Acórdão nº 108/15.8GBTCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pela Comarca da Guarda - Instância Local de Trancoso, Secção de Competência Genérica, Juiz 1 -, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo sumário, ao abrigo do art.16.°, n.º 3 do Código de Processo Penal, os arguidos A...

, solteiro, vendedor ambulante, nascido em 10/04/1984, natural da freguesia e concelho do Entroncamento, filho de (...) e de (...) , residente em (...) Póvoa da Isenta; B...

, solteira, vendedora ambulante, nascida em 08/05/1953, natural da freguesia e concelho do Entroncamento, filha de (...) e de (...) , residente em (...) Póvoa da Isenta; C...

, solteira, vendedora ambulante, nascida em 05/12/1991, natural da freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, filha de (...) e de (...) , residente em (...) Póvoa da Isenta; e D...

, solteira, vendedora ambulante, nascida em 09/11/1987, natural da freguesia e concelho do Entroncamento, filha de (...) e de B.... e em (...) Póvoa da Isenta, imputando-se-lhes a prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1 e 204.°, n.º 2, al. e) por referência ao art.202.°, al. d) do Cód. Penal.

Realizada a audiência de julgamento – no decurso da qual se comunicou aos arguidos uma alteração dos factos constantes da acusação pública –, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 7 de Agosto de 2015, decidiu julgar parcialmente provada e procedente a acusação pública e, em consequência: - Condenar o arguido A... na pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 14.°, 26.°, 28.°, 203.°. n.º 1 e 204.°, n.º 1, al. f). todos do Cód. Penal: - Condenar a arguida B.... na pena de 10 (dez) meses de prisão, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 14.°, 26.°, 203.°, n.º 1 e 204.°, n.º 1, al. f), todos do Cód. Penal: - Condenar a arguida C... na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 7.00€ ( sete euros), pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 14.°, 26.°, 203.°, n.º 1 e 204.°, n.º 1, al. f), todos do Cód. Penal; - Condenar a arguida D... na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, pela prática, à taxa diária de 5.00€ ( cinco euros), em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 14 °, 26.°, 203.°. n.° 1 e 204.°. n º 1, al. f), todos do Cód. Penal; - Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido A... pelo período de 1 (um) ano; - Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida B.... pelo período de 1 (um) ano, subordinando a suspensão a regime de prova a implementar pela DGRSP, que deverá contemplar, entre o mais, o acompanhamento da arguida e a consciencialização da mesma acerca do desvalor das suas condutas e da necessidade de orientar a sua vida em conformidade com o direito.

Inconformado com a douta sentença dela interpuseram recurso os arguidos A... e B.... , concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1 - Tendo os arguidos acusados da prática em co-autoria e na forma consumada de um crime furto qualificado p. e p. art°. 203.° n.º 1, 204.° n°2 al. e), com referência ao art.° 202.° al. d) todos do Código Penal, realizada que foi a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente provada e procedente a acusação pública, e em consequência, condenou o arguido A... , pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime furto qualificado p. e p. pelos artigos 14.°, 26.°, 28.°, 203.° n.º 1 e 204 n.º 1 al. f) todos do Código Penal, na pena 8 (oito) meses de prisão de suspensa na sua execução pelo período de um ano e a arguida B.... , pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime furto qualificado p. e p. pelos artigos 14.°, 26.°, 28.°, 203.° n.º 1 e 204 n.º 1 al. f) todos do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinando a suspensão a regime de prova a implementar pela DGRSP.

2 - As penas de prisão aplicadas aos arguidos ora recorrentes foram suspensas na sua execução, porquanto entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que, relativamente ao arguido A... este apenas foi condenado em Portugal pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e nunca antes lhe foi aplicada por nenhum tribunal nacional uma pena privativa da liberdade, não podendo menosprezar-se as circunstâncias de a última condenação que sofreu ( em Espanha) remontar a 2012, de ter dois filhos menores para sustentar e acompanhar e de a sua companheira ser doméstica ( necessitando o agregado dos proventos do seu trabalho para assegurar uma subsistência condigna), sendo que em face da factualidade objectiva apurada não é de excluir um prognóstico favorável à ressocialização daquele, mediante a mera ameaça do cumprimento efectivo de uma pena de prisão.

