Acórdão nº 1419/15.8T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 22.9.2015, A (…) e M (…), intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra J (…) pedindo que o tribunal decrete a nulidade das partilhas efectuadas por óbito de AC (…) e de MF (…), com todas as legais consequências.

Alegaram, nomeadamente: a Ré, nascida a 19.7.1976, é filha natural de C (…) e M (…), irmã da A., ambas filhas de M (…), sendo esta filha de A (…) e M (…) - avó da Ré e mãe da A. - faleceu a 28.01.1976, tendo a mãe da Ré e irmã da A. falecido em 31.7.1976; em 1984, na sequência do falecimento de A (…) ocorrido a 20.5.1983, teve lugar o respectivo processo de inventário obrigatório, o qual correu termos sob o n.º 91/84, pelo 1º Juízo Cível do Porto; na sequência do falecimento de M (…), ocorrido em 07.11.1991, teve lugar o respectivo processo de inventário obrigatório, o qual correu termos sob o n.º 8/91 do mesmo Juízo, mas foi incorporado naquele outro que correu termos por óbito do seu falecido marido; a Ré foi adoptada plenamente pela nova esposa do seu pai, em Fev. de 1981, pelo que, desde a data da adopção, cessaram as relações de parentesco com a respectiva família biológica materna, perdendo a legitimidade para, enquanto herdeira, concorrer às heranças abertas por óbito dos seus bisavós maternos, A (…) e M (…) e, consequentemente, para intervir nos processos de inventário instaurados para partilha dos respectivos acervos hereditários; no âmbito dos referenciados processos de inventário não foi dado a conhecer que a Ré havia sido, anteriormente aos óbitos dos inventariados, adoptada plenamente pela segunda esposa do pai, pelo que a Ré recebeu os quinhões hereditários que lhe foram atribuídos nos referidos processos de inventário, sendo que o quinhão hereditário da A. deveria ter correspondido à totalidade do que caberia à sua mãe, M (…), na herança dos seus avós; tal factualidade consubstancia inequívoca violação das disposições imperativas contidas nos art.ºs 1986º, 2133º e 2157º, do Código Civil (CC), o que tem por consequência a total invalidade das mencionadas partilhas, na justa medida em que estas enfermam de nulidade.

A Ré, devidamente citada, não contestou.

Seguidamente, por sentença de 24.11.2015, o Tribunal a quo julgou verificado o erro na forma de processo, e subsequente nulidade de todo o processado e, em consequência, determinou a absolvição da Ré da instância, ao abrigo do disposto nos art.ºs 577º, al b) e 278º, n.º 1 al. e) do CPC.

Foi indeferido o pedido de aclaração de fls. 33 verso (fls. 38).

Inconformados, os AA. interpuseram a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os recorrentes invocaram a nulidade das partilhas efectuadas por óbito de A (…) e M (…), tendo a final peticionado a declaração dessa mesma nulidade.

2ª - Os negócios jurídicos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos, enfermando pois de uma total improdutividade jurídica, da qual decorre, nomeadamente, que os negócios inquinados por esse vício invalidante não podem vir a produzir efeitos em virtude de actos e/ou negócios posteriores que os expurguem da ilegalidade de que padecem.

3ª - No concernente à partilha por morte, a declaração da sua nulidade tem por...

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