Acórdão nº 482/05.4TBAGN.P1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário a que se procede por óbito de F (…) e A (…), em que desempenha as funções de cabeça de casal FM (…), Foi proferido despacho homologatório da partilha, do qual a interessada e cabeça de casal, M (…) dele vem interpor recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A sentença objeto do presente recurso homologou o mapa de partilha, que enferma de lapsos e irregularidades evidentes, que viciam os pagamentos resultantes do mesmo.

  1. As verbas 8 a 13B da Relação de Bens totalizam o valor de 219.158,00 e não 188.628,75 euros, conforme se fez consignar no mapa de partilha homologado pela decisão que se impugna através do presente recurso.

  2. Nas Atas das conferências de 8/10/2012 e 27/06/2013, apenas se acordou, quanto ao desdobramento das verbas 12 e 13, com os valores patrimoniais resultantes da avaliação judicial e quanto ao valor do passivo, que se fixou em 48.255,00 euros, a pagar pela interessada M (…), uma vez que os credores não exigiam o seu pagamento imediato.

  3. A avaliação judicial requerida pelos ora recorridos foi tida em consideração para a correção dos valores dos bens imóveis avaliados, designadamente, verbas 12A, 12B, 13A, 13B e do passivo relativo às benfeitorias no valor de 48.255,00 euros.

  4. Nos bens da herança por óbito de A (…) relacionados a fls 254vº e 256vº, constam as verbas 27 e 28 no valor global de 17.579,63 euros, objeto de doação, através da escritura outorgada em 7/11/2002, que foram incluídos na Relação de Bens apenas para efeitos de cálculo da quota disponível da inventariada e averiguação da eventual inoficiosidade, conforme resulta do despacho judicial de 7/12/2006 (fls 228vº).

  5. Tais verbas, seja com os valores iniciais de 17.579,63 euros, seja com os valores resultantes da avaliação judicial, não podem constar do total a partilhar, por terem sido objeto de doação, cuja inoficiosidade não foi reconhecida.

  6. Ao incluírem-se no mapa de partilha, com o valor global de 17.579,63 euros, adulterou-se tal mapa, prejudicando-se a interessada M (...) , ora recorrente.

  7. Aliás, sendo esta interessada apenas usufrutuária, mesmo que a inoficiosidade tivesse sido declarada, apenas se deveria considerar o valor correspondente ao usufruto, devendo no seu cálculo ter-se em consideração a sua já avançada idade.

  8. Para além deste erro manifesto, não se compreende que o passivo que a interessada M (…) ficou de pagar aos credores (48.255,00 euros) não tenha sido abatido no total dos bens a partilhar.

  9. A partilha e adjudicação só pode operar-se, após deduzido o passivo das heranças a partilhar.

  10. Na operação de partilha, o total dos bens relacionados nas duas heranças é de 272.912,36 euros, incluindo-se nesse valor os já referidos 17.579,63 euros das verbas doadas e não se deduzindo o passivo de 48.255,00 euros.

  11. Deduzindo estas duas verbas ao valor global de 272.912,36 euros, obtém-se o total de 207.077,73 euros, valor que devia ter figurado para efeitos de divisão dos dois quinhões hereditários.

  12. O quinhão de cada uma das cabeças é de 103.538,86 euros, sendo que um deles é subdividido pelos recorridos F (…) e I (…) recebendo cada um 51.769,43 euros.

  13. Em conformidade com o mapa de partilha homologado pela sentença impugnada, cada um desses interessados recebe 16.458,66 euros a mais do que lhe é devido.

  14. Em resultado destes manifestos lapsos, o mapa de pagamentos está errado, sendo certo que os interessados F (…) e I (…) não têm a haver tornas, existindo sim um pequeno diferencial a esse título de 679,99 euros, a favor do ora recorrente.

  15. A douta sentença recorrida ao homologar a partilha constante de fls.787 a 791, adjudicando aos interessados os quinhões, de acordo com os valores ali consignados, sendo manifesto a existência de lapsos de cálculo e irregularidades, violou o disposto nos artigos 1373º, 1374º, 1375º, 1379º e 1382º do Código de Processo Civil em vigor à data da instauração do presente inventário e aplicado ao presente processo.

    Conclui pela revogação da sentença recorrida, substituindo-se por outra que determine a correção dos erros e irregularidades constantes do mapa de partilha invocados no presente recurso, * Pelos interessados F (…) e I (…) foram apresentadas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

    Cumpridos que foram os vistos legais, ao abrigo do art. 657º, nº2, in fine, do CPC, há que decidir.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Novo Código de Processo Civil[1], as questões a decidir são as seguintes: 1. Questão prévia – “estabilização” do mapa de partilha.

  16. Se o valor dos bens imóveis relacionados sob as verbas 8, 9 e 11, deverá corresponder ao valor resultante da avaliação efetuada nos autos.

  17. Se o valor dos bens doados deverá ser excluído do montante dos bens a partilhar.

  18. Se o passivo deverá ser abatido ao valor global dos bens a partilhar, bem como no quinhão da interessada M (...) .

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Dos elementos constantes dos autos, são os seguintes os factos a atender, para a decisão das questões em apreço: 1. Os inventariados F (…) e A (…) casados que foram sob o regime de separação de bens, faleceram, respetivamente, a 11 de fevereiro de 2002 e a 31 de março de 2005; 2. Tiveram dois filhos, M (…) e F (…) , este pré-falecido, deixando dois filhos, que dos inventariados são netos I (…) e F (…).

  19. A inventariada A (…), por escritura pública de 7 de novembro de 2002, doou com dispensa de colação, o usufruto de dois imóveis (relacionados sob as verbas ns. 27 e 28 da relação de bens) à sua filha I(…), doando a nua propriedade de tais prédios a F (…) (filho da I( ) e neto da inventariada).

  20. A requerimento de todos os interessados, procedeu-se à avaliação de todos os imóveis relacionados.

  21. Na sessão da Conferência de Interessados que teve lugar no dia 08.10.2012, pelos interessados foi declarado encontrarem-se de acordo em eliminar as verbas ns. 11 e 12, desdobrando os imóveis que as compunham nas verbas 12-A e 12-B (frações A e B, respeitantes ao artigo 1915º), e 13-A e 13-B (frações A e B, respeitantes ao artigo 1916º), atribuindo a cada uma um valor proporcional à sua superfície.

  22. Na Conferência de Interessados que teve lugar no dia 27.06.2013, os interessados requereram a retificação da verba nº15 do passivo, da relação de bens por óbito de F (…), que passaria a ter o valor de 48.255,00 €, passivo que “foi aprovado por acordo”, “devendo ser pago pela interessada M (…), visto os credores não exigirem o seu pagamento imediato”.

  23. Nessa mesma conferência, tendo os interessados acordado no modo de adjudicação dos bens relacionados, declararam que “todas as adjudicações foram feitas pelos valores constantes das relações de bens, tendo em conta as alterações agora acordadas”.

    * 1. Questão prévia – estabilização do mapa da partilha, pelos sucessivos pedidos de retificação e despachos sobre eles incidentes.

    Visando-se com a apresente apelação – interposta da sentença que homologou o mapa da partilha –, a retificação de vários lapsos e irregularidades alegadamente evidenciadas naquele mapa, os Apelados, na suas contra-alegações de recurso, opõem-se ao conhecimento de tal pretensão com a seguinte argumentação: face às várias reclamações ao mapa da partilha, deduzidas quer pelos apelantes, quer pelos apelados, e aos despachos que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT