Acórdão nº 250/13.0TTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A... intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B..., Ldª, C..., Ldª e D..., Ldª, todos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que as RR. sejam solidariamente condenadas a pagarem ao A. a quantia de € 23.486,07, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, a contar de 30/09/2013 e até integral pagamento, abatendo-se, no entanto às 2ª e 3ª RR, os créditos vencidos nos últimos três meses.

Alegou sucintamente que exerce as funções de motorista de transporte internacional rodoviário de mercadorias, tendo celebrado para o efeito um contrato de trabalho com a 1ª R.. Mantendo, porém, as RR. uma relação de grupo, foram celebrados acordos de cedência ocasional com as 2º e 3ª RR., respondendo, por isso, as três sociedades, solidariamente, pelo pagamento dos créditos do A. vencidos durante todo o tempo do contrato e até três meses antes da sua cessação, sendo a 1ª R. responsável pelos créditos vencidos nos últimos três meses de vigência da relação laboral.

Reclama créditos relativos a diferenças salariais, alimentos e trabalho prestado em dias de descanso.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível a conciliação.

As RR. contestaram, invocando que o regime remuneratório aplicado era do conhecimento e foi aceite pelo A., nada mais lhe sendo devido, referindo, ainda, que o A. não tinha justa causa para rescindir o contrato, pelo que se encontra obrigado a indemnizar a 1ª R. em dois meses de salário base, acrescido das diuturnidades, crédito esse que deve ser compensado com o valor em dívida ao A..

O A. respondeu afirmando que resolveu o contrato com justa causa, pelo que nenhuma indemnização é devida à 1ª R..

Atenta a simplicidade da causa, foi dispensada a realização da audiência prévia, bem como a enunciação dos temas de prova.

Procedeu-se ao saneamento do processo.

Fixou-se à ação, o valor de € 23.486,07.

Após a realização da audiência final, foi proferida a sentença, cujo dispositivo se transcreve: «Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência, decido: 1. Julgar lícita a resolução do contrato de trabalho por parte do A.; 2. Condenar solidariamente as Rés a pagar ao A.: a) A indemnização por antiguidade de € 1.557,6€; b) As diferenças salariais respeitantes à cl.ª 74.º/7, ao prémio TIR, à cl.ª 47.º-A do CCT, à cláusula 41º, n.º 1 e 6 e à Clausula 20ª, no montante global de 15.995,93; c) A título de vencimentos, diferenças salariais, subsídios de férias e Natal e diuturnidades, a quantia global de 4.573,69€; O que tudo perfaz o montante global de 22.127,22€, sendo que pelos créditos vencidos a partir de 1 de Julho de 2013 é apenas responsável a 1ª ré “ B... , Lda.”, nos termos acima explanados.

f) Condenar as rés a pagar juros legais sobre tais quantias devidos a partir de 30.09.2013 e até integral pagamento.

3. Absolver as ré do demais peticionado.» Não se conformando com esta decisão, vieram as RR. Interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões: […] Contra-alegou o A., concluindo a final: […] O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Tendo os autos subido à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto, propugnou pela improcedência do recurso.

Não foi oferecida resposta a tal parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são: 1ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2ª Inexistência da prestação de trabalho suplementar e incorreto cálculo do mesmo; 3ª Créditos salariais sentenciados que não são devidos; 4ª Inexistência de justa causa de resolução do contrato e consequências ao nível da indemnização sentenciada.

* III. Matéria de Facto O tribunal de 1ª instância deu como provados, os seguintes factos: […] * IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto […] * V. Trabalho suplementar Invocam as recorrentes que o tempo despendido pelo recorrido nas suas deslocações entre Portugal e Espanha e vice-versa, não pode ser considerado trabalho suplementar e, muito menos, pode ser pago com o acréscimo de 200%, concluindo, a final, que a sentença deve ser revogada quanto a esta matéria e as recorrentes absolvidas do pagamento da importância relativa ao trabalho suplementar prestado em fins-de-semana.

Principiemos por apreciar se o tempo despedindo nas referidas deslocações aos fins de semana deve ou não se considerado trabalho suplementar.

De harmonia com o disposto no nº1 do artigo 226º do Código do Trabalho: “[c]onsidera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho”.

E prossegue o normativo: « 2 - No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.

3-Não se compreende na noção de trabalho suplementar: a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior; b) O prestado para compensar suspensão de atividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador; c)A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º; d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias; e) O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º; f) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.

g) O trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por decisão do empregador.» Por força do preceituado no artigo 268º, nº2 do mencionado compêndio legal, apenas é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

O instrumento de regulamentação coletiva aplicável à relação laboral sub judice importa a mesma noção de trabalho suplementar consagrada na lei geral (cláusula 18ª do CCT convencionado entre a ANTRAM e a FESTRU, mencionado na decisão recorrida).

Compete àquele que reclamar o direito ao pagamento do trabalho suplementar alegar e provar que exerceu as suas funções para a entidade empregadora, fora do seu horário de trabalho e que tais funções foram exercidas mediante prévia e expressa determinação da entidade empregadora ou com o consentimento desta, (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/02/2013, P. 2375/08.4TLSB.L1.S1, de 03/04/2013, P. 241/08.2TLSB.L1.S1, de 17/12/2014, P.13641.6TTCBR.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).

Na concreta situação dos autos, ficou demonstrado que o horário de trabalho do recorrido era de 40 horas semanais, distribuídas por 8 horas diárias de trabalho de 2ª a 6ª feira, sendo os sábados e os domingos os dias de descanso complementar e obrigatório, respetivamente.

Sucede que o local de trabalho do A./recorrido era em San Roman, iniciando o A. as suas funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias a partir dessa localidade.

Contudo, vinha passar os fins de semana a casa, em Portugal, sendo transportado, pela R. juntamente com outros motoristas, numa carrinha de 9 lugares, desde a base que a empresa possuía em Vitória (Espanha) até Castelo Branco e vice-versa, nas circunstâncias e condições descritas nos pontos factuais 36 a 42, que originavam que parte do tempo de descanso do A. era passado em viagem.

Poderá este o tempo despedindo em viagem, em sábados e domingos, ser considerado trabalho suplementar? O tribunal a quo entendeu que sim e esta decisão não nos merece censura.

Expliquemos porquê! A conceptualização da realidade descrita como integrando o conceito jurídico de trabalho suplementar parte essencialmente da dicotomia entre “tempo de trabalho” e “tempo de descanso”.

De harmonia com o disposto no artigo 197º, do Código do Trabalho, considera-se tempo de trabalho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT