Acórdão nº 3635/15.3T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. No âmbito dos autos de contraordenação n.º 3635/15.3T8ACB da Comarca de Leiria, Alcobaça – Inst. Local – Secção Criminal – J1, por decisão de 18.09.2015 do Inspetor-geral da Inspeção-geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, foi o arguido “A.... de B... ”, melhor identificado nos autos, condenado pela prática de várias contraordenações, designadamente ambientais graves, na coima única de € 6.000,00 (seis mil euros).

  1. Inconformado com o assim decidido, o arguido deduziu impugnação judicial.

  2. Impugnação, essa, que por despacho de 27.01.2016 não veio a ser admitida.

  3. Dessa decisão vem interposto o presente recurso, no âmbito do qual são formuladas as seguintes conclusões: a) Vem o Arguido recorrer da decisão do Meritíssimo Juiz do Douto Tribunal a quo, que entendeu que o Mandatário do Arguido apresentou a procuração fora de prazo, e por conseguinte, que a mesma deve ser tida como sem efeito.

    1. Salvo melhor opinião, mal andou o Meritíssimo Juiz a quo ao não ter em consideração que o Mandatário do Arguido apenas foi notificado no dia 24 de Dezembro de 2015, conforme documento dos CTT.

    2. De facto, apesar de a lei referir que se presume que a notificação foi recebida no 3.º dia útil. Porém, tal presunção pode ser ilidida, caso tal beneficie o notificando, o que é o caso.

    3. Assim, o prazo de cinco dias apenas deveria ter tido início a 4 de Janeiro de 2016 (data do 1.º dia após as férias judiciais), pelo que a entrada a dia 07 de Janeiro de 2016 do requerimento a juntar a procuração se encontrava em tempo.

    4. Nessa medida, sempre o douto despacho deveria ser revogado e substituído por outro que admita a junção da referida procuração por estar em tempo e admita a interposição da impugnação judicial da decisão administrativa.

    5. Por outro lado, é entendimento pacífico da jurisprudência e doutrinas que, o Arguido deve ser sempre notificado para vir ele produzir a procuração e/ou ratificar o processado.

    6. Tal entendimento é refletido no Acórdão do TRL de 21.03.2012, in http://www.dgsi.pt/jtrl1.nsf/0/92e69e75152e95d3802579ca00597fcb?OpenDocument, o Acórdão do TRL de 13-01-2011, in http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5d920c7c2badbfd080257de10056f4d6?OpenDocument, e Acórdão do TRL de 29-04-2004, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/69c17f450423997d80256f180046816a?OpenDocument.

    7. Diz-se assim no primeiro que “Não sendo junta a procuração no prazo fixado, tudo se passa como se faltasse o mandato, havendo então que cumprir o disposto no n.º 2 do art. 40 do CPC, notificando a Ré, na sua própria pessoa, para suprir essa falta.” i) Refere-se no segundo Acórdão que “A omissão da notificação do despacho recorrido à própria Arguida configura uma nulidade processual, atacável por via de recurso porquanto coberta por decisão judicial, cuja consequência, naturalmente, importa que todo o que posteriormente haja sido processado e que esteja absolutamente dependente da sua prática tenha que ser repetido.” j) Lê-se inclusivamente no terceiro Acórdão “O regime aqui estabelecido [no artigo 40.º/2 CPC] só seria de observar posteriormente, se a situação não fosse entretanto regularizada. Neste sentido podem ver-se o Professor Lebre de Freitas na anotação ao art.º 40 do seu Código de Processo Civil Anotado, ou o Professor Castro Mendes ali citado. Podem ver-se ainda, o Professor Alberto dos Reis – Código de Processo Civil Anotado, em anotação ao art.º 41.º, com redação idêntica ao atual art.º 40.º, ou Abrantes Geraldes – Saneamento e Condensação, editado pelo CEJ em 1997, pág. 42, em nota de rodapé n.º 56.

    8. É assim indiscutível que tal omissão representa uma nulidade arguível, e arguida, no presente recurso, que conduz à anulação de todo o processado.

    9. Tal entendimento leva-nos à terceira questão que tal decisão a quo nos suscita, a da sanação da irregularidade.

    10. De facto, e salvo melhor opinião, todos os atos judiciais devem ser úteis e conduzir à descoberta material da verdade.

    11. Efetivamente, o Meritíssimo Juiz a quo deu um prazo de 5 dias para junção da procuração, com a respetiva cominação.

    12. O Ilustre Mandatário do Arguido apresentou tal documento no dia 07 de Janeiro de 2016, tendo o Meritíssimo Juiz a quo apenas se pronunciado sobre o mesmo no dia 27 de Janeiro de 2016.

    13. Ora, salvo melhor opinião, independentemente da questão do prazo, o Ilustre mandatário regularizou e sanou tal...

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