Acórdão nº 268/13.2TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO C (…) intenta a presente ação declarativa de investigação de paternidade contra C (…), alegando para tanto, e em síntese: a autora nasceu no dia 25.12.1951, encontrando-se registada como sendo filha de A (...) , falecida em 1993; embora no seu assento de nascimento inexista qualquer menção à paternidade, a autora, desde muito cedo, tomou conhecimento que o seu pai biológico era M (…), nascido a 25.05.1927 e falecido em 25.04.2011; entre a mãe da autora e o seu progenitor, à data da sua conceção, existiu uma relação amorosa, com relações sexuais efetivas , tendo sido daquela relação que nasceu a autora; à data da conceção a mãe da autora não teve relações sexuais com mais ninguém, além do referido M (…); o pai do demandado sempre reputou a tratou a autora como sendo sua filha, embora não a tivesse criado e também os seus familiares, pais, irmãos e cunhados, sempre souberam que a autora era sua filha e todos eles sempre a trataram como tal; tendo a autora o direito a conhecer e ver reconhecida a sua filiação biológica, podendo a autora exercitar, a todo o tempo, durante a sua vida, o seu direito a ver reconhecida a sua filiação, por esse direito prevalecer ao direito da certeza jurídica do artigo 1817º, n.º 1 do CC, pugnando pela condenação do demandado a reconhecer que a autora é filha biológica de M (…), devendo comunicar-se tal facto aos Serviços dos Registos centrais para efeitos de correção/complemento do registo de nascimento da autora.

Devidamente citado, o réu não apresenta contestação.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar procedente a presente ação, declarando que C (…), a que respeita o assento de nascimento n.º 867 do ano de 2008, da conservatória do Registo civil de Carregal do Sal, é filha de M (…), e neta paterna de MJ (…) e MC(…) , ordenando-se o correspondente averbamento no registo civil no tocante à paternidade, avoenga paterna no assento de nascimento da autora.

* Não se conformando com tal sentença, o réu dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1- A Recorrida nasceu no dia 25 de Dezembro de 1951, o seu pretenso pai faleceu em 21 de Abril de 2011, tendo a presente ação sido distribuída em 6 de Abril de 2013; 2- A ação de investigação de maternidade deveria ter sido proposta nos dez anos posteriores à maioridade ou emancipação da investigante (art.º 1817.º do Código Civil); 3- De facto, o prazo de 10 anos para a investigação da maternidade não coarta de forma alguma a possibilidade da investigante poder averiguar as suas origens, não sendo de somenos importância a circunstância da Recorrente ter proposto a ação quando perfez 60 anos, 2 anos depois do seu pretenso pai ter falecido.

4- A caducidade é de conhecimento oficioso, uma vez que estamos no âmbito de direitos indisponíveis; ** 5- O reconhecimento da paternidade baseou-se na verificação da presunção adveniente do art.º 1871.º, n.º 1, al. a), do CC, ou seja, a posse de estado; 6- Esta presunção consiste em a filha haver sido tratada e reputada pelo pretenso pai e reputada ainda como filha pelo público, o que compreende, na tradição jurídica, o nomen (atribuição a alguém de um nome correspondente a um estado (filho, pai) e o tractatus (o tratamento desse alguém em conformidade com tal estado e a fama e conhecimento pelo público como detentor desse mesmo estado); 7- Para o efeito, não se provou que o investigado e pretenso pai da Recorrente alguma vez a tratasse como se sua filha fosse; 8- Não se vislumbra, assim, alguma prova do nomen ou do tractatus na matéria de facto dada como provada, pelo que a matéria factual assente é insuficiente para caracterizar “actos claros, positivos, públicos e de certa continuidade, de assistência económica e moral, material e afetiva, em cuidados, amparo, proteção, carinho e ternura que os pais costumam, normalmente, dispensar aos filhos”.

* A autora apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido, defendendo ainda que o reconhecimento da paternidade deveria ser igualmente determinada pelo preenchimento da alínea e), pretensão que resume nas seguintes conclusões: (…).

  1. Note-se ainda que, no âmbito das presunções elencadas no dito artigo 1871º nº 1 do CC, dispõe a al. e) que “Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de conceção ”.

  2. Por sua vez, o tribunal a quo, dá como provado o seguinte:“4 – A mãe da autora, por volta do ano de 1950, teve um relacionamento amoroso com M (…), do qual nasceu a autora.” 14. Acrescenta, ainda, em sede de fundamentação que “ (…) estas três (testemunhas) irmãos de M (…), que foram unânimes e peremptórias em afirmar que a autoria era reconhecida pelos avós paternos e pelos tios como sendo filha de M (…), que estes trabalharam juntos na altura da concepção da autora e que desde o seu nascimento que a consideraram a trataram como filha de M (…), desde logo os avós paternos que nunca colocaram em dúvida tal facto”.

  3. Ora, o tribunal a quo, dá como provado que, durante o período legal de conceção, a mãe da autora e o pretenso pai tiveram um relacionamento amoroso.

  4. Ao dar como provado este facto, em conjugação com a demais factualidade, dada como provada, o tribunal a quo deveria ter considerado que, tal como acontecia com a presunção prevista na al. a) do art. 1871º nº 1 do CC, também se verificava, e encontrava preenchida, a presunção prevista na...

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