Acórdão nº 792/14.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra BANCO A..., S.A.
, com sede na Avenida (...) Lisboa, intentou a presente ação de impugnação pauliana, que segue termos sob a forma de processo comum, contra: 1º - B...
, residente na Rua (...) , Leiria; 2º - C...
, residente na Rua (...) , Leiria; 3º - D...
, residente na Rua (...) , Leiria e 4º - E...
, com residência indicada na Rua (...) , Leiria.
Pediu que, na sequência da procedência da ação, sejam as doações dos bens imóveis que melhor identificou na sua petição inicial (que integravam o património dos réus pais) declaradas ineficazes, em relação ao autor Banco A... , na medida do que se mostrar necessário para integral satisfação do seu crédito, peticionado no âmbito da execução comum a que se referiu naquele seu articulado.
Para alicerçar essa sua pretensão, em síntese, alegou: - O Banco F... , S.A., foi, por fusão, incorporado, mediante transferência global do património da sociedade incorporada, “Banco F... , S.A.”, para a sociedade incorporante “Banco A... , S.A.” - A sociedade autora, Banco A... (ex- F... ), é dona e legítima portadora de uma livrança, no valor de €63.516,81 de capital, subscrita pela firma Construções H..., Lda., e avalizada, pelos 1º e 2ª réus, B... e C... e Outros, a qual, vencida e apresentada a pagamento em 11/03/2011, não foi paga.
- Aquela livrança cauciona/garante um financiamento/empréstimo, que a autora Banco A... concedeu, à firma subscritora Construções H... , Lda., a pedido desta e no exercício da sua atividade bancária, no valor de 10.000.000$00 de capital (€49.879,79 de capital), de harmonia com o “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, (C.006722900251) datado e assinado, por ambas as partes, no dia 24/07/1998.
- O referido financiamento/empréstimo, foi creditado na conta crédito, aberta para o efeito em nome da mutuária/subscritora, a que coube o nº 0067.2290.0251, sediada na agência do A... , em (...) , Leiria e foi utilizado por aquela empresa para apoio de tesouraria.
- A mutuária obrigou-se perante a mutuante a reembolsar o referido financiamento/empréstimo, por débito da conta D.O. nº 0067.2290.0154, comprometendo-se a manter a mesma devidamente provisionada para aquele efeito.
- Para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes daquele financiamento/empréstimo, a firma mutuária/subscritora, Construções H... , Lda., subscreveu e entregou, ao Banco A... , a livrança caução, acima identificada, avalizada pelos sócios gerentes e cônjuges, B... e C... e outros, que a autora poderia acionar ou descontar, com o seu acordo expresso, em caso de incumprimento do referido contrato.
- A partir de meados do ano 2008, para o reembolso do empréstimo supra mencionado, nomeadamente, do serviço da dívida, composto pelos juros e demais encargos, a mutuária, deixou de manter a referida conta D.O., devidamente aprovisionada, para suportar o respetivo débito, de harmonia com o plano de pagamento convencionado entre as partes, o que teve como consequência o incumprimento do contrato, a partir de 18/05/2008 e, por conta do mesmo e até então, apenas foram pagos os juros e outros encargos, sendo que, por conta do capital, nada ou quase nada foi pago, mostrando-se o mesmo em dívida/incobrado por €48.000,00 de capital, desde a referida data.
- Não obstante, a autora, por diversas vezes, quer antes, quer depois do incumprimento, ter contactado a firma mutuária/subscritora e os seus garantes/avalistas, os aqui 1º e 2ª réus, e outros, quer pessoalmente, quer telefonicamente, quer ainda por escrito, a fim de regularizarem a referida situação, tal nunca aconteceu.
- A autora denunciou, então, o contrato e preencheu a referida livrança, apondo na mesma o valor de €63.516,81, correspondente ao capital em dívida e respetivos juros contratualizados, informando-os desse facto, através de cartas datadas de 18/07/2008 e 15/02/2011.
- Para além do capital, consubstanciado naquela livrança, devem, também, os 1º e 2ª réus à autora os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano e respetivo imposto, os quais contados desde o vencimento da mencionada livrança, até 20/02/2014, somam a quantia de €7.796,59.
- Esgotadas todas as hipóteses de recuperar aquele crédito, pela via extrajudicial, a autora acionou a referida livrança, em processo de execução comum, que corre termos, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, sob o nº 1894/11.0TBLRA, onde nada recebeu, nem vai receber, na medida em que os ali executados são os aqui réus B... e C... e outros, os quais não possuem qualquer património.
- A firma mutuária/subscritora Construções H... , Lda., foi declarada insolvente, por sentença proferida no dia 18/10/2010, no âmbito do processo que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, sob o nº 4876/10.5TBLRA.
