Acórdão nº 3635/15.3T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. No âmbito dos autos de contraordenação n.º 3635/15.3T8ACB da Comarca de Leiria, Alcobaça – Inst. Local – Secção Criminal – J1, por decisão de 18.09.2015 do Inspetor-geral da Inspeção-geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, foi o arguido “A.... de B... ”, melhor identificado nos autos, condenado pela prática de várias contraordenações, designadamente ambientais graves, na coima única de € 6.000,00 (seis mil euros).
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Inconformado com o assim decidido, o arguido deduziu impugnação judicial.
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Impugnação, essa, que por despacho de 27.01.2016 não veio a ser admitida.
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Dessa decisão vem interposto o presente recurso, no âmbito do qual são formuladas as seguintes conclusões: a) Vem o Arguido recorrer da decisão do Meritíssimo Juiz do Douto Tribunal a quo, que entendeu que o Mandatário do Arguido apresentou a procuração fora de prazo, e por conseguinte, que a mesma deve ser tida como sem efeito.
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Salvo melhor opinião, mal andou o Meritíssimo Juiz a quo ao não ter em consideração que o Mandatário do Arguido apenas foi notificado no dia 24 de Dezembro de 2015, conforme documento dos CTT.
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De facto, apesar de a lei referir que se presume que a notificação foi recebida no 3.º dia útil. Porém, tal presunção pode ser ilidida, caso tal beneficie o notificando, o que é o caso.
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Assim, o prazo de cinco dias apenas deveria ter tido início a 4 de Janeiro de 2016 (data do 1.º dia após as férias judiciais), pelo que a entrada a dia 07 de Janeiro de 2016 do requerimento a juntar a procuração se encontrava em tempo.
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Nessa medida, sempre o douto despacho deveria ser revogado e substituído por outro que admita a junção da referida procuração por estar em tempo e admita a interposição da impugnação judicial da decisão administrativa.
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Por outro lado, é entendimento pacífico da jurisprudência e doutrinas que, o Arguido deve ser sempre notificado para vir ele produzir a procuração e/ou ratificar o processado.
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Tal entendimento é refletido no Acórdão do TRL de 21.03.2012, in http://www.dgsi.pt/jtrl1.nsf/0/92e69e75152e95d3802579ca00597fcb?OpenDocument, o Acórdão do TRL de 13-01-2011, in http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5d920c7c2badbfd080257de10056f4d6?OpenDocument, e Acórdão do TRL de 29-04-2004, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/69c17f450423997d80256f180046816a?OpenDocument.
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Diz-se assim no primeiro que “Não sendo junta a procuração no prazo fixado, tudo se passa como se faltasse o mandato, havendo então que cumprir o disposto no n.º 2 do art. 40 do CPC, notificando a Ré, na sua própria pessoa, para suprir essa falta.” i) Refere-se no segundo Acórdão que “A omissão da notificação do despacho recorrido à própria Arguida configura uma nulidade processual, atacável por via de recurso porquanto coberta por decisão judicial, cuja consequência, naturalmente, importa que todo o que posteriormente haja sido processado e que esteja absolutamente dependente da sua prática tenha que ser repetido.” j) Lê-se inclusivamente no terceiro Acórdão “O regime aqui estabelecido [no artigo 40.º/2 CPC] só seria de observar posteriormente, se a situação não fosse entretanto regularizada. Neste sentido podem ver-se o Professor Lebre de Freitas na anotação ao art.º 40 do seu Código de Processo Civil Anotado, ou o Professor Castro Mendes ali citado. Podem ver-se ainda, o Professor Alberto dos Reis – Código de Processo Civil Anotado, em anotação ao art.º 41.º, com redação idêntica ao atual art.º 40.º, ou Abrantes Geraldes – Saneamento e Condensação, editado pelo CEJ em 1997, pág. 42, em nota de rodapé n.º 56.
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É assim indiscutível que tal omissão representa uma nulidade arguível, e arguida, no presente recurso, que conduz à anulação de todo o processado.
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Tal entendimento leva-nos à terceira questão que tal decisão a quo nos suscita, a da sanação da irregularidade.
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De facto, e salvo melhor opinião, todos os atos judiciais devem ser úteis e conduzir à descoberta material da verdade.
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Efetivamente, o Meritíssimo Juiz a quo deu um prazo de 5 dias para junção da procuração, com a respetiva cominação.
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O Ilustre Mandatário do Arguido apresentou tal documento no dia 07 de Janeiro de 2016, tendo o Meritíssimo Juiz a quo apenas se pronunciado sobre o mesmo no dia 27 de Janeiro de 2016.
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Ora, salvo melhor opinião, independentemente da questão do prazo, o Ilustre mandatário regularizou e sanou tal...
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