Acórdão nº 612/12.0GBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: PARTE I – RELATÓRIO 1 – Na sequência de pertinente julgamento no âmbito processual, pelo acórdão (de Tribunal Colectivo) exarado na peça de fls.

2257/2296 (8.º vol.), foram – dentre outras vertentes decisórias – absolvidos os sujeitos-arguidos A...

[1], B...

[2], C...

[3], D...

[4] e E...

[5] dum assacado ilícito criminal de tráfico de droga[6], p. e p. pelos arts. 21.º/1 do D.L. n.º 15/93, de 22/01 – essencialmente representado: [a)] pela imputada comercialização pelos quatro primeiros ( A...

, B...

, C... e D... ) concertadamente entre si, pelo menos entre Outubro de 2012 e Junho de 2013, como modo de vida e exclusiva fonte de rendimento, sob o impulsionamento e liderança dos dois primeiros ( A...

e B...

, casal de facto), de substâncias tóxicas, máxime de haxixe (cannabis), [comprado em placa e revendido em fatias (línguas)], folhas ou sumidades de cannabis, (mormente obtidas por cultivo pessoal de plantas de cannabis quer pelo casal de A... e B... quer por C... e D...

, em estufas próprias e a tanto apropriadas), LSD (dietilamida do ácido lisérgico), Anfetaminas (substâncias simpatomiméticas, estimulantes da actividade do sistema nervoso central, com a estrutura química básica da beta-fenetilamina), MDMA/ecstasy (químico sintético 3,4-metilenodioxi-N-metanfetamina, de efeito psicadélico) e, aparentemente, cocaína (cujos resíduos foram encontrados em moinho policialmente encontrado/apreendido em 15/01/2013 no interior do veículo automóvel da arguida A... ); e [b)], quanto ao último, E...

, de compra, venda e posse de resina, folhas e sumidades de cannabis, bem como pelo cultivo (aparentemente de forma independente) de plantas de cannabis, (cfr.

ajuizamento factual, subordinado sob o respectivo quadro, a págs. 3/18 do referenciado acórdão, ínsitas a fls. 2258/2267v.º dos autos, cujo conteúdo nesta sede se tem por integrado) –, e condenados (todos) pelo ajuizado cometimento dum (mero) crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º/a) do mesmo diploma legal – a que tal imputado e judicialmente reconhecido comportamento foi a final subsumido –, a correspectivas penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão ( A... ), 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão ( B... ), 2 (dois) anos de prisão ( C... ), 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão ( D... ), e 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão ( E... ), a final suspensas na respectiva execução por idêntico e correspondente período, mediante regime de prova quanto aos quatro primeiros ( A... , B... , C... e D... ).

2 – De tal vertente deliberativa recorreu o Ministério Público, fundado na pretensa ilicitude da referenciada qualificação criminal, supostamente emergente da seguinte, convocada, essencial, ordem-de-razões (em síntese do ora relator do respectivo argumentário motivacional, documentado a fls. 2324/2344): 2.1 – O tipo legal privilegiado do artigo 25.º/a) do D.L. n.º 15/93, de 22/01, só fica preenchido quando, preenchido o tipo do artigo 21.º, ou do 22.º, se mostre consideravelmente diminuída a ilicitude do facto (do acto).

2.2 – O advérbio "consideravelmente" que consta da previsão legal […] reflecte o conceito de notável, digno de consideração, grande, importante ou avultado.

2.3 – No caso sub judice, o tribunal desvalorizou o já dilatado prolongamento da reconhecida actividade de tráfico, a multiplicidade, qualidade e quantidade das substâncias, plantas e preparados por si movimentados/comercializados/cultivados/possuídos, bem como a diversidade de acções desenvolvidas no intuito (ilicitamente) lucrativo.

2.4 – Irreunidos os condicionalismos fáctico-jurídicos de tal ajuizado privilegiamento, a sua reiterada conduta comportamental haver-se-á necessariamente de subsumir ao tipo-de-ilícito-padrão prevenido sob o art.º 21.º/1 do citado D.L. n.º 15/93, de 22/01, postulante de efectivas penas de prisão (para todos os id.

os arguidos), única reacção penal virtualmente adequada à prossecução das legais finalidades preventivas – especiais e gerais.

3 – Responderam os arguidos A...

, B... e E...

, batendo-se pelo acerto do questionado acórdão e, consequentemente, pela improcedência recursória, (vd.

respectivas peças, a fls. 2477/2480v.º, 2458/2465-2483/2490 e 2467/2473).

4 – Nesta Relação foi emitido parecer por Ex.

mo representante do mesmo órgão da administração da justiça (M.º P.º) em sentido concordante com a tese e pretensão recursória, (vd.

peça de fls. 2511/2513).

5 – O arguido D...

(apenas) exerceu a faculdade conferida pelo normativo ínsito sob o n.º 2 do art.º 417.º do CPP, essencialmente pugnando pela manutenção (no que lhe respeita) do sindicado julgado, (cfr.

peça de fls. 2520/2521).

