Acórdão nº 25/15.1GAIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo sumário n.º 25/15.1GAIDN supra identificado, submetidos a julgamento os arguidos A...

e B...

, foram condenados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. j), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (o arguido A... ) e na pena de 1 ano e 10 meses de prisão (o arguido B... ).

Estas penas de prisão foram suspensas na sua execução, por igual período, e sujeitas ao acompanhamento pela D.G.R.S.P..

* O Ministério Público, por discordar da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido B... , veio interpor recurso da decisão proferida, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1. Como já ficou referido a sentença de que se recorre condenou o arguido B... pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203°, n.º 1 e 204°, n.º 1, al. j) ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e sujeita a acompanhamento pela DGRSP, devendo o arguido, nomeadamente, receber vistas ou comparecer perante o técnico competente, sempre que este o entenda necessário, assim como colocar à disposição da DGRSP todas as informações e documentos solicitados por este organismo, sendo a nossa discordância restrita à pena que foi aplicada a este arguido.

  1. Pela mesma sentença e em co-autoria com o recorrido, foi condenado o arguido A... pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203°, n.º 1 e 204°, n.º 1, al. j) ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e sujeita a acompanhamento pela DGRSP, devendo o arguido, nomeadamente, receber vistas ou comparecer perante o técnico competente, sempre que este o entenda necessário, assim como colocar à disposição da DGRSP todas as informações e documentos solicitados por este organismo.

  2. Não se pondo em crise a matéria dada como provada e não provada em sede de sentença e, consequentemente o enquadramento jurídico normativo de tal factualidade, discorda-se, no entanto, da pena aplicada ao arguido B... na sentença.

  3. Ao crime pelo qual o arguido foi condenado cabe uma pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias, 5. Em face da personalidade manifestada pelo arguido, nomeadamente a que decorre do seu certificado do registo criminal, bem como a inexistência de qualquer arrependimento, dado que optou por se remeter ao silêncio, torna-se evidente que deveria o arguido ser condenado em pena de prisão, como o foi, concordando-se ainda com a dosimetria nela imposta, mas não se encontra qualquer justificação para que tal pena de prisão tenha sido suspensa na sua execução.

    5 a). Para que uma pena de prisão possa ser suspensa na sua execução o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, tem de concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, de molde a que a simples censura do facto e a ameaça da pena, acompanhadas ou não da imposição de deveres e/ou regras de conduta, bastarão para afastá-lo da criminalidade.

  4. No caso concreto, a Meritíssima Juiz efectuou um prognóstico favorável, concluindo que a simples censura do facto e a ameaça da pena eram suficientes para afastá-lo da criminalidade, sem que, no entanto, o tenha explicado em sede de sentença, como devia.

    Perante essa ausência de fundamentação, e mesmo que a mesma existisse, não compreendemos como se pode efectuar tal juízo.

  5. O ilícito em causa carrega consigo fortes necessidades de prevenção geral, que justificaram uma recente alteração legislativa, passando a punir tal tipo de condutas como furto qualificado (cf. Lei n.

    º 19/2013, de 21de Fevereiro).

  6. As necessidades de prevenção geral resultam ainda do conhecimento público do flagelo que tem sido nos últimos anos o furto de cobre por todo o território nacional, nomeadamente de postos de transformação da EDP, em que os delinquentes não têm qualquer problema em causar milhares de euros de prejuízo (cerca de 6.000 € só de material, ao qual acrescem os custos de retirada do solo contaminado com o óleo vertido dos postos de transformação e reciclagem do mesmo) por alguns poucos euros que conseguem com o cobre assim furtado.

  7. Tais necessidades de prevenção geral apontam desde logo para a necessidade de aplicação de uma exemplar pena, como sinal claro da justiça à comunidade da forte censura que a prática de tais factos têm de merecer.

  8. O arguido optou por não prestar declarações em sede de audiência de julgamento, o que, sendo um direito que lhe assiste e que não o pode prejudicar, só pode levar o tribunal a concluir, na ausência de qualquer outro elemento, pela inexistência de qualquer arrependimento por parte do arguido.

  9. Por outro lado, também não dispõe de qualquer elemento que possa ter em consideração quanto às circunstâncias em que ocorreu o facto ilícito que contribuam no sentido da suspensão da execução da pena de prisão.

  10. Do certificado do registo criminal do arguido B... resultam antes elementos que permitem concluir pela existência de fortes necessidades de prevenção especial, as quais devem levar à conclusão que a suspensão da execução da pena de prisão não afastarão o arguido da senda do crime, até porque ante não tiveram tal virtualidade.

  11. Dos autos resulta ainda elementos que permitem concluir que o arguido tem procurado furtar-se à acção da justiça.

  12. Perante tais elementos, não se consegue compreender como se pode realizar qualquer prognóstico favorável que justifique a suspensão da execução da pena de prisão.

  13. O único juízo possível de efectuar é de um prognóstico bastante desfavorável, porquanto o arguido tem um longo percurso criminal, devendo ter-se sempre presente que esteve privado da liberdade durante um...

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