Acórdão nº 714/16.3T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em 21.4.2016[1], C (…) Instituição Financeira de Crédito, S. A., instaurou, no Tribunal da Comarca de Castelo Branco (Inst. Central – Secção Cível), contra M (…), Lda., o presente procedimento cautelar de entrega judicial ao abrigo do disposto nos art.ºs 21º do DL 149/95 de 24.6 (na redacção conferida pelo DL 30/2008, de 25/02) e 362º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pedindo a entrega judicial (à requerente) dos bens melhor identificados no art.º 5º da petição inicial (p. i.) e respectivas chaves, e que o Tribunal antecipe o juízo sobre a causa principal nos termos do n.º 7 do art.º 21º do DL n.º 149/95 de 24.6.

Alegou, em resumo: - No exercício da sua actividade, celebrou com a sociedade M (…) Lda., na qualidade de Locatária, um contrato de locação financeira[2] tendo por objecto uma escavadora de rastos, marca Hyundai, modelo R180NLC-7ª, série N50510008, com cabeça processadora de corte, marca Vicort, modelo V340HD, série AC 109, conforme contrato de locação, auto de recepção e factura reproduzidos a fls. 5 verso a 11.

- Pelo referido contrato a requerida assumiu, entre outras, a obrigação de pagar à requerente 60 (sessenta) rendas mensais, sendo a primeira renda no valor de € 40 650,41 e as restantes no valor de € 2 637,87 + IVA, indexadas à Euribor.

- A requerida não pagou a renda que se venceu em 01.5.2015 e as rendas daí em diante, até à resolução do contrato, ou seja, da 32ª a 41ª, esta última vencida em 01.02.2016, pelo que a requerente remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, datada de 24.9.2015 a interpelá-la para fazer cessar a mora, repondo a situação que se verificaria se não tivesse havido incumprimento, sob pena de rescisão (documento de fls. 11 verso).

- A carta enviada à requerida foi devolvida, com a menção “não atendeu” (documento fls. 12 e 13).

- Mantendo-se o incumprimento, a requerente procedeu à resolução do contrato por carta registada com aviso de recepção, datada de 02.02.2016 e recepcionada, tendo exigido o pagamento das quantias em dívida e a restituição imediata dos equipamentos objecto do contrato (documentos de fls. 13 verso e 14).

- A requerida não procedeu à restituição dos bens locados e das chaves.

- Tais bens continuam em poder da requerida, contra a vontade da requerente, apesar das insistências que por parte desta foram feitas para que lhe fossem entregues.

Frustrada a citação por via postal, sob informação da Secção de que “a requerida M (…), Lda., foi declarada insolvente por sentença proferida a 22-02-2016, nos autos de Insolvência n.º 127/16.7T8FND (…), tendo transitado em julgado no dia 15-03-2016”, foi depois ordenada, e concretizada, a citação da requerida “na pessoa do Administrador da insolvência” para “querendo, no prazo de 10 dias (…), deduzir oposição sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela requerente (art.º 567º, ex vi do art.º 366º, n.º 5 do CPC) (…)” e, bem assim, para se pronunciar sobre a antecipação do juízo a proferir na acção principal (art.º 21º, n.º 7, do DL n.º 149/95 de 24.6, na redacção introduzida pelo DL n.º 30/2008 de 25.02).

A Administradora da Insolvência (AI) nada disse.

De seguida, por sentença de 03.6.2016, o Tribunal a quo declarou “reconhecidos” os factos alegados pela requerente e, nesse pressuposto, decidiu condenar a requerida a reconhecer a propriedade da requerente sobre a dita escavadora e a proceder à sua entrega imediata.

Inconformada, a Massa Insolvente de M (…), Lda., em representação da devedora e representada pela AI nomeada, apelou, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Não tendo a devedora contestado a providência cautelar de entrega judicial que lhe moveu a recorrida, apenas podem ser considerados provados por confissão os factos alegados e não as conclusões de direito; 2ª - Existindo excepções dilatórias de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo deveria apreciá-las, mesmo sem requerimento da recorrente; 3ª - Tendo o Tribunal a quo conhecimento que a recorrente se encontra insolvente, não podia deixar de julgar improcedente uma providência cautelar de entrega judicial de bens, por erro na forma de processo, inutilidade da lide, preterição de litisconsórcio necessário e incompetência material do tribunal.

4ª - Existe erro na forma do processo porquanto, se a recorrida pretende a separação de bens em posse da insolvente (necessariamente apreendidos para a massa insolvente por mero efeito de declaração de insolvência[3]), tem de intentar a acção prevista no art.º 144º e seguintes do CIRE, 5ª - Não é possível adaptar a tramitação de uma providência cautelar de apreensão judicial à tramitação de uma acção de separação de bens da massa insolvente, sem prejuízo para os direitos de defesa de todos os interessados no desfecho da causa, não podendo assim aproveitar-se quaisquer dos actos praticados, nos termos do n.º 2 do art.º 193º do CPC.

6ª - Ao julgar de forma diversa, o tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do art.º 193º e os n.º 1...

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