3 - E suspendeu igualmente o Meritíssimo Juiz a quo a pena de prisão de dez meses aplicada á arguida B.... , pois entendeu que a mesma conta 62 anos de idade, que apenas consta do seu registo criminal uma condenação (transitada em 2014), que decorreram cinco anos desde a prática dos últimos factos por que foi condenada e que estes não eram da mesma natureza dos presentes (embora também assumam gravidade), pelo que atentas as circunstâncias que antecedem, não se mostra irremediavelmente comprometida a realização das finalidades da punição mediante a suspensão da execução da execução da pena de prisão ora aplicada à arguida.” 4 - Numa palavra, entendeu e bem o Meritíssimo Juiz a quo que a execução da prisão não era exigível pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, pelo que a excepção contida no art.° 43.° do Código Penal não tem no caso aqui em apreço, e no que respeita a estes dois arguidos aqui recorrentes qualquer aplicação.

5 - Determina o artigo 43.° do C.P. sob a epígrafe “ Substituição da pena de prisão” que 1. A pena de prisão em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.” 6 - Deste normativo resulta claro que a substituição da pena de prisão em medida inferior a um ano por pena de multa ou outra pena de substituição, não é uma faculdade/opção, mas sim uma consequência que resulta da letra da lei, pelo que teria obrigatoriamente o Meritíssimo Juiz a quo que proceder à substituição das mesmas, o que não fez.

7 - Ao não ter procedido á substituição das penas de prisão aplicadas em medida inferior a um ano por penas de multa, violou o Meritíssimo Juiz a quo o disposto no art.° 43.° n.º do Código Penal.

8 - Assim sendo, e por tudo o que vem de expor, deverá ser a sentença ora posta em crise revogada no que respeita à aplicação das penas de prisão de 8 e 10 meses, respectivamente, aos arguidos A... e B.... , devendo estas serem substituídas por penas de multa nos termos e de acordo com o consignado no art.° 43.° 1.° do Código Penal e de acordo com o disposto no art.° 47.° do mesmo Código.

Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente por devidamente fundamentado e provado, e em consequência ser revogada a aplicação das penas de oito e dez meses de prisão aos arguidos A... e B.... , e serem as mesmas substituídas por pena de multa nos termos e de acordo com o disposto no art.° 43.° n.° 1 e 47.° do Código Penal.

O Ministério Público na Comarca da Guarda, Instância Local de Trancoso, respondeu ao recurso interposto pelos arguidos, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da douta sentença recorrida.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelos arguidos.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., não tendo os arguidos respondido ao douto parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados: 1. Em hora não concretamente apurada, entre as 09:00 e as 09:30 horas do dia 04 de Agosto de 2015, os arguidos A... . B.... . C... e D... , na sequência de decisão anterior, dirigiram-se à casa de habitação de E... , sita no (...) , na localidade de Rio de Mel, concelho de Trancoso, com o propósito de na mesma se introduzirem e daí retirarem, fazendo seus. objectos e valores que aí encontrassem.

  1. Para o efeito, os arguidos deslocaram-se na viatura de marca Mitsubishi, modelo Space Star, cor cinza, matrícula (...) NP, conduzida pelo arguido A... .

  2. E enquanto A... ficou no carro à espera, as arguidas B.... , C... e D... abriram o portão da entrada, dirigiram-se à porta da casa de habitação e, por meio não concretamente apurado, empurram a porta, introduzindo-se no interior da dita habitação, sem o consentimento c contra a vontade do seu legítimo proprietário.

  3. No interior da habitação, as arguidas dirigiram-se ao quarto do ofendido E... , abrindo e remexendo os móveis que aí se encontravam.

  4. Do interior de uma gaveta da cómoda, as arguidas retiraram: - €2.520.00 (dois mil. quinhentos e vinte euros) em notas do banco central europeu: - uma pulseira em ouro. com 17.6gr. no valor de €299.20; - uma aliança em ouro branco, com 2,4gr, no valor de €40.80: - uma aliança em ouro, com 5.4gr. no valor de €91.80; - um anel em ouro, com 1,7gr. no valor de €28.90; - um anel em ouro, com 5,6gr. no valor de €93.50; - uma aliança em ouro, com 3,8gr, no valor de €64.60.

    - um fio em ouro com crucifixo, com 9.43gr. no valor de €158.10; - uma pulseira de metal, com 6.8gr. sem qualquer valor comercial; - dois botões de punho em...

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