Acórdão nº 1419/15.8T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2016
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 22.9.2015, A (…) e M (…), intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra J (…) pedindo que o tribunal decrete a nulidade das partilhas efectuadas por óbito de AC (…) e de MF (…), com todas as legais consequências.
Alegaram, nomeadamente: a Ré, nascida a 19.7.1976, é filha natural de C (…) e M (…), irmã da A., ambas filhas de M (…), sendo esta filha de A (…) e M (…) - avó da Ré e mãe da A. - faleceu a 28.01.1976, tendo a mãe da Ré e irmã da A. falecido em 31.7.1976; em 1984, na sequência do falecimento de A (…) ocorrido a 20.5.1983, teve lugar o respectivo processo de inventário obrigatório, o qual correu termos sob o n.º 91/84, pelo 1º Juízo Cível do Porto; na sequência do falecimento de M (…), ocorrido em 07.11.1991, teve lugar o respectivo processo de inventário obrigatório, o qual correu termos sob o n.º 8/91 do mesmo Juízo, mas foi incorporado naquele outro que correu termos por óbito do seu falecido marido; a Ré foi adoptada plenamente pela nova esposa do seu pai, em Fev. de 1981, pelo que, desde a data da adopção, cessaram as relações de parentesco com a respectiva família biológica materna, perdendo a legitimidade para, enquanto herdeira, concorrer às heranças abertas por óbito dos seus bisavós maternos, A (…) e M (…) e, consequentemente, para intervir nos processos de inventário instaurados para partilha dos respectivos acervos hereditários; no âmbito dos referenciados processos de inventário não foi dado a conhecer que a Ré havia sido, anteriormente aos óbitos dos inventariados, adoptada plenamente pela segunda esposa do pai, pelo que a Ré recebeu os quinhões hereditários que lhe foram atribuídos nos referidos processos de inventário, sendo que o quinhão hereditário da A. deveria ter correspondido à totalidade do que caberia à sua mãe, M (…), na herança dos seus avós; tal factualidade consubstancia inequívoca violação das disposições imperativas contidas nos art.ºs 1986º, 2133º e 2157º, do Código Civil (CC), o que tem por consequência a total invalidade das mencionadas partilhas, na justa medida em que estas enfermam de nulidade.
A Ré, devidamente citada, não contestou.
Seguidamente, por sentença de 24.11.2015, o Tribunal a quo julgou verificado o erro na forma de processo, e subsequente nulidade de todo o processado e, em consequência, determinou a absolvição da Ré da instância, ao abrigo do disposto nos art.ºs 577º, al b) e 278º, n.º 1 al. e) do CPC.
Foi indeferido o pedido de aclaração de fls. 33 verso (fls. 38).
Inconformados, os AA. interpuseram a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os recorrentes invocaram a nulidade das partilhas efectuadas por óbito de A (…) e M (…), tendo a final peticionado a declaração dessa mesma nulidade.
2ª - Os negócios jurídicos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos, enfermando pois de uma total improdutividade jurídica, da qual decorre, nomeadamente, que os negócios inquinados por esse vício invalidante não podem vir a produzir efeitos em virtude de actos e/ou negócios posteriores que os expurguem da ilegalidade de que padecem.
3ª - No concernente à partilha por morte, a declaração da sua nulidade tem por...
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