Acórdão nº 25/15.1GAIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo sumário n.º 25/15.1GAIDN supra identificado, submetidos a julgamento os arguidos A...
e B...
, foram condenados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. j), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (o arguido A... ) e na pena de 1 ano e 10 meses de prisão (o arguido B... ).
Estas penas de prisão foram suspensas na sua execução, por igual período, e sujeitas ao acompanhamento pela D.G.R.S.P..
* O Ministério Público, por discordar da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido B... , veio interpor recurso da decisão proferida, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1. Como já ficou referido a sentença de que se recorre condenou o arguido B... pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203°, n.º 1 e 204°, n.º 1, al. j) ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e sujeita a acompanhamento pela DGRSP, devendo o arguido, nomeadamente, receber vistas ou comparecer perante o técnico competente, sempre que este o entenda necessário, assim como colocar à disposição da DGRSP todas as informações e documentos solicitados por este organismo, sendo a nossa discordância restrita à pena que foi aplicada a este arguido.
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Pela mesma sentença e em co-autoria com o recorrido, foi condenado o arguido A... pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203°, n.º 1 e 204°, n.º 1, al. j) ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e sujeita a acompanhamento pela DGRSP, devendo o arguido, nomeadamente, receber vistas ou comparecer perante o técnico competente, sempre que este o entenda necessário, assim como colocar à disposição da DGRSP todas as informações e documentos solicitados por este organismo.
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Não se pondo em crise a matéria dada como provada e não provada em sede de sentença e, consequentemente o enquadramento jurídico normativo de tal factualidade, discorda-se, no entanto, da pena aplicada ao arguido B... na sentença.
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Ao crime pelo qual o arguido foi condenado cabe uma pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias, 5. Em face da personalidade manifestada pelo arguido, nomeadamente a que decorre do seu certificado do registo criminal, bem como a inexistência de qualquer arrependimento, dado que optou por se remeter ao silêncio, torna-se evidente que deveria o arguido ser condenado em pena de prisão, como o foi, concordando-se ainda com a dosimetria nela imposta, mas não se encontra qualquer justificação para que tal pena de prisão tenha sido suspensa na sua execução.
5 a). Para que uma pena de prisão possa ser suspensa na sua execução o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, tem de concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, de molde a que a simples censura do facto e a ameaça da pena, acompanhadas ou não da imposição de deveres e/ou regras de conduta, bastarão para afastá-lo da criminalidade.
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No caso concreto, a Meritíssima Juiz efectuou um prognóstico favorável, concluindo que a simples censura do facto e a ameaça da pena eram suficientes para afastá-lo da criminalidade, sem que, no entanto, o tenha explicado em sede de sentença, como devia.
Perante essa ausência de fundamentação, e mesmo que a mesma existisse, não compreendemos como se pode efectuar tal juízo.
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O ilícito em causa carrega consigo fortes necessidades de prevenção geral, que justificaram uma recente alteração legislativa, passando a punir tal tipo de condutas como furto qualificado (cf. Lei n.
º 19/2013, de 21de Fevereiro).
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As necessidades de prevenção geral resultam ainda do conhecimento público do flagelo que tem sido nos últimos anos o furto de cobre por todo o território nacional, nomeadamente de postos de transformação da EDP, em que os delinquentes não têm qualquer problema em causar milhares de euros de prejuízo (cerca de 6.000 € só de material, ao qual acrescem os custos de retirada do solo contaminado com o óleo vertido dos postos de transformação e reciclagem do mesmo) por alguns poucos euros que conseguem com o cobre assim furtado.
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Tais necessidades de prevenção geral apontam desde logo para a necessidade de aplicação de uma exemplar pena, como sinal claro da justiça à comunidade da forte censura que a prática de tais factos têm de merecer.
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O arguido optou por não prestar declarações em sede de audiência de julgamento, o que, sendo um direito que lhe assiste e que não o pode prejudicar, só pode levar o tribunal a concluir, na ausência de qualquer outro elemento, pela inexistência de qualquer arrependimento por parte do arguido.
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Por outro lado, também não dispõe de qualquer elemento que possa ter em consideração quanto às circunstâncias em que ocorreu o facto ilícito que contribuam no sentido da suspensão da execução da pena de prisão.
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Do certificado do registo criminal do arguido B... resultam antes elementos que permitem concluir pela existência de fortes necessidades de prevenção especial, as quais devem levar à conclusão que a suspensão da execução da pena de prisão não afastarão o arguido da senda do crime, até porque ante não tiveram tal virtualidade.
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Dos autos resulta ainda elementos que permitem concluir que o arguido tem procurado furtar-se à acção da justiça.
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Perante tais elementos, não se consegue compreender como se pode realizar qualquer prognóstico favorável que justifique a suspensão da execução da pena de prisão.
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O único juízo possível de efectuar é de um prognóstico bastante desfavorável, porquanto o arguido tem um longo percurso criminal, devendo ter-se sempre presente que esteve privado da liberdade durante um...
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