- No âmbito do processo de insolvência da firma mutuária/subscritora, foi deliberado, no dia 13/12/2010, pela Assembleia de Credores, o encerramento da empresa e a liquidação do escasso ativo da insolvente, o qual, se resumia a um imóvel, hipotecado à K...., o qual já foi adjudicado à mesma, pelo valor de €180.000,00 e, a um conjunto de bens móveis, que foram alienados por €24.000,00, sendo certo que o passivo da insolvente soma a quantia de €948.501,92, dos quais, €679.775,21, respeitam a créditos comuns, onde se insere o Banco A... , que ali reclamou créditos no valor de €87.256,75, €260.069,17, a créditos garantidos ( K..../Hipoteca) e, €8.657,54 a créditos privilegiados (Fazenda Nacional e Segurança Social), sendo que o A... , enquanto credor comum, nada recebeu, nem irá receber, na medida em que os credores garantidos e privilegiados preferem no pagamento.
- Quanto aos garantes/avalistas da referida livrança I... e J... , o património que lhes é conhecido é constituído por prédios rústicos e direitos sobre prédios rústicos, os quais se encontram extremamente onerados, com penhoras de valores muito avultados, registadas a favor de credores diversos da sociedade aqui autora.
- Quanto aos garantes/avalistas B... e C... apenas foram apurados, pela autora, os seguintes bens: - Direito de usufruto, sob o prédio misto descrito na 2ª CRP de Leiria sob o nº 899, sito na freguesia de (...) , concelho de Leiria, com o valor patrimonial de €30.250,00; e - ½ (metade) de um prédio rústico, sito na freguesia de (...) , concelho de Leiria, descrito na 2ª CRP de Leiria, sob o nº 901, com o valor patrimonial de €70,00.
- Os 1º e 2ª réus/pais, no dia 16/03/2009, por escritura pública, doaram aos 3º e 4º réus/filhos, por conta da quota disponível, os diversos bens imóveis e direitos, que integravam o seu património, que a autora melhor descreveu na sua petição inicial.
- O 4º réu/filho doou aos 1º e 2ª réus/pais, o usufruto, simultâneo e sucessivo, do prédio misto por aqueles doado.
- Os réus lograram desfazer-se, gratuitamente, por doações, aos seus filhos, de todos os bens imóveis que integravam o seu património, capazes de garantir o pagamento do crédito da autora, tendo visado colocá-la numa situação de impossibilidade absoluta de reaver o seu crédito.
- Os 1º e 2ª réus/pais bem sabiam que, ao desfazerem-se de todo o seu património, se colocavam numa situação de impossibilidade de pagar/honrar a dívida, que garantiram quando prestaram aval na livrança subscrita pela firma mutuária Construções H... , Lda.
Em sede de fundamentação de direito, chamou à colação o estatuído nos artigos 610º e seguintes do Código Civil e defendeu estarem verificados os pressupostos de procedência da impugnação pauliana.
Os 1º, 2ª e 3º réus foram devidamente citados.
Foi verificado o falecimento do réu E... , tendo os seus pais, aqui primeiro réu e segunda ré, sido habilitados em representação deste.
Os réus apresentaram contestação, na qual, muito em síntese: - Impugnaram parte dos factos alegados pela autora.
- Defenderam que o crédito da autora se constituiu em momento posterior ao dos atos impugnados, pois, em relação aos devedores aqui réus, a obrigação é aquela que emerge do aval, que respeita exclusivamente ao título de crédito, sendo que, in casu, a data de vencimento da livrança é posterior à data das doações impugnadas.
- Alegaram que os 1º e 2ª réus têm património.
Terminaram pugnando pela procedência das exceções perentórias e pela sua consequente absolvição do pedido ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação, tendo também como consequência a sua absolvição do pedido.
A autora exerceu o contraditório acerca da matéria de exceção, tendo defendido a improcedência da contestação dos réus.
*** AA... S.A.
, com sede na Avenida (...) , em Lisboa, veio invocar a cisão da sociedade aqui autora e requerer que os autos passassem a prosseguir a seu impulso, o que foi deferido, tendo aquela sociedade ocupado, desde então, o lugar de autora.
No prosseguimento do processo, foi proferido despacho saneador, no qual se afirmaram todos os pressupostos de validade e regularidade da instância e em que se conheceu de parte da matéria de exceção alegada pelos réus (no que se refere à extinção da acção no que respeita aos bens doados a E... ).
Consignaram-se os factos assentes e foram enunciados o objeto do litígio e os temas de prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, com recurso à gravação dos depoimentos prestados, após o que foi proferida a sentença de fl.s 424 a 447, na qual, se fixou a matéria de facto tida como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final, se decidiu o seguinte: “Na decorrência de todo o exposto e ao abrigo dos normativos legais citados, julga-se a presente ação procedente e, na medida do seu êxito, considera-se procedente a impugnação das doações descritas sob o número 9. dos factos provados (que aqui se dão por reproduzidas), podendo os bens e direitos delas objeto ser executados, pela autora, no património dos primeiro réu e segunda ré, para pagamento do crédito acima referido, condenando-se os demais réus a não...
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