II – AVALIAÇÃO § 1.º – Contextualização – Com vista à cabal avaliação da suscitada ilicitude de tal sindicada vertente deliberativa – concernente à ajuizada tipificação criminal e, decorrentemente, às decretadas punições dos id.

os arguidos A... , B... , C... , D... e E... –, importa reter a essencialidade da respectiva explicação, (ínsita, máxime, a págs. 51/54 do questionado acórdão, documentadas a fls. 2282/2283v.º dos autos): «[…] d) Vejamos pois se o comportamento dos arguidos A... , B... , C... , F... , D... e E... se acha susceptível de recondução à actividade delituosa de tráfico de estupefaciente e, em tal caso, se pode ser enquadrado em tal tipicidade atenuada… Temos, pois, que o circunstancialismo dado como provado na decorrência da instrução e discussão da causa força a constatação [de] que os arguidos A... , B... , C... e D... , nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nas alíneas a) a bs) dos factos provados, detinham e vendiam cannabis – e, ainda que com carácter muito secundário, também anfetaminas e MDMA – a terceiros contra a entrega de valores pecuniários. Estupefaciente que se mostrava, pois, sua pertença e que mantinham, invariavelmente, com vista a operar a correspondente revenda.

Acresce que os arguidos A...

, B...

, C... e D... actuaram ainda em conjugação de esforços e vontades, com divisão de tarefas, assumindo os primeiros uma função primacial de aquisição e guarda de estupefaciente e de coordenação, ao passo que os últimos se dedicavam à concreta distribuição do produto. O que nos leva a concluir pela ocorrência de co-autoria entre tais sujeitos processuais […] Por outro lado, e já por referência ao tipo subjectivo do crime, conclui-se que os arguidos A... , B... , C... e D...

actuaram com dolo directo, tendo agido de forma livre, intencional e consciente, e tendo pleno conhecimento de que não podiam transmitir ou proporcionar a outrem produtos estupefacientes.

Já quanto ao arguido E... , acha-se também inequívoco que a factualidade demonstrada obriga à conclusão [de] que o mesmo, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nas alíneas bt) a bx) dos factos provados, detinha na sua posse cannabis – em quantidades, aliás, particularmente elevadas – e chegou a ceder tal estupefaciente numa dada ocasião. Mas mesmo a pura posse ou detenção de estupefaciente não pode deixar de incorporar o preenchimento do tipo incriminatório posto em relevo quando se tenha em atenção – em face dos ensinamentos já supra avançados – que não [se] quedou minimamente demonstrado que tal substância se destinava apenas ao consumo próprio do arguido E... .

Por outro lado, e já por referência ao tipo subjectivo do crime, conclui-se que o arguido E...

actuou com dolo directo, tendo agido de forma livre, intencional e consciente, e tendo pleno conhecimento de que não podia deter ou proporcionar a outrem produtos estupefacientes.

Com o que também é de afirmar a prática pelo arguido E... de um crime de tráfico de estupefacientes, ainda que não em co-autoria com os demais visados no processo.

[…] e) E somos, ademais, da opinião que o tipo de ilícito preenchido em co-autoria pelos arguidos A... , B... , C... e D... se deverá enquadrar no tipo atenuado consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93.

Na verdade, é certo que a quantidade dos produtos detidos e alienados se mostra já substancial e numerosa. Mas tal não pode fazer olvidar que estamos em face de traficantes de rua com modus operandi claramente primitivo e com um grupo, ainda assim – para o que se apurou –, restrito e repetitivo de adquirentes. O que, aliás, acabou por [se] quedar evidente no reduzido número de operações concretas e individualizadas de venda que se lograram comprovar nos autos e no lapso temporal de 6 meses pelo qual perdurou a actuação. Note-se, por outra via, que os mesmos laboravam nas proximidades das suas habitações e em contacto directo com os correspondentes consumidores, não logrando, ademais – e atento o estilo de vivência –, retirar rendimentos especialmente elevados de tal actividade delituosa.

O que nos permite, pois, concluir que estamos em face de uma actuação de distribuição de pequena escala e sem o paralelo suporte de organização ou logística mínima para uma autêntica actividade de tráfico com envergadura substancial. Isto ao ponto de se reconduzir a actuação dos arguidos A... , B... , C... e D... ao tráfico de menor gravidade.

Constatação que é claramente de renovar em face do arguido E... quando se atente que apenas se comprovou a detenção de estupefaciente – ainda que em quantidades equivalentes às que se divisaram àqueles outros arguidos – e a cedência gratuita numa ocasião isolada.

[…]» § 2.º – Apreciação – 1 – Com o devido respeito pelo colégio julgador, não se poderá deixar de reconhecer o acerto jurídico da tese recursória, e, dessarte, a evidente insuportabilidade jurídico-normativa do sindicado privilegiamento da responsabilidade criminal dos referenciados sujeitos-arguidos – A... , B... , C... , D... e E... – pelas suas apuradas condutas ilícito-criminais, em detrimento da correspectivamente imputada subsunção ao tipo-de-ilícito-padrão firmado sob o art.º 21.º/1 do D.L. n.º 15/93 (de 22/01)[7], cujo ajuizamento e respectiva explicação nos causa...

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