Acórdão nº 166428/15.5YRPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução25 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório O requerente apresentou contra os requeridos requerimento de injunção, peticionando a condenação destes a pagarem-lhe 6.158,67 euros, assim discriminada: i) 3.350 euros referentes a rendas não pagas e devidas por causa de um contrato de arrendamento celebrado entre o requerente, como locador, e os primeiros requeridos, como locatários, e no qual os segundos requeridos figuram como fiadores dos primeiros requeridos; ii) 2.044, 73 euros referentes a consumos de água e de electricidade dos primeiros requeridos no locado e que os mesmos não pagaram, bem assim como a despesas que o requerente teve para reparar o local e repô-lo no estado em que este se encontrava à data da locação; iii) 161,94 de juros de mora; iv) 102 euros de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção; v) 500 euros de honorários com mandatário judicial que teve de despender para tentar a cobrança dos antecedentes créditos.

Deduzida oposição pelos requeridos e remetidos os autos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato (ACOPEC), o tribunal recorrido proferiu despacho a absolver todos os requeridos da instância em relação a todas as pretensões deduzidas pelo requerente, com fundamento em excepção dilatória inominada decorrente da inadequação da forma processual utilizada pelo requerente (apresentação de requerimento injunção) para peticionar a cobrança de alguns dos créditos descritos no requerimento de injunção, concretamente todos aqueles que excedem os referentes às peticionadas rendas em atraso.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o requerente, concluindo as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

Não foram produzidas contra alegações.

Cumpre decidir.

II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a única questão a decidir: saber se se verifica a excepção dilatória inominada declarada pelo tribunal recorrido e, na afirmativa, se a mesma constitui fundamento de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados pelo requerente.

III – Fundamentação

  1. De facto Os factos provados Os factos provados e com relevo para a presente decisão são os que emergem do antecedente relatório.

  2. De direito Questão única: saber se se verifica a excepção dilatória inominada declarada pelo tribunal recorrido e, na afirmativa, se a mesma constitui fundamento de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados pelo requerente.

1.1.

Num primeiro momento importa sublinhar que não estão aqui em causa pagamentos devidos por transacções comerciais, razão pela qual não tem aqui aplicação o regime do DL 62/2013, de 10/5, que vem invocado pelo recorrente.

Como assim, o requerente só podia lançar mão do procedimento de injunção para obter o pagamento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 euros – art. 1º do DL 269/98, de 1/9, e art. 7º do correspondente anexo.

1.2.

Num segundo momento, atente-se em que o próprio tribunal recorrido reconhece que a forma processual utilizada pelo requerente se adequa, pelo menos, a uma das pretensões por ele formuladas e que se reporta ao pedido de condenação dos requeridos a pagarem-lhe as rendas não pagas e devidas por causa de um contrato de arrendamento celebrado entre o requerente, como locador, e os primeiros requeridos, como locatários, e no qual os segundos requeridos figuram como fiadores dos primeiros requeridos.

É o que se extrai com evidência do seguinte trecho da decisão recorrida: “Seria de admitir esta forma processual se o A. se limitasse a peticionar o pagamento de rendas em atraso, estas sim resultantes directamente do contrato celebrado entre as partes.

”.

Como assim, em relação a esta concreta pretensão do requerente não se verifica a excepção dilatória inominada invocada pelo tribunal recorrido para proferir decisão de absolvição da instância dos requeridos, razão pela qual, nos termos do próprio art. 193º/1 do NCPC invocado na decisão recorrida e das limitações por este impostas à anulação...

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