Acórdão nº 788/13.9TYVNG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção especial para declaração de insolvência da ré, que peticionou com base e em resumo nos seguintes fundamentos: detém sobre a ré dois créditos, um no valor de 750.000 euros e emergente do incumprimento definitivo pela ré de um contrato-promessa, outro no valor de 1.600 euros e decorrente do incumprimento pela ré de um contrato de comodato, acrescido de 40 euros por cada novo dia de incumprimento; o único bem que a requerente conhece à ré é o que lhe foi dado em garantia do pagamento de €350.000, sobre o qual se encontra registada a hipoteca a seu favor; desconhece qual o demais activo da ré e qual o seu valor; a ré não tem disponibilidades financeiras para pagar os créditos da requerente; a falta de pagamento do crédito à requerente revela a impossibilidade da ré satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; há mais de 6 meses que a ré deve ao Fisco e à Segurança Social mais de €400.000, devendo à L..., SARL e ao Banco C... mais de €3.900.000; estão preenchidos, assim, os factos indício constantes das alíneas b) e g) – i), ii) e iv) – do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
Citada, a ré deduziu oposição, pugnando pela improcedência da acção.
Alegou, em resumo, que não existe o crédito alegadamente decorrente do contrato-promessa que está descrito na petição, por se tratar de contrato simulado e, por isso, nulo, não tendo sido constituído qualquer sinal; relativamente ao incumprimento do contrato de comodato foi celebrada uma transacção judicial que está a ser cumprida; estando em causa créditos litigiosos, não podem os mesmos constituir fundamento de declaração de insolvência; tem património e activos mais do que suficientes para pagar os créditos alegados pela requerente, sendo que só o imóvel referenciado pela requerente tem o valor de €5.820.000; é dona de outro imóvel cujo valor é no mínimo de €1.100.000; tem créditos sobre a D... de cerca de €500.000.
Prosseguiu a acção os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguidamente transcrito: “Face a todo o exposto, ao abrigo das disposições legais supra citadas, julgo a acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a requerida «F..., S.A.» do pedido de declaração de insolvência contra si formulado.
Valor da causa: €30.000,00, equivalente ao da alçada da Relação, visto que a insolvência não chegou a ser declarada e na petição inicial não foi indicado o valor do activo da requerida (artigos 306.º, n.º 2 do Código do Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE e 15.º e 301.º deste último Código).
Custas pela requerente (artigo 304.º do CIRE).
Registe e notifique.
”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou a requerente, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...
Contra alegou a ré, pugnando pela improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a decisão recorrida transitou em julgado, total ou parcialmente, e, na afirmativa, qual o âmbito objectivo do caso julgado que assim se formou e que consequências tem o mesmo quanto à cognoscibilidade da presente apelação; 2ª) se a matéria fáctica se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 3ª) se a apelada deve ser declarada insolvente.
III – Fundamentação
-
De facto Os factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: 1) A requerida «F..., S.A.», pessoa colectiva n.º ..., tem sede na Rua da ... e por objecto social o fabrico, compra, venda de conservas de peixe, litografia, embalagens metálicas e a prática de actividades congéneres ou complementares daquelas (certidão do registo comercial de fls. 184 e ss, consultada a 27/10/2014).
2) No âmbito do processo n.º ... foi revogada a sentença aí proferida a 27/04/2015 de declaração de insolvência da requerida (certidão de fls. 377 e ss).
3) Da certidão de matrícula da requerida constam registados como membros do seu Conselho de Administração: ...
4) T... renunciou ao cargo de administrador da requerida, facto levado ao registo a 23/04/2009.
5) R... faleceu a 17/11/2007 (certidão do assento de nascimento, com averbamento do óbito, a fls. 210 e ss).
6) G... foi declarado insolvente a 03/02/2015, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º ... (certidão do assento de nascimento a fls. 215 e ss e rosto de certidões judiciais a fls. 253, 267, 268 e 269).
7) Nas pesquisas efectuadas tendentes a apurar o paradeiro de G... apurou-se que o mesmo, a 17/11/2014, não constava inscrito na Ordem dos Engenheiros, nem na Ordem dos Engenheiros Técnicos, não podendo assim, nos termos legais, usar o título ou exercer a profissão de engenheiro (fls. 202 e 204).
8) Entre a aqui requerida, a aqui requerente e G... (1.º, 2.º e 3.º contraentes, respectivamente) foi celebrado um acordo escrito, intitulado «Contrato de promessa de compra e venda com permuta e revogação de contrato-promessa», datado de 28/11/2012, no qual as partes declararam, além do mais, o seguinte (documento junto a fls. 12-5, cujo teor, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido): Considerandos:
-
Por contrato celebrado em 26/03/2009 a 1.ª contraente prometeu vender à 2.ª contraente o prédio urbano sito na Rua ..., sendo que à época era do inteiro e pleno conhecimento de todos a incidência dos ónus existentes sobre o aludido prédio.
