Acórdão nº 268/13.2TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO C (…) intenta a presente ação declarativa de investigação de paternidade contra C (…), alegando para tanto, e em síntese: a autora nasceu no dia 25.12.1951, encontrando-se registada como sendo filha de A (...) , falecida em 1993; embora no seu assento de nascimento inexista qualquer menção à paternidade, a autora, desde muito cedo, tomou conhecimento que o seu pai biológico era M (…), nascido a 25.05.1927 e falecido em 25.04.2011; entre a mãe da autora e o seu progenitor, à data da sua conceção, existiu uma relação amorosa, com relações sexuais efetivas , tendo sido daquela relação que nasceu a autora; à data da conceção a mãe da autora não teve relações sexuais com mais ninguém, além do referido M (…); o pai do demandado sempre reputou a tratou a autora como sendo sua filha, embora não a tivesse criado e também os seus familiares, pais, irmãos e cunhados, sempre souberam que a autora era sua filha e todos eles sempre a trataram como tal; tendo a autora o direito a conhecer e ver reconhecida a sua filiação biológica, podendo a autora exercitar, a todo o tempo, durante a sua vida, o seu direito a ver reconhecida a sua filiação, por esse direito prevalecer ao direito da certeza jurídica do artigo 1817º, n.º 1 do CC, pugnando pela condenação do demandado a reconhecer que a autora é filha biológica de M (…), devendo comunicar-se tal facto aos Serviços dos Registos centrais para efeitos de correção/complemento do registo de nascimento da autora.
Devidamente citado, o réu não apresenta contestação.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar procedente a presente ação, declarando que C (…), a que respeita o assento de nascimento n.º 867 do ano de 2008, da conservatória do Registo civil de Carregal do Sal, é filha de M (…), e neta paterna de MJ (…) e MC(…) , ordenando-se o correspondente averbamento no registo civil no tocante à paternidade, avoenga paterna no assento de nascimento da autora.
* Não se conformando com tal sentença, o réu dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1- A Recorrida nasceu no dia 25 de Dezembro de 1951, o seu pretenso pai faleceu em 21 de Abril de 2011, tendo a presente ação sido distribuída em 6 de Abril de 2013; 2- A ação de investigação de maternidade deveria ter sido proposta nos dez anos posteriores à maioridade ou emancipação da investigante (art.º 1817.º do Código Civil); 3- De facto, o prazo de 10 anos para a investigação da maternidade não coarta de forma alguma a possibilidade da investigante poder averiguar as suas origens, não sendo de somenos importância a circunstância da Recorrente ter proposto a ação quando perfez 60 anos, 2 anos depois do seu pretenso pai ter falecido.
4- A caducidade é de conhecimento oficioso, uma vez que estamos no âmbito de direitos indisponíveis; ** 5- O reconhecimento da paternidade baseou-se na verificação da presunção adveniente do art.º 1871.º, n.º 1, al. a), do CC, ou seja, a posse de estado; 6- Esta presunção consiste em a filha haver sido tratada e reputada pelo pretenso pai e reputada ainda como filha pelo público, o que compreende, na tradição jurídica, o nomen (atribuição a alguém de um nome correspondente a um estado (filho, pai) e o tractatus (o tratamento desse alguém em conformidade com tal estado e a fama e conhecimento pelo público como detentor desse mesmo estado); 7- Para o efeito, não se provou que o investigado e pretenso pai da Recorrente alguma vez a tratasse como se sua filha fosse; 8- Não se vislumbra, assim, alguma prova do nomen ou do tractatus na matéria de facto dada como provada, pelo que a matéria factual assente é insuficiente para caracterizar “actos claros, positivos, públicos e de certa continuidade, de assistência económica e moral, material e afetiva, em cuidados, amparo, proteção, carinho e ternura que os pais costumam, normalmente, dispensar aos filhos”.
* A autora apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido, defendendo ainda que o reconhecimento da paternidade deveria ser igualmente determinada pelo preenchimento da alínea e), pretensão que resume nas seguintes conclusões: (…).
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Note-se ainda que, no âmbito das presunções elencadas no dito artigo 1871º nº 1 do CC, dispõe a al. e) que “Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de conceção ”.
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Por sua vez, o tribunal a quo, dá como provado o seguinte:“4 – A mãe da autora, por volta do ano de 1950, teve um relacionamento amoroso com M (…), do qual nasceu a autora.” 14. Acrescenta, ainda, em sede de fundamentação que “ (…) estas três (testemunhas) irmãos de M (…), que foram unânimes e peremptórias em afirmar que a autoria era reconhecida pelos avós paternos e pelos tios como sendo filha de M (…), que estes trabalharam juntos na altura da concepção da autora e que desde o seu nascimento que a consideraram a trataram como filha de M (…), desde logo os avós paternos que nunca colocaram em dúvida tal facto”.
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Ora, o tribunal a quo, dá como provado que, durante o período legal de conceção, a mãe da autora e o pretenso pai tiveram um relacionamento amoroso.
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Ao dar como provado este facto, em conjugação com a demais factualidade, dada como provada, o tribunal a quo deveria ter considerado que, tal como acontecia com a presunção prevista na al. a) do art. 1871º nº 1 do CC, também se verificava, e encontrava preenchida, a presunção prevista na...
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