Acórdão nº 1037/10.7TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de execução comum interposta por Banco (…) S.A., contra S (…) e outros, pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho: “Admito a venda do imóvel penhorado nestes autos sob a verba nº 1 pela melhor proposta apresentada até ao momento, no valor de € 175.000,00 uma vez que o bem se encontra para venda por negociação particular desde 17.1.2011 (data em que foi efectuada a abertura de propostas e a mesma se frustrou) a circunstância da execução se encontrar pendente desde 14.4.2011 e ter havido apenas a venda de um bem (pelo valor de € 70.000,00) e a quantia exequenda inicial ser de € 362.020,51.
Desta feita, admitida a proposta, deve o Sr. AE proceder em conformidade à transmissão, após trânsito do presente despacho.
Notifique.” * Não se conformando com o respetivo teor, os executados S (…) e mulher, M (…) dele interpuseram recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 29. Embora, como foi supra explanado, possa o Juiz autorizar a venda do imóvel por valor inferior a 85% do valor base, isso não quer permitir uma aceitação imediata do valor que está a ser proposto pelo pretenso adquirente.
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O Sr. Agente de Execução deveria ter diligenciado a procura de interessados para aquisição do imóvel, tendo em conta o valor de mercado do imóvel. Tentando encontrar melhor oferta para a sua venda.
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Embora esta permissão pretenda aligeirar as exigências das outras modalidades de venda executiva, tornando-a mais dúctil para melhor proteger os interesses do credor. Tal permissão, não pode ser usada sem uma reflexão adequada, com recurso se necessário a ajuda técnica especializada para avaliar o seu real preço de mercado, uma vez que se tratam de bens de valor elevado.
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A fundamentação que é dada no despacho que autoriza a venda do imóvel pelo valor de € 175.000,00 carece de reflexão adequada e de fundamentação, sendo que, não é de aceitar que se o faça meramente porque é a “melhor proposta até ao momento”.
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Não há dados suficientes nos autos que permitam ao Douto Juiz indagar se é esse o justo valor do imóvel.
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Deve a venda ser ordenada por um valor mais próximo daquele que é o valor justo do bem.
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O Douto Despacho recorrido violou, entre outros, os artigos 812º/3, 816º e 615º nº1 al. b) do CPC.
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Deve, assim, ser revogado e substituído por outro que reponha a legalidade.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO...
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