Acórdão nº 439/13.1TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório M..., a residir na Rua ..., instaurou contra G..., SPA, com sucursal em Portugal na Av. ..., acção declarativa de condenação, então a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo a final a condenação da ré no pagamento, a si ou à C..., SA, sediada na ..., cuja intervenção requereu, da quantia de €16.120,00, acrescida dos juros de mora desde a citação.

    Em fundamento alegou, em síntese, ser o proprietário do veículo da marca Ford, modelo Fiesta, com a matrícula ..., para cuja aquisição recorreu a financiamento, mediante contrato celebrado com a C..., a favor de quem foi constituída reserva de propriedade sobre a viatura.

    Mais alegou ter celebrado com a ré contrato de seguro em 21 de Dezembro de 2010, válido até 30 de Junho de 2011, titulado pela apólice n.º ...

    O autor procedeu ao pagamento do respectivo prémio, dando origem à emissão pela ré do correspondente recibo, em 19 de Janeiro de 2011.

    Nos termos do contrato celebrado, a ré garantiu ainda a cobertura dos danos sofridos pelo veículo, incluindo a cobertura furto ou roubo, no valor de €16.120,00, conforme consta da apólice emitida.

    Sucede que a viatura segura foi furtada no dia 19/03/2011, quando se encontrava estacionada perto do ..., tendo as portas e os vidros fechados, tudo conforme consta da denúncia oportunamente efectuada à GNR, a qual deu origem aos autos de inquérito n.º ..., no qual veio a ser proferido despacho de arquivamento por não se ter apurado a identidade do(s) autor(es) do furto.

    O veículo nunca foi recuperado, motivo pelo qual o demandante, que continuou a pagar à entidade financiadora as prestações acordadas, notificou a demandada para que procedesse ao pagamento da indemnização no valor de €16.120,00 contratualmente fixada para o dano decorrente do furto da viatura, o que esta nunca se dispôs a fazer, recusa que justifica a presente demanda.

    Regularmente citada, a ré contestou e, no que qualificou como defesa por excepção, invocou a inexistência do contrato de seguro que, segundo alegou, nunca chegou a ser celebrado, uma vez que o prémio de seguro, contrariamente ao alegado pelo autor, não foi liquidado. Em conformidade com tal defesa, impugnou quanto em adverso fora alegado pelo autor, concluindo pela sua absolvição do pedido formulado.

    O autor respondeu, afirmando ter procedido ao pagamento do prémio de seguro a R..., mediador com quem tratou a contratação do seguro, e tanto assim que foram emitidos a carta verde e o recibo comprovativo do pagamento, o que não teria ocorrido caso o mesmo não tivesse ocorrido. Porque o contrato foi validamente celebrado e se encontrava em vigor à data do sinistro, concluiu pela responsabilização da ré, tal como peticionado.

    Admitida nos autos a intervenção do chamado C..., SA, após citação apresentou articulado próprio no qual, defendendo a celebração e vigência do contrato de seguro, pediu a condenação da ré no montante peticionado.

    Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e enunciados os temas da prova[1], peça de que as partes não reclamaram, prosseguindo os autos para julgamento.

    Teve lugar audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, conforme consta da acta respectiva, finda a qual foi proferida douta sentença que decretou a improcedência da acção, absolvendo a ré do pedido.

    Inconformado, apelou o autor e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, sintetizou-as nas seguintes necessárias conclusões: “1.ª- Face aos documentos juntos aos autos, aos que ora se juntam e à prova testemunhal indicada, deve dar-se como provado que o Autor pagou o prémio de seguro em apreço, ainda que por intermédio de terceiro.

    1. - O Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto nos artigos 5.º n.º 2 al. b), 7.º n.º 2 e 411.º, todos do CPC, e ainda o disposto nos artigos 78.º n.º 3 al. a) e 29.º n.º 3 do Dec. Lei nº 291/2007 de 21/8”.

    Ofereceu ainda o apelante com as alegações 7 documentos, com os quais pretende fazer prova de que os seus pais eram credores da empresa dos pais do R..., da quantia de €829,90, justificando a junção tardia por se tratar de documentos que não se encontravam em seu poder “e cuja junção não foi possível até ao momento do depoimento dos mesmos e que só se tornaram necessários em virtude da sua audição”, requerendo a final a revogação da sentença apelada e sua substituição por decisão que condene a ré no pedido.

    Contra alegou a demandada seguradora e tendo suscitado, a título de questões prévias, o deficiente cumprimento por banda do apelante dos ónus consagrados no art.º 640.º do CPC e, bem assim, a inadmissibilidade dos documentos oferecidos com as alegações, concluiu naturalmente pela manutenção do julgado.

    Questão prévia: da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações Destinando-se os documentos a fazer prova dos factos (vide o art.º 341.º do Código Civil), consoante se destinem à prova dos fundamentos da acção ou da defesa, assim devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, consoante dispõe o n.º 1 do art.º 423.º do CPC. No entanto, logo o n.º 2 do preceito prevê a possibilidade da junção até ao 20.º dia anterior à data em que se realize a audiência final (ficando embora a parte sujeita a condenação em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado respectivo).

    Fora do âmbito de aplicação do citado art.º 423.º, só nos casos escolhidos previstos no n.º 1 do art.º 651.º é permitido às partes juntar documentos às alegações. Tais situações excepcionais são, por força da remissão para o art.º 425.º, aquelas em que a junção dos documentos não foi possível até ao encerramento da discussão (por impossibilidade ou superveniência), ou ainda quando a sua apresentação se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

    No entanto, e como justamente adverte a apelada seguradora nas suas contra alegações, a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença faz surgir a necessidade de provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela e já não quando, como é o caso, a parte, há muito sabedora da necessidade de produzir prova sobre certos factos, vindo a ser...

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