-
Essa promessa de compra e venda não foi cumprida por, nomeadamente, a 1.ª contraente não ter logrado, em tempo útil, cancelar na Conservatória do Registo Predial o registo de uma acção interposta pela «B..., Lda.» onde peticionava o direito de propriedade por via da usucapião e o registo de uma compra e venda do citado prédio a favor dessa «B... – Sociedade de Construções, Lda.» que com esta realizou para ser cancelado caso se obtivesse ganho da causa naquela acção, hipótese em que a transmissão seria concretizada através da usucapião e não de compra e venda.
-
A acção interposta pela «B... – Sociedade de Construções, Lda.» foi julgada improcedente, pelo que se manteve em vigor a inscrição de compra e venda e a titularidade desta no direito de propriedade do referido prédio urbano.
-
Perante esta circunstância de não poder vender aquilo que não lhe pertencia, o contrato mencionado na alínea a) foi revogado, tendo a 1.ª contraente e o 3.º contraente, como principal pagador, solidariamente, assumido que devem €300.000,00 à 2.ª contraente, ou seja, o valor correspondente ao sinal prestado que não foi devolvido.
-
Pretendem, agora, as 1.ª e 3.º contraentes extinguir essa obrigação de restituição dos €300.000,00 fazendo novo contrato-promessa de compra e venda com pagamento de parte do preço através de permuta, tendo por objecto o mesmo prédio urbano, onde afectassem aquele valor a parte do sinal a prestar.
-
Para tal, as 1.ª e 3.º outorgantes entendem que na data da escritura pública do negócio permutado estão aptas para transferir o direito de propriedade do citado prédio, livre de ónus ou encargos, seja a 1.ª contraente a vendedora ou a citada «B... – Sociedade de Construções, Lda.».
-
A 2.ª contraente aceita que aqueles €300.000,00 sejam afectados ao aludido novo contrato-promessa de compra e venda desde que a restituição deste valor acrescido do restante sinal tenha garantia idónea.
-
Para este efeito, os 1.ª e 3.º contraentes comprometem-se a declarar a dívida de €350.000,00 à 2.ª contraente e a restituir-lhe esse valor até 31/01/2012, constituindo a favor desta uma hipoteca tendo por objecto esse ou outro prédio urbano.
-
Caso a garantia incida sobre o prédio prometido vender, a 2.ª contraente aceita que a constituição de hipoteca seja prestada pela «B... – Sociedade de Construções, Lda.», como terceiro garante.
-
Em consequência, os direitos e obrigações que de seguida se expressam ficam condicionados à realização da referida hipoteca, pelo que, até lá, não produzem qualquer efeito.
Vínculos: 1. A 1.ª ou 3.º contraente prometem adquirir à «B... – Sociedade de Construções, Lda.» o prédio identificado na alínea a) dos considerandos.
-
A 1.ª e o 3.º contraente prometem vender esse prédio urbano directamente à 2.ª contraente, ou a nomeá-la para o adquirir à «B... – Sociedade de Construções, Lda.».
-
O preço convencionado é de €3.477.500,00, correspondendo €1.402.500,00 ao valor dos bens dados em permuta.
-
A 1.ª e o 3.º contraente dão por recebido, a título de sinal do preço convencionado €300.000,00, sendo que recebem, no dia em que a presente promessa produza efeito, ou seja, no dia da realização da hipoteca referida na alínea j) dos considerandos, a quantia de €50.000,00, através de cheque datado de 07/12/2012, com o compromisso de não ser movimentado em data anterior.
-
A 2.ª contraente compromete-se a pagar a quem a 1.ª ou 3.º contraentes determinarem €1.000.000,00 na data de outorga da escritura de compra e venda, €700.000,00 em 31/01/2014 e €25.000,00 em 31/07/2013.
-
O pagamento destas quantias de €700.000,00 e €25.000,00 ficam caucionadas através de garantia bancária à primeira interpelação, que a 2.ª contraente entrega no acto da citada escritura pública de compra e venda, sendo que quanto a €25.000,00 pode ser substituída por cheque post datado.
-
A 2.ª contraente compromete-se a transmitir na referida escritura de compra e venda, a favor de quem a 1.ª e 3.º contraentes determinarem, pelo referido valor global de €1.402.500,00, os seguintes prédios: - Fracção autónoma designada pela letra «A» sita na Rua ...; - 3 fracções autónomas, designadas pelas letras «U», «O» e «B», do prédio...
-
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO