 2008 até 20 de Maio de 2013, conferem à Ré Reconvinte o direito de peticionar o divórcio nos termos do artigo 1781.º, alínea d) do Código Civil.

Conclui, peticionado que a acção seja julgada improcedente, por não provada, e consequentemente a Ré absolvida do pedido; o pedido reconvencional seja julgado procedente, por provado, e consequentemente seja decretado o divórcio entre as partes pelos motivos alegados pela Ré; e seja o Autor condenado a pagar à Ré a quantia de €25.000,00 a título de danos morais pelo sofrimento que lhe causou.

** 1.4 O Autor, notificado da contestação/reconvenção, veio apresentar a réplica de fls. 48 a 59, impugnando os factos contidos na contestação e reconvenção e concluindo pela improcedência do pedido de litigância de má-fé e pela improcedência do pedido reconvencional.

* Foi, oportunamente, proferida decisão, onde se consagrou que: «Pelo exposto, e nos termos das citadas disposições legais supra citadas: 6.1 Decido julgar improcedente o incidente de fixação de alimentos, absolvendo o Requerente A (…) do pedido formulado pela Requerente M (…), não se fixando, em consequência, qualquer prestação de alimentos; 6.2 Julgar procedente o incidente de atribuição de casa de morada de família, decidindo, em consequência, atribuir a casa de morada de família (que corresponde ao prédio urbano sito na Rua (...) , freguesia e concelho de São Martinho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça sob o n.º 543 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1970.º) ao Requerente A (…), devendo este pagar à Requerente M (…) a quantia mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros) pela privação do uso e fruição de um bem que também foi a sua residência permanente (casa de morada de família); 5.3 Consigna-se, para os devidos efeitos, que os Requerentes do presente processo de divórcio por mútuo consentimento apresentaram a relação de bens comuns de fls. 418 a 420 e a relação de bens cuja natureza é controvertida (fls. 421 a 424); 5.4 Em consequência, encontrando-se já fixadas as consequências do divórcio, decido decretar o divórcio por mútuo consentimento das partes, A (…) e M (…), declarando, assim, dissolvido o seu casamento celebrado no pretérito dia 14 de Julho de 1995.

* Custas processuais pelas partes, na proporção de metade para cada uma delas (cfr. artigo 931.º, n.º 4, n.º 4, “in fini”, do Código de Processo Civil, e artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia a Requerente M (…) (artigo 29.º, n.º 1, al. d) do Regulamento das Custas Processuais e artigo 7.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril).

* Após trânsito em julgado, comunique à Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto nos artigos 78.º e 69.º, n.º 1, al. a) e 70.º, al. b), do Código de Registo Civil (aprovado pelo D.L. n.º 131/95, de 6 de Junho)».

* A (…), Requerente nos autos à margem identificados, não se conformando com a sentença no que respeita à parte da decisão que, ao atribuir a casa de morada de família ao aqui Recorrente. condenou-o a pagar a quantia mensal de € 150,00 à Recorrida, a título de compensação pela privação do uso e fruição do referido bem (págs. 42 a 53 da douta sentença recorrida), veio interpor Recurso de Apelação, alegando e concluindo que: (…) * M (…) Requerida nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada das alegações de recurso apresentadas pelo Requerente, vieram apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, por sua vez concluindo que: (…) * II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: 3.1 Factos provados: 1. A (…) e M (…) contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 14 de Julho de 1995, na Conservatória de Registo Civil de Alcobaça.

2. Desse casamento não existem filhos.

3. Antes de contrariarem casamento, os Requerentes viveram em comunhão de mesa, cama e habitação; 4. Os Requerentes, neste divórcio por mútuo consentimento, viveram juntos na Suíça, entre data não concretamente determinada dos anos de 1982/1983 até terem regressado a Portugal, em data não concretamente determinada, mas antes da data em que celebraram o casamento referido em 1.

5. A partir de data não concretamente apurada, o Requerente A (...) passou a agredir fisicamente a Requerente, batendo-lhe em várias partes do corpo; 6. O que fez por número de vezes e periodicidade não concretamente apurados; 7. E insultando-a, por número de vezes e periodicidade não concretamente apurados; 8. A partir...

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