Acórdão nº 474/14.2TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução18 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório ([1]) E (…), com os sinais dos autos, intentou ([2]) ação declarativa comum (para despejo) contra M (…), também com os sinais dos autos, pedindo: a) Se declare que o valor da renda devido a partir de 01/02/2014, respeitante ao mês seguinte, é de € 400,78; b) Se declare justificada a recusa do A. em receber o valor de € 139,26 oferecido pela R. para pagamento da renda de março de 2014; c) Se declare nulo, por insuficiente, o depósito efetuado pela R. em 05 de fevereiro e, consequentemente, nulos também todos os depósitos que a R. venha a efetuar que não sejam no valor da renda devida; d) Se declare o incumprimento contratual por parte da R. e, consequentemente, resolvido o contrato de arrendamento vigente entre A. e R., ordenando-se o despejo; e) Se condene a R. a entregar o locado livre de pessoas e bens; f) Se condene a R. a pagar as rendas vencidas e vincendas na pendência da ação até entrega efetiva do locado; g) Se condene a R. a pagar a quantia de € 315,56, a título de rendas retroativas devidas desde fevereiro de 2013; h) Se condene a R. a pagar juros de mora à taxa legal sobre todas as rendas em dívida desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou: - ser senhorio, sendo a R. arrendatária, com referência a relação locatícia de imóvel para habitação, cujo contrato de arrendamento remonta a 1971, tendo em novembro de 2012 desencadeado o processo de atualização da renda, nos moldes legais, pelo que, com base no RABC (rendimento anual bruto corrigido) do ano de 2012, foi fixado o valor de renda por um ano – com início em fevereiro de 2013 e fim em janeiro de 2014 –, que ascendia a € 139,26; - assim, em dezembro de 2013, cabia à R. – como fez em 2012 – comprovar o seu RABC e, não o conseguindo por impossibilidade legal, mostrar ter efetuado pedido respetivo junto do serviço de finanças competente, o que não fez; - por isso, deixando o valor da renda de ter em conta, a partir de então, o RABC anterior, passou a ascender, uma vez fixado em função do valor do locado, a € 400,78, devido a partir de fevereiro de 2014, como o A. comunicou à R.; - pretendendo esta pagar valor inferior de renda, o A. não o aceitou, nem aceita qualquer depósito nesses termos, pois que nulo por insuficiente, donde que estejam em dívida os montantes peticionados; - o não pagamento da renda vencida em 01/02/2014 confere ao A. o direito à resolução do contrato, com as legais consequências.

Contestou a R., pugnando pela improcedência da ação, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do A./Reconvindo no pagamento de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.

O A. exerceu o contraditório, mantendo o vertido na petição inicial e concluindo pela improcedência da reconvenção, bem como pela condenação da R./Reconvinte, como litigante de má-fé, em multa e indemnização em montante não inferior a € 2.000,00.

Realizada audiência prévia, rejeitado o pedido reconvencional, saneado o processo e fixados o objeto do litígio e os temas da prova, procedeu-se depois à realização da audiência final.

Por sentença proferida em 11/11/2015 foi a ação julgada procedente, por provada, com a consequente condenação da R. no peticionado.

Inconformada, vem a R. interpor recurso, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([3]) «(…) O A./Apelado contra-alegou, pugnando pela total improcedência do recurso.

Este foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento da matéria recursória, cumpre apreciar e decidir.

*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito recursório, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([4]) –, o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de direito ([5]), consiste em saber ([6]): 1. - Se é lícito o pretendido aumento de valor da renda; 2. - Se há fundamento para a resolução do contrato por incumprimento do locatário; 3. - Se ocorre abuso do direito.

*** III – Fundamentação A) Matéria de facto É o seguinte o quadro fáctico provado pela 1.ª instância: «1- O Autor é proprietário da Fracção H correspondente ao 1º andar esquerdo, do nº 25, na Rua (....), de tipologia T4, com um logradouro exterior, sito na freguesia de (....), concelho e comarca de Coimbra, inscrito na matriz urbana respectiva sob o art. 8438 e descrito na CRP de Coimbra sob o nº 2172 (1º da p.i.).

2- Por contrato de arrendamento outorgado em 1971 pelo marido da Ré como arrendatário, foi-lhe dada de arrendamento a fracção identificada em 1) (2º da p.i.).

3- Na sequência do divórcio da Ré e do seu marido, o direito ao arrendamento foi transmitido à R, que assim, ocupa a referida fracção desde 1971. (2º da p.i.).

4- Na sequência da aquisição da propriedade da referida fracção em Agosto de 2011, o A. por carta datada do dia 16-08-2011, comunicou à R. a sua qualidade de proprietário e senhorio e a sua morada como local para pagamento das rendas (3º da p.i.).

5- A R. passou a pagar a renda ao A. na morada deste, tendo a primeira renda, recebida no dia 1 de Setembro de 2011, sido no valor de € 62,39 (4º da p.i.).

6- Em início de 2012, a renda foi actualizada, de acordo com o coeficiente legal aplicável à data, para o valor de € 65,00 (5º da p.i.).

7- Por carta registada com aviso de recepção, datada de 12 de Novembro 2012, o A., na qualidade de proprietário do imóvel referido em 1), veio nos termos do NRAU com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, comunicar à R a transição do contrato de arrendamento para este novo regime e actualização da respectiva renda (7º da p.i.).

8- O A. escreveu, na referida carta: “Em conformidade, o novo valor da renda será de € 1.000,00/mês e o contrato de arrendamento destinado a habitação com prazo certo com a duração de 5 anos, sendo o valor do locado de 72.140,00 € nos termos do CIMI conforme cópia de caderneta predial urbana anexa” (7º da p.i.).

9- Em resposta, por carta registada com aviso de recepção datada de 6 de Dezembro de 2012, a R. “…vem nos termos do disposto art. 36º do NRAU dizer: (…) c) “não obstante propõe o montante de 145 € como actualização de renda, atento o seu rendimento anual bruto corrigido, do qual fará prova nos termos do art. 32º da referida Lei 31/12 de 14 de Agosto. (…) Junta: (…) comprovativo de que requereu junto do serviço de finanças competente o RABC do seu agregado familiar art. 32º da L 31/2012 de 14/08.

” (8º da p.i.).

10- Atenta a invocação pela R. do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) ser inferior a cinco Rendimentos Mínimos Nacionais Anuais (RMNA), o A., em resposta, por carta registada com aviso de recepção datada de 7 de Janeiro 2013, comunicou que (…) “aguardo a informação documental de tal rendimento, que caso se venha a verificar servirá para o apuramento do valor da renda nova.

Caso tal rendimento não se venha a confirmar (entre outras consequências legais) será devido o valor de 400,78€/mensal nos termos da m/carta datada de 13 de Dezembro passado.

Em qualquer das circunstâncias, o valor actualizado de renda, será sempre devido a partir do dia 1 de Fevereiro de 2013, inclusivé.

” (9º da p.i.).

11- Por carta registada com aviso de recepção, datada de 9 de Agosto de 2013, a R enviou ao A. documento comprovativo – Certidão do seu RABC, com base no seu rendimento no ano de 2012 (10º da p.i.).

12- Em resposta, por carta registada com aviso de recepção, datada de 26 de Agosto de 2013, o A comunicou à R o valor da renda nova: € 139,26 (11º da p.i.).

13- O A. enviou à R., que a recebeu, carta registada com aviso de recepção datada de 9 de Janeiro de 2014, em que comunicou à R o valor da renda devido a partir de mês seguinte, isto é, a partir de Fevereiro de 2014, nos seguintes termos: “(…) partir do próximo dia 1 de Fevereiro de 2014 a renda mensal devida será de 1/15 do valor patrimonial do imóvel, ou seja de 400,78€.

A este valor de renda mensal acrescem as rendas já vencidas (retroactivas) e a recuperar até Junho de 2014, sendo então, de Fevereiro de 2014 a Maio de 2014 devida mensalmente a renda no valor total de 470,41€ (=400,78€+69,63€), em Junho de 2014 no valor de total de 437,82€ (=400,78€+37,04€) e a partir de Julho no valor de 400,78€.

” Cfr. Doc. 12. (17º da p.i.).

14- Em resposta, a R. remeteu ao A. carta datada de 14 de Janeiro 2014, a enviar declaração da Autoridade Tributária do dia 13 de Janeiro da qual se extrai que “não é possível a emissão do referido documento, pelo facto da liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativo ao ano civil anterior à presente solicitação, não ter sido efetuada por ainda não ter decorrido o prazo legalmente previsto no artigo 77.º do CIRS para a referida liquidação”. (18º da p.i.).

15- O A respondeu à R. em 20 de Janeiro de 2014, por nova carta, considerando extemporânea a junção do referido documento e reiterando o teor da carta datada de 9 de Janeiro (19º da p.i.).

16- A R. enviou ao A., que a recebeu, carta datada de 27 de Janeiro, em que refere, além do mais que “(…) Para não...

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