Acórdão nº 224/09.5TBCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Por apenso à execução de sentença que «S (…), Ldª. e S (…) instauraram contra F (…) e P (…), , vieram os executados deduzir os presentes embargos de executado, peticionando, a final, a anulação da penhora e a extinção da execução.

Com os seguintes fundamentos, que assim se sintetizam: nulidade da citação efetuada no âmbito do processo executivo, pelo facto de não lhe terem sido enviadas cópias dos documentos juntos ao processo executivo numeradas e organizadas, não lhes tendo sido dado conhecimento de todos os documentos pertinentes, o que impede a sua defesa; ilegitimidade da exequente por não estar acompanhada da sua co-ré na acção nº 224/09.5TBCBR a que a execução se mostra apensa e que foi demandada como executada; o requerimento de execução não contém a indicação da autoliquidação não havendo indicação de que a taxa de justiça tenha sido paga, sendo que o requerimento subsequente da exequente evidencia que tal pagamento foi efetuado em data posterior, pelo que o requerimento não deveria ter sido recebido; os documentos juntos pela exequente, como título executivo, nota discriminativa e justificativa de custas de parte na ação principal, não indicam os sujeitos da obrigação, referindo «E (…)» e outros, incumprindo o que a tal respeito se dispõe no artigo 25º n.2 al. a) do artigo 25º do RCP, não tendo sido, outrossim, dado cumprimento ao disposto pela alínea d), pelo que a exequente não tem direito a receber as quantias reclamadas, sob pena de um enriquecimento sem causa; a exequente não deu cumprimento à apresentação da nota discriminativa e justificativa no âmbito daquela ação no prazo legalmente previsto para o efeito, já que o email enviado ao mandatário dos exequentes não foi enviado nos 5 dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, não tendo outrossim sido enviada qualquer nota ao processo; a falta de remessa da Nota Justificativa, determina a ilegalidade e consequente inexequibilidade da sentença no que tange às custas de parte, não reclamadas nos termos da lei.

Os exequentes deduzem contestação, defendendo a improcedência dos embargos e peticionando a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, já que deduziram a presente oposição com base em meras irregularidades já sanadas e no que ao mais se refere arguem factos contrários aos demonstrados nos autos, não ignorando a falta do seu fundamento, prolongando a pendência do processo.

Foi proferido saneador/sentença a julgar os embargos improcedentes, condenando os embargantes como litigantes de má-fé, nos termos do artigo 542º, nº1, e 2, als. a), b) e d), do CPC, e 27º, nº3, do RCP, na indemnização de 675,00 €, a favor dos embargados e na multa de II UCs * Não se conformando com tal decisão, na parte em que os condenou como litigantes de má-fé, os embargantes dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A exequente não elaborou a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte nos termos da lei, nem a remeteu aos executados e ao Tribunal dentro do prazo.

  1. O Acórdão transitou a 20/04/2014 (facto provado 1. e Certidão emitida pela Vara da Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra (Extinto), Vara Competência Mista – 1ª Secção, junta aos autos como doc. 1 com a Oposição).

  2. O documento que se pretende fazer valer como “Nota” foi apresentado e 09/04/2004, isto é, 11 dias antes do trânsito em julgado do acórdão (facto provado 3).

  3. O documento apresentado 11 dias antes do trânsito em julgado do Acórdão não pode ser tido como Nota Discriminativa e Justificativa nos termos e para os efeitos legais por violar o disposto no artigo 25.º 1 do RCP.

  4. Alegar que a Nota não foi apresentada nem remetida ao tribunal dentro do prazo, uma vez que a lei prevê a sua apresentação no prazo de cinco dias contados desde o trânsito em julgado, e o documento que se pretende fazer valer como “Nota” foi enviado 11 dias (09/04/2014) antes do trânsito (20/04/2014), não consubstancia má-fé.

  5. O requerimento executivo foi apresentado a 15/01/2015 e aquando da sua apresentação não foi indicada no formulário, em lugar a isso destinado, a referência da autoliquidação da taxa de justiça devida nem junto qualquer comprovativo do pagamento, sendo que o duc posteriormente junto aos autos (em 22/01/2015) tinha a data de 19/01/2015.

  6. Aquando da apresentação da sua defesa, os exequentes não tinham acesso ao Citius, mas tão-só aos documentos que lhe haviam sido notificados, resultando de fls. 42 do próprio requerimento executivo que se encontra nos autos e é passível de visualização no Citius: 8. Os recorrentes têm fundamento para arguir a extemporaneidade do pagamento da taxa de justiça pela exequente. Uma vez mais, o facto de o tribunal recorrido relevar as falhas da exequente, não significa que estas não tenham ocorrido, nem impede os recorrentes de as suscitarem. Os recorrentes não pretenderam induzir em nada. Os recorrentes viram com atenção e apontaram os vícios existentes. Se o Tribunal desvaloriza tais vícios, daí não resulta motivo para a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé.

  7. A consulta do processo permite concluir que o requerimento executivo estava pejado desses “lapsos”, posteriormente “corrigidos” pela executada. Todos. Sempre. Fossem assim tão evidentes e inócuos, e talvez não tivesse havido a necessidade de os corrigir.

  8. Verificava-se a excepção dilatória de ilegitimidade que os recorrentes arguiram e cuja “correção” a executada requereu.

  9. É verdade que o Tribunal a quo, uma vez mais, chamou “lapso” à excepção, que perdoou em violação do disposto no artigo 7º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, que revogou a Portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro, cujo artigo 6º dispunha com o mesmo sentido “em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos”. Mas tal indulto, não retira fundamento à alegação dos recorrentes nem consubstancia litigância de má fé.

  10. A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorre quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.

  11. A Oposição apresentada pelos recorrentes escorava-se em fundamentos reais: a “Nota foi mesmo apresentada fora do prazo, a taxa de justiça não foi mesmo junta com o requerimento executivo, as partes indicadas nos formulários do citius constituem mesmo uma excepção de ilegitimidade; os recorrentes não alteram nem omitem factos: o requerimento executivo que lhes foi notificado no processo 637/15.3T8CBR e ao qual se opuseram, demonstra mesmo a sua elaboração em 15 de Janeiro de 2015; não praticaram qualquer omissão do dever de cooperação: aliás, a sua boa colaboração permitiu que fossem corrigidos os “lapsos” da contraparte; nem fazem uso reprovável do processo, ao invés, lutaram para que a verdade fosse descoberta e valorada e a lei aplicada, em busca da realização da Justiça no caso concreto.

  12. Dispõe o artigo 731.º CPC sobre a Oposição à execução baseada noutro título que “podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa” como sucede no caso dos autos, em que o título é a “Nota discriminativa e justificativa”. Logo, inexiste norma legal que sustente a imposição do silêncio que o Tribunal a quo parece querer impor aos recorrentes, só porque estes não Reclamaram de uma não Nota.

  13. Dos autos não resulta provada qualquer atuação dolosa ou gravemente negligente dos recorrentes, com vista a conseguir um objetivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a...

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