Acórdão nº 346/12.5TBSPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório R (…), com os sinais dos autos, intentou ([1]) ação declarativa, com processo ordinário, contra 1.ªs – M (…) e C (…), também com os sinais dos autos, e 2.º - J (…), ainda com os sinais dos autos, pedindo: a) A condenação dos RR. a reconhecer que a A. “é a única dona e legítima proprietária e possuidora do prédio Quinta X (...) , sito em (...) , composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, inscrito na matriz sob o artigo 1687 da Freguesia de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Pedro do Sul com o n.º 1363”; b) Que se ordene “o cancelamento do registo de penhora realizado a favor das primeiras rés, registada pela Ap. 2542, em 06/03/2012, por conta dos autos executivos n.º 1028/08.8TBVIS-A”.

Alegou, em síntese ([2]), que: - o 2.º R. prometeu vender-lhe, em 20/06/2008, metade indivisa do prédio supra identificado, conforme contrato-promessa junto com a petição inicial, sendo que a escritura pública de compra e venda respetiva não foi realizada devido a problemas com o crédito bancário referente ao empréstimo com hipoteca que onera esse imóvel; - a A. passou a habitar, exclusivamente, o prédio desde 20/06/2008, em cuja posse, por si e antecessores, se encontra desde há mais de 20 e 30 anos, posse essa com todas as caraterísticas de que depende a usucapião, que invoca a seu favor; - tendo, porém, sido a aludida metade indivisa do dito prédio penhorada, em execução movida pelas 1.ªs RR. contra o 2.º R., em cujo nome o direito ainda se mantém registado, razão pela qual a A., tendo protestado na execução em causa que iria propor ação de reivindicação, vem agora reivindicar o que lhe pertence.

Regulamente citados, os RR. não contestaram, tendo sido julgados confessados os factos alegados pela A. (incluindo os alegados após convite ao aperfeiçoamento da petição inicial).

Foi depois proferida sentença (datada de 13/10/2015), pela qual foi a ação julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos RR..

Desta decisão veio a A., inconformada, interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões «1 - A posse da autora é não titulada e, presume-se de má-fé; 2 - A autora pode somar à sua posse a dos seus antecessores; 3 - As posses agregadas têm o mesmo âmbito; 4 - Havendo acessão na posse o prazo de 20 anos para adquirir por usucapião é contanto desde o início da posse do primeiro antecessor.

5 - A acessão na posse, remonta a data anterior a pelo menos 1993 6 - Atenta a matéria de facto constante dos autos e nela dada como provada, a sentença violou o disposto no artigo 1256.º e 1296.º, ambos do Código Civil.

7 - Deve, assim, por violação das normas referidas, julgar-se procedente e provado o presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e, em consequência, substituir-se a dita sentença por acórdão que condene a ré conforme peticionado na petição inicial, desta forma se fazendo correta e exata interpretação e aplicação da matéria de facto provada nos autos, correta e exata interpretação da lei a essa mesma matéria de facto.

».

Pugna pelo integral provimento do recurso.

*** Não foi apresentada contra-alegação de recurso.

*** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados. Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([3]) –, o thema decidendum, incidindo exclusivamente sobre a decisão da matéria de direito, consiste em saber: a) Se adquiriu a A./Apelante o pretendido direito de propriedade por via de usucapião; para o que terá de saber-se b) Se é aplicável ao caso a figura da acessão na posse.

*** III – Fundamentação A) Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada – de forma incontroversa – a seguinte factualidade como provada: «1. Através de contrato promessa celebrado em 20 de Junho de 2008, o 2º réu declarou prometer vender à autora a metade indivisa de que era proprietário do prédio urbano denominado de Quinta X (...) , sito em (...) , composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, inscrito na matriz sob o artigo 1687 da Freguesia de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Pedro do Sul sob o n.º 1363, livre de ónus, encargos e outras responsabilidades – 1º e 2º PI.

  1. A venda prometida foi pelo preço estipulado nas cláusulas segunda e nona do referido contrato, ou seja, pelo valor de 100.000€, acrescido de todas as prestações mensais que se vencerem desde 20 de Junho de 2008, referentes ao contrato de empréstimo bancário garantido com hipoteca e que onera prédio prometido vender – 3º PI.

  2. Para que a escritura fosse realizada seria necessário renegociar as condições do empréstimo em causa de forma a que o 2.º réu ficasse desobrigado do pagamento do mesmo – 5º PI.

  3. No entanto, essas alterações iriam alterar todas as condições contratadas com o Banco Credor (Caixa Económica Montepio Geral), para além dos custos com todo o processo bancário que teria que ser despendido pela autora, esta iria ver ainda as taxas de spread a subir para valores que levavam a uma subida da prestação mensal para quantias que esta não poderia pagar – 6º e 7º PI.

  4. Por assim ser, até à presente data não foi possível realizar a correspondente escritura de compra e venda do prédio objeto do contrato promessa de compra e venda em causa nos autos – 4º e 8º PI.

  5. Desde 20 de Junho de 2008 que o prédio em causa é habitado exclusivamente pela autora – 9º PI.

  6. A autora adquiriu, em compropriedade com o 2.º Réu, o prédio identificado no n.º 1 por escritura de compra e venda, e cuja aquisição foi registada em 30/05/2005, a J (…) Lda. (aperf.).

  7. O prédio em causa nos presentes autos, o identificado no artigo 1.º da petição inicial, foi desanexado do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de São Pedro do Sul sob o n.º 544 (5º aperf.).

  8. Em data e tempo anteriores a 1993 faleceram J (…) e mulher C (…), residente que foi em Ribeiro, (...) , S. Pedro do Sul, que foram legítimos proprietários e possuidores do prédio misto descrito sob o n.º 544 descrito na Conservatória do Registo Predial de São Pedro do Sul (6º aperf.).

  9. Este J (…) e mulher C (…), há mais de 20/30 anos, contados desde a data do seu falecimento, vinham possuindo o dito prédio misto, usando-o, fruindo-o, conservando-o e melhorando-o, ininterruptamente, continuando a posse dos antes possuidores, praticando neles todos os atos que são legítimos de um verdadeiro proprietário, sempre à vista de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de quem quer que seja e com a convicção de serem seus verdadeiros donos (7º aperf.).

  10. O dito J (…), tendo falecido como se disse em data anterior a 1993, deixou como herdeiro, a sua mulher C (…), que assim adquiriu por sucessão o prédio misto supra mencionado (8º e 9º aperf.) 12. À dita C (…), falecida em data anterior a 1993, sucederam, por legado daquela, J (…), M (…), A (…), G (…)...

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