Acórdão nº 596/15.2T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A... , residente em Rua (...) , Pombal, veio intentar acção de despejo, sob a forma de processo sumário, contra B...
e C...
, com domicilio em Rua (...) , Sintra, alegando, em suma: que celebrou com os Réus um contrato de arrendamento para habitação referente a um imóvel de que é proprietário; que os Réus deixaram de pagar as rendas desde 01/12/2014, encontrando-se em dívida o valor de 1.200,00€; que, entretanto, foi informado que os Réus haviam deixado de habitar o locado e que este estava a ser alvo da entrada de estranhos; que, quando se deslocou ao local, constatou que a moradia estava a ser alvo de uma diligência ordenada pelo Ministério Público, no âmbito da qual as portas foram arrombadas; que, posteriormente, foi informado pelo NIC que a casa no interior estava toda degradada; que, tendo ligado ao NIC para informar que as portas estavam abertas, foi-lhe informado que os arrendatários tinham sido presentes a Tribunal mas voltariam para casa e depois fechariam a porta que estava aberta e que, relativamente aos arrendatários, havia mandado de busca por tráfico de estupefacientes, de armas proibidas e tráfico de viaturas com matrículas falsas; que, posteriormente, deparou-se novamente com as portas da moradia aberta, tendo alertado a GNR. Relatando ainda outros factos similares, alega que o prédio apresenta diversos danos no valor global de 15.883,00€ e que os equipamentos também apresentam danos ainda não avaliados.
Com estes fundamentos, pede:
-
Que os Réus sejam condenados a reconhecer e ver declarado e resolvido o mencionado contrato de arrendamento, por sentença, com base na falta de pagamento das rendas, e demais fatos vertidos de 1º a 70 da p.i.; B) Que os Réus sejam condenados a restituir imediatamente ao Autor o prédio locado, identificado pelo contrato de arrendamento, junto aos autos, objecto de locação, e livre e desocupado de pessoas e bens, em bom estado de conservação; C) Que os Réus sejam condenados a pagar ao Autor a indemnização correspondente à quantia de 15.883,00€, referente a rendas, danos causados pelos RR, acrescido de juros vencidos; D) Que os Réus sejam condenados a pagar ao Autor indemnização correspondente ao valor das rendas mensais vincendas e juros vencidos, até decisão a proferir; E) Que os Réus sejam condenados a pagar ao Autor a indemnização correspondente ao valor das rendas mensais vincendas, após sentença e, até efectiva entrega do locado, acrescido dos respectivos juros moratórios, até integral pagamento; G) Que os Réus sejam condenados a pagar-lhe o que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto a danos patrimoniais, verificados no prédio identificado no contrato de arrendamento, objecto de locação, como referido na p.i.
Efectuada a citação dos Réus, foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal que poderia estar configurada.
O Autor e o Réu responderam, sustentando o primeiro que o meio processual utilizado era o próprio e sustentando o segundo que o Tribunal é incompetente porque a lei impõe o recurso ao procedimento especial de despejo.
Na sequência desse facto, foi proferido despacho – em 10/02/2016 – que, julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, absolveu os Réus da instância.
Inconformado com essa decisão, o Autor veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: Da violação do art. 661º do CPC, dos limites da sentença e da actividade do Juiz: 1- A O Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 661º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir Das nulidades da sentença, art. 668, d) e e) do CPC: 2- Na decisão verificam-se nulidades da sentença.
3- Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar 4- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 668 do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objecto diferente do pedido.
Da violação do princípio do dispositivo, art. 264º e 664º do CPC: 5- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413.In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.
6- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 264º e 664º do CPC.
Da competência do Tribunal: 7- O A usou a forma de ação declarativa sob a forma de processo comum, em função da causa de pedir e do pedido, o A na causa de pedir alegou questões de ilícitos criminais de tráfico de droga e danos patrimoniais dolosos no bem imóvel, se o A usasse o procedimento especial de despejo, do BNA, nunca poderia pedir danos causados na habitação, o que motivou que ousasse a ação declarativa sob a forma de processo comum.
-
No seguimento de jurisprudência abaixo citada: (……) Do efeito cominatório pleno 8- Os RR não contestaram, a p.i., conforme aí vertido, existindo efeito cominatório pleno, pelo que deveria o meritíssimo juiz ter dado como provados todos os fatos e condenado os RR no pedido.
Das disposições legais violadas: 9- Foram violados os artigos 484, nº 1, 661º, 668º al. d) e e), 671º, nº o CPC, 665º, 264º, 664º, 66º, al. b), nº 2 art. 4º, 574 do CPC; artigos 204, nº 2, 1325 e 1340, 1022 a 1030, 1038 a 1049, 1079 a 1084, 1251º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, 1311º, 1316º do C. C; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO