Acórdão nº 1037/10.7TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de execução comum interposta por Banco (…) S.A., contra S (…) e outros, pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho: “Admito a venda do imóvel penhorado nestes autos sob a verba nº 1 pela melhor proposta apresentada até ao momento, no valor de € 175.000,00 uma vez que o bem se encontra para venda por negociação particular desde 17.1.2011 (data em que foi efectuada a abertura de propostas e a mesma se frustrou) a circunstância da execução se encontrar pendente desde 14.4.2011 e ter havido apenas a venda de um bem (pelo valor de € 70.000,00) e a quantia exequenda inicial ser de € 362.020,51.

Desta feita, admitida a proposta, deve o Sr. AE proceder em conformidade à transmissão, após trânsito do presente despacho.

Notifique.” * Não se conformando com o respetivo teor, os executados S (…) e mulher, M (…) dele interpuseram recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 29. Embora, como foi supra explanado, possa o Juiz autorizar a venda do imóvel por valor inferior a 85% do valor base, isso não quer permitir uma aceitação imediata do valor que está a ser proposto pelo pretenso adquirente.

  1. O Sr. Agente de Execução deveria ter diligenciado a procura de interessados para aquisição do imóvel, tendo em conta o valor de mercado do imóvel. Tentando encontrar melhor oferta para a sua venda.

  2. Embora esta permissão pretenda aligeirar as exigências das outras modalidades de venda executiva, tornando-a mais dúctil para melhor proteger os interesses do credor. Tal permissão, não pode ser usada sem uma reflexão adequada, com recurso se necessário a ajuda técnica especializada para avaliar o seu real preço de mercado, uma vez que se tratam de bens de valor elevado.

  3. A fundamentação que é dada no despacho que autoriza a venda do imóvel pelo valor de € 175.000,00 carece de reflexão adequada e de fundamentação, sendo que, não é de aceitar que se o faça meramente porque é a “melhor proposta até ao momento”.

  4. Não há dados suficientes nos autos que permitam ao Douto Juiz indagar se é esse o justo valor do imóvel.

  5. Deve a venda ser ordenada por um valor mais próximo daquele que é o valor justo do bem.

  6. O Douto Despacho recorrido violou, entre outros, os artigos 812º/3, 816º e 615º nº1 al. b) do CPC.

  7. Deve, assim, ser revogado e substituído por outro que reponha a legalidade.

    * Não foram apresentadas contra-alegações.

    Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO...

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