Acórdão nº 638/15.1T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ªSecção), do Tribunal da Relação de Coimbra 1.Relatório 1.1.A..., divorciado, residente na Rua ..., propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra M..., divorciada, residente na ..., pedindo que se declarar que os bens arrolados identificados em 16.º da petição inicial pertencem ao património comum do ex-casal e, consequentemente, devem ser objecto de partilha em sede de inventário, sendo a Ré condenada a reconhecê-lo e que se declarar que o saldo da conta bancária nº ... da “C..., S.A.” à data da propositura da acção de divórcio -19/11/2012 - era zero e, consequentemente, não deve haver lugar à sua relacionação em sede de inventário para partilha de meações, sendo a Ré condenada a reconhecê-lo.

Alega, para tanto e em síntese, que Autora e Réu contraíram casamento sem convenção antenupcial em 12 de Março de 1983 e divorciaram-se por sentença transitada em julgado no dia 17 de Fevereiro de 2014, no âmbito do processo n.º ... que correu termos no extinto 3o Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco.

A acção de divórcio foi interposta em 19 de Novembro de 2012 e terminou com a conversão do divórcio em mútuo consentimento.

O Autor requereu no âmbito do processo n.º ... que correu termos no extinto 1o Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco arrolamento dos bens comuns a partilhar.

A Requerida, aqui Ré, não deduziu oposição.

Entretanto o Autor requereu o inventário para separação de meações, o qual corre termos no Cartório Notarial da ..., encontrando-se suspenso.

A aqui Ré foi designada cabeça-de-casal e apresentou relação de bens, tendo o aqui Autor reclamado já que a Ré não relacionou todos os bens que constam do auto de arrolamento e relacionou um saldo da conta bancária comum cujo valor era inexistente à data da propositura da acção de divórcio.

As partes foram remetidas para os meios comuns.

Os bens comuns arrolados e não relacionados são: - um rádio leitor de cassetes e uma cadeira em vime (descritos na verba no3 do auto de arrolamento); - 1 micro-ondas de marca “Mídia” de Cor Cinza, 2 pratos decorativos floreados com rosas, 1 bacia pequena floreada com rosas, 2 pratos decorativos, em porcelana, com motivos de gala, 1 cama de ferro individual, 24 relógios de bolso, sendo de coleção e a imitar o antigo (descritos na verba no5 do auto de arrolamento); - 2 malas de enxoval, em madeira tipo baú antigo (descritos na verba no7 do auto de arrolamento); - um gerador “Exceed” EX-GG2500M, uma bomba submersível, de cor azul, marca NU Power (descrita na verba no12 do auto de arrolamento); - 1 esquentador (descrito na verba no14 do auto de arrolamento).

Também a verba 12.ª da relação de bens foi indicada com o valor de € 1.000,00 quando na verdade no auto de arrolamento foi descrita com o valor de € 1.800,00.

Por outro lado, o saldo da conta bancária relacionado no inventário foi de € 17.443,00, mas à data da interposição do inventário o saldo da conta do casal nº ... da “C..., S.A.” era zero.

Além disso Autor e a Ré podiam movimentar livremente a conta na constância do matrimónio.

1.2. Regularmente citada a Ré M... contestou a acção defendendo-se por impugnação e deduziu reconvenção.

Alegou, em síntese, quanto á impugnação: O rádio leitor de cassetes e a cadeira já eram da Ré à data do casamento, assim como a malas do enxoval, em madeira, tipo baú antigo.

O gerador “exceed” Ex-GG2500M e a bomba submersível de cor azul, marca NU Power eram bens de uma sociedade.

O saldo da conta bancária nº ... da “C..., S.A.” deve ser relacionado como bem comum no inventário.

Quanto á reconvenção Foi o Autor quem levantou o saldo de € 17.443,00, em 19 de Setembro de 2012, sem autorização ou consentimento da Ré.

O saldo da conta era proveniente do trabalho/salários da Ré.

Autor e Ré estavam separados desde Abril de 2012.

Pede que a acção seja julgada improcedente e que o A. em reconvenção seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 8.721,50, correspondente a metade do valor de € 17.443,00 e que subsidiariamente se declare que o valor de € 17.443,00 deverá ser objecto de relacionamento no processo de inventário, condenando-se o Réu a repor tal quantia.

1.3. O Autor/Reconvindo apresentou réplica na qual refere que a conta bancária em causa era aprovisionada por ambos os cônjuges e não apenas pela Ré.

A Ré sempre movimentou as contas bancárias do casal e a partir de data não concretamente apurada passou a colocar rendimentos do casal em conta(s) bancária(s)titulada(s) apenas por esta, seus filhos e sua mãe, por forma a que o Autor não tivesse conhecimento desses rendimentos e tampouco...

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