Acórdão nº 462/12.3TJCBR-J.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Decretada a insolvência de R (…) S.A., por sentença de 30 de março de 2013 e realizada assembleia de apreciação do relatório, a Administradora da Insolvência veio emitir parecer nos termos do artigo 188º, nº1, CIRE, pronunciando-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, por verificação dos requisitos constantes das alíneas a), b), d), g) e h), do n.º 2 do artigo 186º e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 186º do CIRE (falta de apresentação à insolvência e não cumprimento da obrigação de elaborar e depositar as contas anuais de 2011), propondo deverem ser abrangidos pela qualificação os administradores A (…), M (…) e F (…).

O Ministério Público manifestou o seu acordo ao parecer do A.I..

Citada a devedora e os demais requeridos, apenas F (…) veio deduzir oposição, alegando não ser administrador, de facto ou de direito, à data em que foi requerida a insolvência, requerendo o seu afastamento das pessoas abrangidas pelo incidente de qualificação da insolvência como culposa.

* Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a: 1. Qualificar a insolvência da “R (…), S.A.”, como CULPOSA; 2. Determinar que ficam afetados pela qualificação supra efetuada A (…) (Presidente do Conselho de Administração), M (…) (Vogal) e F (…) (Vogal), com as moradas que se fixaram nas residências onde foram citados nestes autos; 3. Em consequência, declarar A (…), M (…) e F (…)inibidos para o exercício do comércio, o primeiro durante um período de 6 (seis) anos, a segunda durante um período de 4 (quatro anos) e o terceiro durante um período de 2 (dois) anos, bem como a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; 4. Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamentos desses créditos.

* Não se conformando com a mesma, o requerido F (…), dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: (…) * O Ministério Público, apresenta contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.

Cumpridos que foram os vistos legais ao abrigo do disposto no nº2, in fine, do art. 657º CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são unicamente as seguintes: 1. Contradição insanável entre os factos dados como não provados sob os pontos 4º e 5º e os factos dados como provados sob os pontos 63º a 68º.

2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto – relevância do facto por si alegado no art. 98º da oposição e se o mesmo deve ser dado como provado.

3. Contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação relativamente às al. a) e b), do nº3 do art. 186º CIRE 4. Se a qualificação da insolvência como culposa deve abranger o requerido/Apelante.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de Facto: São os seguintes, os factos dados como provados pelo tribunal recorrido: 1. Os autos principais de insolvência, de que estes são apenso, deram entrada em juízo, via eletrónica, a 10 de Fevereiro de 2012, tendo sido os credores F (…) e M (…) a requerer a declaração da insolvência da R (…), S.A., com fundamento no incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda que com esta celebraram, alegando ser titulares de um crédito que ascenderá pelo menos ao valor de € 80.000,00; 2. A requerida não deduziu oposição; 3. Por sentença proferida a 30 de Março de 2012, foi declarada a insolvência da R (…) S.A, com sede na Rua (...) Coimbra; 4. A R (…), S.A. é uma sociedade anónima matriculada em 12.08.2003 na Conservatória do Registo Comercial de Pombal sob o nº (...) , cujo objecto social era a compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, urbanização e construção de imóveis e a sua revenda em bloco ou propriedade horizontal e arrendamento de imóveis.

5. O capital social era de € 4.200.000,00; 6. A forma de obrigar a sociedade era com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou com a assinatura conjunta de dois administradores; 7. O Conselho de Administração era composto por: - Presidente: A (…); - Vogal: M (…) (mulher daquele); - Vogal: F (…).

8. Era o Presidente A (…) quem diariamente representava a R (…) junto dos clientes, fornecedores e credores; 9. Desde o dia 01.02.2012 que o requerido A (…) deixou de estar contactável, não comparece na sede da insolvente e ter-se-á ausentado do país, para parte incerta, abandonando a sociedade e todos os negócios em que a mesma estava envolvida; 10. Em 22.01.2007, a insolvente prometeu vender F (…) e mulher (requerentes da insolvência) o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 15 (...) , inscrito na matriz da freguesia de (...) sob o artigo 1660, pelo valor de € 77.500,00, tendo nessa data recebido € 40.000,00; 11. A restante parte do preço deveria ser paga no acto da escritura de compra e venda a realizar ate 30.12.2007; 12. Comprometeu-se a celebrar a escritura até 30.12.2007, ou nos termos do contrato até 30.12.2008, nunca tendo até hoje distratado as hipotecas para o efeito tendo de acordo com o credor já prometido vender a outro o mesmo prédio; 13. Em 14.02.2012 foi registado um arresto sobre 25 frações e prédios pertencentes à insolvente, requerido pelos credores A (…) e M (…).

14. Em 14.03.2012, foi registado arresto sobre 25 frações e prédios da insolvente, requerido por I (…) e J (…) e outros; 15. Em 07.02.2012, a administradora da insolvente M (…), na qualidade de procuradora da insolvente, vendeu dois prédios descritos na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob os nºs 3334 e 3372, à empresa C (…), Ldª; 16. A sociedade C (…), Ldª. tem como sócio e gerente F (…) (ora requerido), o qual é também administrador da insolvente; 17. Estes prédios (identificados em 11) foram apreendidos como verbas nºs 66 e 67; 18. Em 09.02.2012, a administradora da insolvente M (…), na qualidade de procuradora da insolvente, vendeu a F (…), a fração C do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 6579, por € 160.000,00; 19. A referida fração tem registada uma hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral, que indicou como valor desta fração € 200.000,00; 20. Tal prédio foi apreendido no processo como verba nº 25; 21. Em 10.02.2012, a administradora da insolvente M (…), na qualidade de procuradora da insolvente, vendeu a J (…), o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 7613; 22. Este prédio foi apreendido no processo como verba nº 30; 23. Em 13.02.2012, a administradora da insolvente M (…), na qualidade de procuradora da insolvente, vendeu a J (…), dois prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob os nºs 2086 e 2130; 24. Estes prédios foram apreendidos no processo como verbas nºs 43 e 44; 25. Em 13.02.2012, a administradora da insolvente M (…), na qualidade de procuradora da insolvente, vendeu a M (…) e L (…), a fração “S” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 6578; 26. Tal prédio foi apreendido como verba nº 22; 27. O referido prédio tem hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral, sendo que o valor atribuído à fração por este credor foi de € 325.000,00; 28. Em 13.02.2012, a administradora da insolvente M (…), na qualidade de procuradora da insolvente, vendeu a J (…) o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Condeixa-a-Nova sob o nº 1379, a fracção “A” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 592, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o nº 33 (...) , o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 550 e a fracção “DI” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 5; 29. Estes prédios foram apreendidos como verbas nºs 51, 41, 68, 29 e 90; 30. Em 13.02.2012, a administradora da insolvente M (…), na qualidade de procuradora da insolvente, vendeu a I (…) e C (…) (por permuta) o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 1174; 31. Recebeu, em troca, como parte do preço a fracção “A” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 6582; 32. Nesse mesmo dia, vendeu esta fração a M (…) e I (…).

33. Estes prédios foram apreendidos como verbas nºs 42 e 26 respetivamente; 34. Em 10.02.2012, a administradora da insolvente M (…), na qualidade de procuradora da insolvente, vendeu a A (…) fração “C” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº 34 (...) ; 35. Este prédio foi apreendido como verba nº 77; 36. Em 13.02.2012, foi registada a aquisição a favor de O (…), S.A o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Condeixa-a-Nova sob o nº 675; 37. Este prédio foi apreendido como verba nº 46; 38. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 592 e referido em 24 tinha sido prometido vender a O (…), S.A.; 39. Em 28.08.2007, a insolvente prometeu vender aos credores M (…) e D (…), pelo preço de € 300.000,00, metade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 234; 40. Em 14.08.2007, a insolvente prometeu vender a A (…), pelo preço de € 300.000,00, metade do mesmo prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 234; 41. Em 14.02.2012, este prédio inscrito na matriz da freguesia da Sé Nova sob o nº 736, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 234...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT