Acórdão nº 792/14.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra BANCO A..., S.A.

, com sede na Avenida (...) Lisboa, intentou a presente ação de impugnação pauliana, que segue termos sob a forma de processo comum, contra: 1º - B...

, residente na Rua (...) , Leiria; 2º - C...

, residente na Rua (...) , Leiria; 3º - D...

, residente na Rua (...) , Leiria e 4º - E...

, com residência indicada na Rua (...) , Leiria.

Pediu que, na sequência da procedência da ação, sejam as doações dos bens imóveis que melhor identificou na sua petição inicial (que integravam o património dos réus pais) declaradas ineficazes, em relação ao autor Banco A... , na medida do que se mostrar necessário para integral satisfação do seu crédito, peticionado no âmbito da execução comum a que se referiu naquele seu articulado.

Para alicerçar essa sua pretensão, em síntese, alegou: - O Banco F... , S.A., foi, por fusão, incorporado, mediante transferência global do património da sociedade incorporada, “Banco F... , S.A.”, para a sociedade incorporante “Banco A... , S.A.” - A sociedade autora, Banco A... (ex- F... ), é dona e legítima portadora de uma livrança, no valor de €63.516,81 de capital, subscrita pela firma Construções H..., Lda., e avalizada, pelos 1º e 2ª réus, B... e C... e Outros, a qual, vencida e apresentada a pagamento em 11/03/2011, não foi paga.

- Aquela livrança cauciona/garante um financiamento/empréstimo, que a autora Banco A... concedeu, à firma subscritora Construções H... , Lda., a pedido desta e no exercício da sua atividade bancária, no valor de 10.000.000$00 de capital (€49.879,79 de capital), de harmonia com o “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, (C.006722900251) datado e assinado, por ambas as partes, no dia 24/07/1998.

- O referido financiamento/empréstimo, foi creditado na conta crédito, aberta para o efeito em nome da mutuária/subscritora, a que coube o nº 0067.2290.0251, sediada na agência do A... , em (...) , Leiria e foi utilizado por aquela empresa para apoio de tesouraria.

- A mutuária obrigou-se perante a mutuante a reembolsar o referido financiamento/empréstimo, por débito da conta D.O. nº 0067.2290.0154, comprometendo-se a manter a mesma devidamente provisionada para aquele efeito.

- Para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes daquele financiamento/empréstimo, a firma mutuária/subscritora, Construções H... , Lda., subscreveu e entregou, ao Banco A... , a livrança caução, acima identificada, avalizada pelos sócios gerentes e cônjuges, B... e C... e outros, que a autora poderia acionar ou descontar, com o seu acordo expresso, em caso de incumprimento do referido contrato.

- A partir de meados do ano 2008, para o reembolso do empréstimo supra mencionado, nomeadamente, do serviço da dívida, composto pelos juros e demais encargos, a mutuária, deixou de manter a referida conta D.O., devidamente aprovisionada, para suportar o respetivo débito, de harmonia com o plano de pagamento convencionado entre as partes, o que teve como consequência o incumprimento do contrato, a partir de 18/05/2008 e, por conta do mesmo e até então, apenas foram pagos os juros e outros encargos, sendo que, por conta do capital, nada ou quase nada foi pago, mostrando-se o mesmo em dívida/incobrado por €48.000,00 de capital, desde a referida data.

- Não obstante, a autora, por diversas vezes, quer antes, quer depois do incumprimento, ter contactado a firma mutuária/subscritora e os seus garantes/avalistas, os aqui 1º e 2ª réus, e outros, quer pessoalmente, quer telefonicamente, quer ainda por escrito, a fim de regularizarem a referida situação, tal nunca aconteceu.

- A autora denunciou, então, o contrato e preencheu a referida livrança, apondo na mesma o valor de €63.516,81, correspondente ao capital em dívida e respetivos juros contratualizados, informando-os desse facto, através de cartas datadas de 18/07/2008 e 15/02/2011.

- Para além do capital, consubstanciado naquela livrança, devem, também, os 1º e 2ª réus à autora os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano e respetivo imposto, os quais contados desde o vencimento da mencionada livrança, até 20/02/2014, somam a quantia de €7.796,59.

- Esgotadas todas as hipóteses de recuperar aquele crédito, pela via extrajudicial, a autora acionou a referida livrança, em processo de execução comum, que corre termos, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, sob o nº 1894/11.0TBLRA, onde nada recebeu, nem vai receber, na medida em que os ali executados são os aqui réus B... e C... e outros, os quais não possuem qualquer património.

- A firma mutuária/subscritora Construções H... , Lda., foi declarada insolvente, por sentença proferida no dia 18/10/2010, no âmbito do processo que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, sob o nº 4876/10.5TBLRA.

- No âmbito do processo de insolvência da firma mutuária/subscritora, foi deliberado, no dia 13/12/2010, pela Assembleia de Credores, o encerramento da empresa e a liquidação do escasso ativo da insolvente, o qual, se resumia a um imóvel, hipotecado à K...., o qual já foi adjudicado à mesma, pelo valor de €180.000,00 e, a um conjunto de bens móveis, que foram alienados por €24.000,00, sendo certo que o passivo da insolvente soma a quantia de €948.501,92, dos quais, €679.775,21, respeitam a créditos comuns, onde se insere o Banco A... , que ali reclamou créditos no valor de €87.256,75, €260.069,17, a créditos garantidos ( K..../Hipoteca) e, €8.657,54 a créditos privilegiados (Fazenda Nacional e Segurança Social), sendo que o A... , enquanto credor comum, nada recebeu, nem irá receber, na medida em que os credores garantidos e privilegiados preferem no pagamento.

- Quanto aos garantes/avalistas da referida livrança I... e J... , o património que lhes é conhecido é constituído por prédios rústicos e direitos sobre prédios rústicos, os quais se encontram extremamente onerados, com penhoras de valores muito avultados, registadas a favor de credores diversos da sociedade aqui autora.

- Quanto aos garantes/avalistas B... e C... apenas foram apurados, pela autora, os seguintes bens: - Direito de usufruto, sob o prédio misto descrito na 2ª CRP de Leiria sob o nº 899, sito na freguesia de (...) , concelho de Leiria, com o valor patrimonial de €30.250,00; e - ½ (metade) de um prédio rústico, sito na freguesia de (...) , concelho de Leiria, descrito na 2ª CRP de Leiria, sob o nº 901, com o valor patrimonial de €70,00.

- Os 1º e 2ª réus/pais, no dia 16/03/2009, por escritura pública, doaram aos 3º e 4º réus/filhos, por conta da quota disponível, os diversos bens imóveis e direitos, que integravam o seu património, que a autora melhor descreveu na sua petição inicial.

- O 4º réu/filho doou aos 1º e 2ª réus/pais, o usufruto, simultâneo e sucessivo, do prédio misto por aqueles doado.

- Os réus lograram desfazer-se, gratuitamente, por doações, aos seus filhos, de todos os bens imóveis que integravam o seu património, capazes de garantir o pagamento do crédito da autora, tendo visado colocá-la numa situação de impossibilidade absoluta de reaver o seu crédito.

- Os 1º e 2ª réus/pais bem sabiam que, ao desfazerem-se de todo o seu património, se colocavam numa situação de impossibilidade de pagar/honrar a dívida, que garantiram quando prestaram aval na livrança subscrita pela firma mutuária Construções H... , Lda.

Em sede de fundamentação de direito, chamou à colação o estatuído nos artigos 610º e seguintes do Código Civil e defendeu estarem verificados os pressupostos de procedência da impugnação pauliana.

Os 1º, 2ª e 3º réus foram devidamente citados.

Foi verificado o falecimento do réu E... , tendo os seus pais, aqui primeiro réu e segunda ré, sido habilitados em representação deste.

Os réus apresentaram contestação, na qual, muito em síntese: - Impugnaram parte dos factos alegados pela autora.

- Defenderam que o crédito da autora se constituiu em momento posterior ao dos atos impugnados, pois, em relação aos devedores aqui réus, a obrigação é aquela que emerge do aval, que respeita exclusivamente ao título de crédito, sendo que, in casu, a data de vencimento da livrança é posterior à data das doações impugnadas.

- Alegaram que os 1º e 2ª réus têm património.

Terminaram pugnando pela procedência das exceções perentórias e pela sua consequente absolvição do pedido ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação, tendo também como consequência a sua absolvição do pedido.

A autora exerceu o contraditório acerca da matéria de exceção, tendo defendido a improcedência da contestação dos réus.

*** AA... S.A.

, com sede na Avenida (...) , em Lisboa, veio invocar a cisão da sociedade aqui autora e requerer que os autos passassem a prosseguir a seu impulso, o que foi deferido, tendo aquela sociedade ocupado, desde então, o lugar de autora.

No prosseguimento do processo, foi proferido despacho saneador, no qual se afirmaram todos os pressupostos de validade e regularidade da instância e em que se conheceu de parte da matéria de exceção alegada pelos réus (no que se refere à extinção da acção no que respeita aos bens doados a E... ).

Consignaram-se os factos assentes e foram enunciados o objeto do litígio e os temas de prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, com recurso à gravação dos depoimentos prestados, após o que foi proferida a sentença de fl.s 424 a 447, na qual, se fixou a matéria de facto tida como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final, se decidiu o seguinte: “Na decorrência de todo o exposto e ao abrigo dos normativos legais citados, julga-se a presente ação procedente e, na medida do seu êxito, considera-se procedente a impugnação das doações descritas sob o número 9. dos factos provados (que aqui se dão por reproduzidas), podendo os bens e direitos delas objeto ser executados, pela autora, no património dos primeiro réu e segunda ré, para pagamento do crédito acima referido, condenando-se os demais réus a não...

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